TJPB - 0800672-92.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 23:57
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 30/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 16/05/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 17/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:23
Juntada de Informações
-
28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:49
Juntada de Informações
-
03/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:44
Juntada de Informações
-
26/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 12:13
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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14/11/2024 23:00
Juntada de Petição de cota
-
14/11/2024 22:57
Juntada de Petição de cota
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de GELSON DA COSTA ALVES em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:26
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800672-92.2024.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] PARTES: Delegacia do Município de Serraria X GELSON DA COSTA ALVES Nome: Delegacia do Município de Serraria Endereço: PRAÇA JOÃO SERRAÃO, S/N, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Nome: GELSON DA COSTA ALVES Endereço: SITIO BAIXA VERDE, S/N, ENGENHO BAIXA VERDE, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) REU: JOSE EVANDRO ALVES DA TRINDADE - PB18318 VÍTIMA: JESSICA SILVA ALVES, Endereço: R PROJETADA, S/N, NA RUA DO CAMPO, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000;Ministério Público da Paraíba, Endereço: R GILVERSON DE ARAÚJO CORDEIRO, 97, PROMOTORIA DE JUSTIÇA, CENTRO, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000;JOSINETE SILVA DOS SANTOS, Endereço: Engenho Baixa Verde, SN, Engenho Baixa Verde, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000;JOSÉ DA PENHA FAUSTINO DE SOUZA, Endereço: SÍTIO TRIUNFO - SERRARIA PB, SN, ZONA RURAL, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000;JOSÉ FÉLIX PEREIRA, Endereço: SÍTIO LAGOA DO MATO - SERRARIA PB, SN, SERRARIA PB, ZONA RURAL, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 TERMO DE AUDIÊNCIA.
Nesta Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024, na sala de audiência desta Vara Única de Bananeiras, realizado o pregão de estilo, o Juiz verificou as seguintes presenças: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promotor de Justiça: STOESSEL WANDERLEY DE SOUSA NETO Advogado: JOSÉ EVANDRO ALVES DA TRINDADE (OAB/PB nº 18.318) Réu: GELSON DA COSTA ALVES OCORRÊNCIA: Feitos os pregões de estilo, presentes nesta audiência as pessoas acima nominadas, declarada aberta a audiência, certificou-se ainda a presença do acusado, GELSON DA COSTA ALVES , acompanhado de Advogado(a).
As partes dispensaram a apresentação de documento pessoal com foto, não havendo dúvidas sobre a identificação dos participantes, inclusive do réu e das testemunhas.
Foram ouvidas nesta ordem: 1 - Vítima: JESSICA SILVA ALVES 2 - Vítima JOSINETE SILVA DOS SANTOS.
Ouvidas vítimas e interrogado o réu, tudo documentado por meio de gravação de imagem e áudio, asseguradas às partes e órgãos julgadores o rápido acesso (CNPC, art. 367, §5º) através do site do PJE Mídias, com prévio cadastro e o número do processo.
A defesa prescindiu das testemunhas arroladas.
A título de diligências, as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais, dada palavra ao Ministério Público, apresentou de forma oral, pugnando pela IMPROCEDÊNCIA da denúncia.
A defesa, por sua vez, apresentou também oral, pugnando pela absolvição do réu, tudo registrado e gravado no PJE mídias.
Pelo MM Juiz foi prolatada a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua douta representante, com base no Inquérito Policial, apresentou denúncia contra GELSON DA COSTA ALVES, qualificado nos autos, pela prática do ilícito previsto no artigo 147 do CP à luz da Lei 11.340/06.
Noticiam os autos do inquérito policial em anexo que no dia 16 de março de 2024, às 16h, no endereço acima declinado, em Serraria, termo desta Comarca, o denunciado, prevalecendo-se de relações domésticas, ameaçou praticar mal injusto e grave contra sua filha, a vítima Jéssica Silva Alves, através de palavras.
Consta no caderno investigativo que o denunciado é pai da vítima e que esta já não reside com ele há cerca de dois anos em decorrência dos maus tatos praticados pelo denunciado contra a vítima.Antecedentes criminais.
Recebida a denúncia, o acusado foi citado, apresentando defesa prévia.
Nesta audiência, foi realizada a instrução e, por fim, apresentadas as alegações finais orais, conforme mídia em anexo na gravação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal onde se busca apurar a responsabilidade criminal do réu, GELSON DA COSTA ALVES, sendo-lhe imputado crime previsto no art. 147 do CP, em que foram vítimas JESSICA SILVA ALVES e JOSINETE SILVA DOS SANTOS.
Antes de mais nada, cumpre salientar da normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Quanto ao mérito, entendo eu impossível lavrar-se um decreto condenatório contra o denunciado. É que a prova produzida em juízo não corrobora a acusação exordial, isto é, não se conseguiu demonstrar durante o sumário de culpa que o réu tenha praticado o ilícito a ele imputado.
Interrogado, disse que não são verdadeiros os fatos, que não disse que ia matar as duas; que houve discussão, mas não as ameaçou.
Aliás, provou-se exatamente o contrário, ou seja, que o denunciado não ameaçou as vítimas.
A vítima, JESSICA SILVA ALVES, ouvida em audiência, informou que foi um mal entendido, que foi uma situação familiar com nada demais; que no final da tarde, escutou a discussão na sala sobre ele e sua mãe; que estavam de cabeça quente; que só houve discussão de boca, de palavras; que não disse na delegacia que ele praticava maus tratos com ela; que disse só que a convivência não era boa; que não se meteu na discussão entre ele e sua mãe, que ele não falou nada com a declarante; que ele não falou que ia acabar matando as duas; que escutou ele falando pouco; que ele nunca agrediu a declarante ou sua mãe; que foi na delegacia, mas depois deu tudo por encerrado tudo.
JOSINETE SILVA DOS SANTOS, também vítima, disse que no dia só houve uma discussão normal de casal; que discutiram verbalmente um com outro; que ele não disse que matar as duas; que ele não chegou a comentar isso; que não foi à delegacia denunciar; que foi porque o conselho foi buscar jéssica; que lá já estava tudo escrito o que jéssica tinha falado.
Desta maneira, a absolvição do réu é medida que se apresenta imperiosa e inescusável.
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para ABSOLVER o réu GELSON DA COSTA ALVES , qualificado nos autos, da imputação de infringência ao disposto no art. 147 do Código Penal e art. 5º2 da Lei n. 11.340/06.
Isento de custas.
Os presentes ficam desde já intimados.
Com o trânsito, arquivem-se os autos.
Antes da assinatura e publicação da ata, foi disponibilizada às partes para que manifestem, na gravação, se estão ou não de acordo com o seu conteúdo.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerro presente termo, ficando os presentes devidamente cientificados e assinado eletronicamente por mim, Jailson Shizue Suassuna, Juiz de Direito, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024, 00:38:14 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/10/2024 09:00 Vara Única de Bananeiras.
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30/10/2024 10:03
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 08:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/10/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 08:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/10/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 08:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/10/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 08:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/10/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 08:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/10/2024 07:31
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 07:31
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 07:23
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 07:15
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/10/2024 07:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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02/10/2024 07:12
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 07:12
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2024 09:00 Vara Única de Bananeiras.
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29/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 07:38
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:04
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 11:09
Recebida a denúncia contra GELSON DA COSTA ALVES - CPF: *87.***.*23-18 (INDICIADO)
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06/09/2024 07:14
Conclusos para despacho
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07/08/2024 20:38
Juntada de Petição de denúncia
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17/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:43
Juntada de Informações
-
10/06/2024 12:26
Apensado ao processo 0800364-56.2024.8.15.0081
-
22/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:22
Juntada de Petição de cota
-
25/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:45
Juntada de Informações
-
25/04/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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