TJPB - 0866610-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de JANECELY SILVA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO c/c PARTILHA DE BENS e PEDIDO DE PENSAO ALIMENTAR - VONTADE INEQUÍVOCA DAS PARTES - LAPSO TEMPORAL DESNECESSÁRIO - REQUISITOS COMPROVADOS - PARTILHA – AJUSTADA - ALIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE – GUARDA E VISITAS – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – PARECER MINISTERIAL - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. – Verificado o interesse dos cônjuges de pôr termo ao vínculo conjugal, independente de tempo ou culpa, na forma do art. 226, § 6º, da CF, homologa-se. – Os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras de quem não pode provê-las por si, e, de acordo com as possibilidades de quem as prestam.
Na realidade destes autos apresenta-se coerente o binômio. - A Guarda unilateral é aquela atribuída somente a um dos genitores ou a quem o substitui.
Desse modo, o filho vive com quem tem essa guarda, mas ainda possui direito de conviver com o outro genitor. - Durante a relação conjugal, houve a constituição de patrimônio, de que em comum acordo resolveram partilhar, no entanto, tendo em vista a situação de uns dos bens, estando financiados, não pode o julgador intervir.
Vistos, etc.
JANECELY SILVA DE ARAUJO SOUZA devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO c/c PARTILHA DE BENS e PEDIDO DE PENSAO ALIMENTAR posteriormente convertida em consensual, em face de NIVALDO MANOEL DE SOUZA FILHO, igualmente qualificado e representado legalmente, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Processo remetido ao Centro de Mediação Familiar para realização de audiência, tendo as partes entabulado acordo.
Por fim, pugnaram pela homologação, renunciaram o prazo recursal (ID 104056773). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA E ALIMENTOS CONVERTIDO EM CONSENSUAL em que as partes JANECELY SILVA DE ARAUJO SOUZA e NIVALDO MANOEL DE SOUZA FILHO buscam na justiça a dissolução da sociedade conjugal, pugnando pela homologação conjuntamente firmaram acordo, ajustando as condições para a pretensão posta em juízo.
Consta dos autos que os requerentes contraíram matrimônio em 29/07/2011, sob regime de comunhão parcial de bens (ID 102162091).
Com o advento do § 6º da EC nº 66, que alterou o art. 226 da CF/88, qualquer dos cônjuges pode, a qualquer momento, buscar o divórcio sem precisar de causas ou motivos.
Vide a redação do art. 226, § 6º da CF/88: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010).
Ademais, o art. 1.571 do Código Civil é claro ao prever que a sociedade conjugal termina: “I- pela morte de um dos cônjuges; II- pela nulidade ou anulação do casamento; III- pela separação judicial; IV- pelo divórcio”.
Consoante se observa do processo, o pedido fora subscrito pelos interessados que, de livre e espontânea vontade, declararam a intenção de se divorciar.
A cônjuge varoa voltará a usar seu nome de solteira.
Da união conjugal houve constituição de patrimônio, quais sejam: 1) casa no bairro do Cristo, localizada na rua Compositor Agustim Lara, 1831, sob contrato de financiamento imobiliário sob o n° 1.444.1217616-8 2° (Id's 102166105 e 102164368); 2) Prédio residencial, no Bairro Funcionários II, rua Francisco Gomes de Oliveira, nº 202, conforme consta da Escritura Pública (Id 102164370); 3) Apartamento no Cuiá, rua José Souto Diniz, 150, apto 301, financiando através do contrato nº 8.5555.1168.951-1 (Id 102164371); 4) Galpão localizado no Bairro Brasília em Bayeux, sendo um lote de terreno próprio sob nº 12, da quadra "B", do loteamento Jardim Itajubá, consoante Escritúra Pública (Id 102164374); 5) Galpão localizado no Bairro Imaculada em Bayeux, sendo uma parte de terra própria desmembrada em menor porção do lote 14, da quadra 15, loteamento Jardim I, conforme se tem do comprovante do ITBI (Id 102164375).
Por ocasião do acordo firmado pelas partes em audiência no CEJUSC ficou acertado que a promovente JANECELY SILVA DE ARAUJO terá revertido em seu favor o Apartamento no Cuiá - avaliado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e arcará com as parcelas referentes à quitação deste imóvel, do mesmo modo, a fim de alcançar o valor referente à meação de sua parte, receberá do promovido NIVALDO MANOEL DE SOUZA FILHO o valor de R$200.000,00, da seguinte forma: no dia 21 de janeiro de 2025 será depositado incialmente R$100.000,00 e, por subsequente, a percepção de 10 parcelas mensais de R$10.000,00 à iniciar em 21 de março de 2025, em conformidade com o regime de comunhão parcial de bens e a fim de alcançar a quantia de R$440.000,00, referente a meação para cada parte.
No entanto, em que pese o acordo dos requerentes com relação aos bens, das alineas 1,2,3 estando financiados, propriedade não definida, não pode esta magistrada interferir na relação contratual entre as partes e a financeira.
E, qualquer alteração acerca da situação dos bens deve ser resolvido entre as partes e o financiador, nada impedindo, portanto, qualquer ajuste entre estes.
As partes informaram ainda haver um veículo CHEVROLET/CELTA 1.0L LT, ano 2023, placa OFY2486, o qual atualmente se encontra na posse da autora e seria revertido em favor desta, conforme acordo entre as partes.
Todavia, resta prejudicada análise haja vista ausente documentação.
Do matrimônio adveio uma filha, BIANCA VITÓRIA DE ARAUJO SOUZA, nascida em 05/10/2015 (ID 102162092).
Com relação a pensão alimentícia em favor da prole mirim, ficou acordado entre as partes que o genitor pagará, o valor equivalente a 3 vezes o salário mínimo vigente, que totaliza a importância mensal de R$4.236,00 (quatro mil e duzentos e trinta e seis reais), até o dia 30 de cada mês, começando a partir do mês de novembro do corrente ano.
O valor será depositado via Pix: *39.***.*24-11, de titularidade da Sra.
JANECELY SILVA DE ARAUJO, portadora do CPF n° *54.***.*38-26.
Os alimentos ajustados entre as partes preenchem os requisitos necessários, respeitado o Binômio e o melhor interesse da menor, nos termos do Art. 1.694 § 1º do CC c/c as disposições da Lei N. 5.478/68.
Dispõe o art. 1.694 do CC: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º- Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
A guarda, conforme pretensão é o instituto insculpindo no art. 1.583, § 5º, do Código Civil, que tem por finalidade o amparo e a proteção ao menor, tanto no que diz respeito à assistência econômica como também no que se refere ao amparo moral, emocional e disciplinar de que necessita uma criança para ver definido quem é a autoridade em sua vida, devendo ser preservada sua rotina e o contato frequente com o genitor que não possuir sua guarda.
Ajustaram também, que a guarda será de forma unilateral, com residência fixa na casa da genitora, e com relação as visitas a filha menor, ficou firmado entre os requerentes que o genitor a cada 15 dias, nas sextas-feiras na escola e, devolvendo-a, na escola, nas segundas.
Nada impedindo que o genitor faça visitas em outros horários, durante a semana, desde que informe e acorde previamente com a genitora.
Quanto as visitas prevê o Art 1.589 do CC que: O pai ou a mãe , em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
O acordo celebrado entre as partes consta do ID 104056773 cujas cláusulas passam a fazer parte desta sentença.
A Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo celebrado entre as partes.
Os divorciandos renunciam alimentos entre si.
Desse modo, estando o processo devidamente instruído com a documentação indispensável e as condições ajustadas pelas partes, deliberada e voluntariamente para a apreciação do pedido exordial, nada mais há que se exigir, a merecer acolhimento.
Isto posto, e tudo mais que dos autos consta, com base nas normas disciplinadoras invocadas, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, e JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL, DECRETO O DIVÓRCIO do casal nominado nos autos.
Tudo com fundamento nos arts. 226, § 6º da CF/88 c/c art. 1.571, 1.581/1.582, 1694 ss e 1.589 do CC, c/c art. 487, III, “b” e art 1.000 ambos do CPC.
Quanto a PARTILHA DE BENS, observe-se os termos desta sentença.
A cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, qual seja: JANECELY SILVA DE ARAÚJO, tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas a teor do art. 98 do CPC.
Justiça gratuita.
Certifique-se, e de imediato arquivem-se os autos, com baixa.
Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da sentença e cumpra-se.
A presente sentença valerá como mandado de averbação. -
10/01/2025 23:19
Juntada de Petição de cota
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10/01/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 11:42
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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10/01/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 22:19
Determinado o arquivamento
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21/12/2024 22:19
Homologada a Transação
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21/12/2024 22:19
Julgado procedente o pedido
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21/12/2024 22:19
Determinada diligência
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05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de NIVALDO MANOEL DE SOUZA FILHO em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
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27/11/2024 19:18
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/11/2024 14:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/11/2024 09:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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22/11/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 08:54
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 19:54
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/11/2024 09:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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04/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 08:01
Juntada de Petição de cota
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31/10/2024 00:00
Intimação
Diante dos argumentos apresentados pelo autor quanto à concessão do benefício da gratuidade judiciária, para que o processo não sofra solução de continuidade, fica concedida provisoriamente, remetendo-se para o final do processo, a apreciação do pedido.
Tendo em vista que os pedidos seguem ritos diferentes, determino o rito processual comum.
A parte autora ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO c/c PARTILHA DE BENS e PEDIDO DE PENSAO ALIMENTAR e em sede de tutela, pede arbitramento de alimentos provisórios em favor da filha menor.
Consoante se verifica dos documentos acostados ao processo, demonstrado se acha o parentesco entre as partes, presumida a necessidade da alimentanda, menor de idade, nos termos do disposto nos artigos 1694 e 1696 do CC c/c a Lei nº 5478/68.
A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência e encontra seus fundamentos nos artigos 294 e segts do CPC, sendo a urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, de acordo com o caso concreto a ser examinado.
Na situação dos autos, a tutela de urgência, postulada na modalidade antecipada, consiste na concessão dos alimentos provisórios em favor da filha menor, a serem suportados pelo alimentante, promovido nestes autos.
Conforme já mencionado acima, os elementos para o deferimento da medida de cautela, se acham evidenciados neste processo, pela probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco do resultado útil.
Assim, com arrimo nos artigos 294 e 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, à mingua de outros elementos constantes dos autos, com esteio no binômio necessidade/possibilidade, arbitro os alimentos provisionais em 3 (três) Salários Mínimos, a serem depositados até o dia 10 de cada mês, para tanto, intimando-se a parte autora para informar conta bancária para fins de depósitos.
Designo audiência de conciliação para o dia 21/11/2024, às 09:00 horas, a ter lugar no 2º andar do Fórum Cível da Capital, na Sala de Conciliação 02 do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas de Família da Capital, com a advertência de que não sendo o acordo realizado terá a parte promovida, nos termos do artigo 335 do CPC/15, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência, para oferecer defesa, querendo, sob pena de revelia.
E, em havendo acordo entre as partes, diante de interesse de menor nos autos, dê-se vistas ao Ministério Público para oferta de parecer.
Intimações necessárias, priorizando-se o cumprimento das diligências, utilizando os meios tecnológicos disponíveis. -
30/10/2024 10:44
Recebidos os autos.
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30/10/2024 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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30/10/2024 10:44
Juntada de comunicações
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30/10/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2024 11:01
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANECELY SILVA DE ARAUJO - CPF: *54.***.*38-26 (REQUERENTE).
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17/10/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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