TJPB - 0861294-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:02
Recebidos os autos.
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02/07/2025 07:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/07/2025 19:34
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 20:13
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 07:56
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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30/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:47
Deferido o pedido de
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26/03/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 22:55
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 17:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/01/2025 17:37
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0861294-03.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.
Na hipótese vertente, extrai-se que o padrão financeiro da parte autora, retratado nos ID´s 102906425 a 102906427 é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, detendo padrão financeiro para arcar, ainda que parcialmente, com os custos da presente demanda. 3.
Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.
De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.
Entretanto, considerando o valor das custas processuais (R$ 824,60), concedo em favor da parte autora a isenção de 80% (oitenta por cento), reduzindo-a para R$ 166,76 (cento e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), a serem recolhidas em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290). 6.
Fica a parte autora, todavia, isenta das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso da lide, inclusive diligências de Oficial de Justiça, com exceção dos honorários de eventual prova pericial, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/15. 7.
Recolhida as custas, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data/assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – Titular da 12ª Vara Cível M.L.S.C -
23/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a WELLIGTON DA ROCHA GOMES - CPF: *90.***.*50-87 (AUTOR)
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28/11/2024 02:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 22:49
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 16:23
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 00:48
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Interpretação / Revisão de Contrato] 0861294-03.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-24), dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar a qualificação completa da parte autora, incluindo endereço eletrônico (art. 319, inc.
II, do CPC) e filiação (art. 2º, inc.
IV), do Provimento nº 61/2017 da CNJ.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível M.L. -
25/10/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2024 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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