TJPB - 0800619-72.2024.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 06:32
Baixa Definitiva
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09/12/2024 06:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/12/2024 17:02
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de CLARICE ALVES DE SOUTO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de CLARICE ALVES DE SOUTO em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de CLARICE ALVES DE SOUTO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800619-72.2024.8.15.0191 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: CLARICE ALVES DE SOUTO ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB 26712-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP 178033-A Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração.
Acordo firmado entre as partes. homologação. recurso prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais na ação ordinária.
Requer o embargante a reforma da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se o acordo realizado entre as partes pode ser homologado.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se que a transação entabulada entre as partes é válida.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Acordo homologado.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: “Considerando a validade e eficácia da transação celebrada, bem como seu integral cumprimento pelo banco, impõe-se sua homologação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.”. __________ Dispositivos relevantes: art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: n/a RELATÓRIO CLARICE ALVES DE SOUTO interpôs Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo.
Aduz que antes da prolação do acórdão as partes realizaram acordo extrajudicial.
Pugna pela homologação do acordo. É o relatório.
Decido.
O art. 139, V, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais".
Por sua vez, o art. 932, I, do mesmo diploma legal, confere ao relator a atribuição de "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes".
No caso em apreço, verifica-se que a transação de id 31124075 entabulada entre as partes é válida, pois: (i) foi celebrada por partes capazes; (ii) tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado; (iii) não há vícios evidentes em sua formação; e (iv) foi comprovado o cumprimento pela instituição financeira mediante depósito judicial do valor acordado (id 31251999).
Desse modo, considerando a validade e eficácia da transação celebrada, bem como seu integral cumprimento pelo banco, impõe-se sua homologação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO, por decisão monocrática, a transação extrajudicial celebrada entre as partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Prejudicado os embargos de declaração.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
11/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:43
Homologada a Transação
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07/11/2024 17:55
Conclusos para despacho
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06/11/2024 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:03
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800619-72.2024.8.15.0191 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE 1: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP 178033-A APELANTE 2: CLARICE ALVES DE SOUTO ADVOGADA: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A E VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB 26220-A APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito civil.
Apelações Cíveis.
Ação Ordinária.
Empréstimo bancário.
Ausência do contrato.
Descontos indevidos.
Restituição em dobro devido.
Danos morais não ocorrentes.
Provimento parcial do apelo do réu e desprovimento do apelo da autora.
I.
Caso em exame 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ao argumento de que o empréstimo realizado foi feito mediante fraude já que o autor nega a contratação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) demonstrar a validade do contrato de empréstimo, (ii) demonstrar a existência de danos morais em razão da fraude perpetrada, (iii) o direito à devolução dos descontos feitos de maneira irregular no benefício do autor.
III.
Razões de decidir 3.
Ausente nos autos o contrato específico, indevido os descontos na conta corrente da autora sob a rubrica ‘parcela crédito pessoal contrato n° 383344929’. 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o ilícito oriundo do desconto indevido não gera por si só o dever de reparação, sendo imprescindível a comprovação de dano sobressalente. 5.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso desprovido da autora e provido parcialmente o apelo do réu.
Tese de julgamento: “1.
Não logrando êxito a instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, admitida, porém, a compensação com o valor eventualmente creditado indevidamente na conta corrente deste.” “2.
Meros descontos indevidos em conta corrente não geram danos morais in re ipsa, sendo da parte autora o ônus de comprovar a efetiva ofensa causada a seus direitos da personalidade.” __________ Dispositivos relevantes: artigos 2º e 3º, 14, da Lei 8.078/90; Jurisprudência relevante citada: súmula 479 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; TJPB, 0803772-16.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024.
RELATÓRIO O BANCO BRADESCO S.A E CLARICE ALVES DE SOUTO interpuseram Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Soledade, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela segunda apelante contra o primeiro.
O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “II – DISPOSITIVO Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS, determinando a devolução dos valores cobrados referentes aos contratos questionados e seus encargos, de maneira dobrada e observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como para condenar BANCO BRADESCO S.A a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Dada a sucumbência mínima, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 15% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC.” O banco apelante sustenta nas razões recursais que o contrato fora devidamente firmado e a parte autora recebeu os valores em sua conta bancária.
Aduziu ainda que agiu em nítida boa-fé e respeito aos deveres de informação e cuidado, não podendo a restituição do indébito ser de forma dobrada e que inexistem danos morais.
Pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da indenização e afastamento dos danos materiais em dobro.
A autora aduz nas razões recursais que o valor de R$3.000,00 fixado é desproporcional aos danos morais suportados.
Requer a fixação dos danos morais seja elevado para R$20.000,00, que os juros de mora sejam contabilizados desde a data do evento danoso e os honorários advocatícios sejam fixados para 20% sobre o valor da causa.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Preenchidos os requisitos formais necessários, conheço dos recursos e passo a analisá-los em conjunto.
A parte demandante alega não ter firmado o contrato de empréstimo com o banco demandado, sendo os descontos em sua conta corrente ilícitos.
Diante deste fato, ajuizou a presente Ação com o objetivo de reconhecer como abusivos os descontos realizados, requerendo, ainda, a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como danos morais.
De início, registre-se que a relação jurídica existente entre as partes, é de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 e nos termos, ainda, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Deve incidir, pois, o artigo 14 do citado diploma legal, que atribui ao fornecedor de bens e serviços o dever de responder, independentemente de culpa, pelos fatos e vícios resultantes de seu negócio, já que a sua responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento.
Nulidade do contrato.
Analisando completamente a narrativa dos autos, bem como os documentos colacionados pelas partes, observa-se que houve descontos na conta corrente da autora a título de ‘parcela crédito pessoal contrato n° 383344929’, no valor de R$279,44 (id 30673987).
Por outro lado, apesar de o apelante alegar que “a autora firmou de maneira clara, expressa, escrita e inexorável contrato de empréstimo bancário junto à Instituição ré,” (pág. 4 do id 30673998), não juntou nenhuma cópia da avença.
Logo, ausente nos autos o contrato específico, indevido os descontos na conta corrente da autora sob a rubrica ‘parcela crédito pessoal contrato n° 383344929’.
Neste cenário, constatada a fraude na contratação, incide a responsabilidade objetiva da instituição bancária, ou seja, aquela em que há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, consignada no art. 927 do Código Civil. É nesse sentido, inclusive, o entendimento esposado na súmula 479 do STJ, a saber: STJ, Súmula 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Assim sendo, tendo em vista a aplicabilidade da teoria do risco da atividade, cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias, sendo, inclusive, responsabilizada pela prestação de serviço defeituoso, independentemente de culpa.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, na vertente hipótese, entende-se não estar caracterizado.
Isto porque, para a reparação por danos morais, faz-se necessária demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito.
No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral, conforme determinado na sentença "a quo".
Neste sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARTICULARIDADES DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2.
No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4.
O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CARTÃO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS EM SEU NOME NO CONTRATO. ÔNUS DO RÉU EM PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061).
PROVA NÃO PRODUZIDA.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(Tema 1.061/STJ) - A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. - No que diz respeito aos descontos indevidos na conta corrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade da instituição financeira está condicionada aos danos sofridos pelo correntista que vão além da própria conduta ilícita. (0803772-16.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Repetição do indébito As cobranças referentes a contratações não comprovadas constituem ilicitude apta a caracterizar a restituição em dobro dos valores cobrados, em observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR INTERDITADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERFECTIBILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS EFETIVADOS EM VERBA REMUNERATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira. 2.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do Autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. 4.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0801128-08.2021.8.15.0191, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023) Portanto, não logrando êxito a instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, admitida, porém, a compensação com o valor eventualmente creditado indevidamente na conta corrente deste.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO RÉU para reformar a sentença apenas para afastar a condenação dos danos morais.
Como consectário da alteração do julgamento e verificada a sucumbência recíproca, custas processuais, rateadas pelas partes na proporção de 40% (quarenta por cento) para autora e 60% (sessenta por cento) pela ré, bem como os honorários advocatícios, na mesma proporção.
Suspensa, entretanto, a exigibilidade em relação à parte autora por litigar sob o pálio da justiça gratuita. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
30/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
30/10/2024 09:31
Conhecido o recurso de CLARICE ALVES DE SOUTO - CPF: *68.***.*83-26 (APELANTE) e não-provido
-
30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 07:49
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 08:33
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Marlene Antonino de Sousa
Paraiba Previdencia
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