TJPB - 0807170-64.2024.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:11
Determinada diligência
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12/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:29
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807170-64.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovido, parte que requereu a expedição do ofício, para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta juntada aos autos de ID111318746, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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24/05/2025 02:57
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:57
Decorrido prazo de DANIEL LIMA DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:39
Juntada de Informações
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06/03/2025 12:11
Juntada de Ofício
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06/03/2025 12:10
Juntada de Ofício
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06/03/2025 12:10
Juntada de Ofício
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09/02/2025 21:37
Deferido o pedido de
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09/02/2025 21:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2025 22:35
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:12
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 04:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Uber do Brasil interpôs embargos de declaração em face da liminar proferida, alegando a necessidade de esclarecimento quanto ao seguinte ponto: i) Fixação de Limite à Multa Diária: A parte sustenta que a decisão não especificou um teto para a multa diária prevista no caso de descumprimento da ordem judicial, o que poderia gerar valores excessivos e desproporcionais, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sem mais delongas, acolho o pedido e fixo a multa diária por descumprimento em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Encerrada a fase postulatória deste feito, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de provas.
Advirto, desde já, que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/01/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 06:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
05/11/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:48
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 30/10/2024 10:52.
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29/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807170-64.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DANIEL LIMA DO NASCIMENTO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA com pedido de tutela de urgência para o imediato desbloqueio de sua conta na plataforma da requerida, na qual ele atua como motorista parceiro.
O autor alega que foi injustamente bloqueado da plataforma, o que o impede de trabalhar e, consequentemente, de obter a renda que utiliza para o sustento de sua família.
Segundo o autor, o bloqueio ocorreu após a acusação de fraude na verificação de identidade por parte da plataforma.
Ele nega as acusações e alega que jamais cometeu qualquer irregularidade, destacando que não teve a oportunidade de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
O autor, que possui uma nota de avaliação elevada na plataforma e inúmeros elogios de usuários, afirma que o bloqueio foi arbitrário e desproporcional, causando-lhe prejuízos materiais e morais, visto que sua atividade como motorista de aplicativo é sua única fonte de renda.
O autor requer a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio de sua conta, a fim de que possa retomar sua atividade laboral, argumentando que a demora na solução definitiva da demanda pode lhe causar prejuízos irreparáveis.
Decido.
A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ambos os requisitos se fazem presentes.
A probabilidade do direito do autor está robustamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, que revela seu histórico de mais de um ano de atividades na plataforma da requerida, com mais de 6.000 viagens realizadas e uma nota de avaliação média de 4,95 — próxima à nota máxima, atribuída pelos próprios usuários.
Esses elementos sugerem que o autor desempenhava suas funções de maneira regular e sem incidentes que pudessem justificar o bloqueio abrupto de sua conta.
Além disso, o autor juntou aos autos documentos que evidenciam que o bloqueio ocorreu de forma unilateral e sem prévia notificação, em violação ao direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme preceitua o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
O autor sustenta que não teve oportunidade de se manifestar ou de acessar as provas que embasaram a decisão da requerida, o que caracteriza, em tese, uma conduta arbitrária por parte da empresa.
O perigo de dano está evidenciado pelo fato de que o autor depende da sua atividade como motorista de aplicativo para o sustento próprio e de sua família.
O autor alegou, e documentos fiscais anexados aos autos confirmam, que sua renda mensal gira em torno de R$ 4.500,00, valor que deixou de auferir desde o bloqueio de sua conta na plataforma da requerida.
A continuidade dessa situação pode comprometer gravemente a subsistência do autor e de sua família, o que caracteriza o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A demora na resolução definitiva da lide — característica inerente ao processo judicial — poderia agravar ainda mais essa situação, impedindo o autor de retomar suas atividades e gerando consequências irreversíveis, especialmente considerando o caráter alimentar da verba em questão.
No que diz respeito à reversibilidade da medida, cabe destacar que o deferimento da tutela de urgência neste momento não traz prejuízo irreversível à requerida.
Caso, ao final, a demanda seja julgada improcedente, a reativação da conta do autor poderá ser revertida sem maiores danos à requerida, que poderá novamente suspender a conta.
Além disso, a multa diária cominada nesta decisão visa apenas compelir o cumprimento da decisão liminar e poderá ser revisada a qualquer momento, conforme a evolução do processo.
Por outro lado, a manutenção do bloqueio até o julgamento final da demanda causaria prejuízo irreparável ao autor, que ficaria impossibilitado de exercer sua atividade profissional, comprometendo gravemente sua subsistência.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada pelo autor para determinar que a requerida, Uber do Brasil Tecnologia Ltda., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao desbloqueio da conta do autor na plataforma, permitindo que ele retome suas atividades de motorista parceiro, até ulterior deliberação, sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento comprovado nos autos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita.
Ademais, por mais que exista pedido expresso pela não realização da audiência de conciliação, o art. 334, §4º, I do CPC expressamente disciplina: § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Pelo exposto, indefiro o pedido do autor.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Núcleo de Conciliação e Mediação, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Intimem-se as partes para comparecimento.
CITE-SE e intime-se a Promovida para apresentar Contestação e para comparecimento à referida audiência, com antecedência mínima de de 20 (vinte) dias.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
25/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*89-89 (AUTOR).
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25/10/2024 11:37
Determinada a citação de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REU)
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25/10/2024 11:37
Determinada diligência
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25/10/2024 11:37
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:14
Determinada a redistribuição dos autos
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22/10/2024 21:14
Declarada incompetência
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22/10/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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