TJPB - 0801551-30.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 02:35
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2025 09:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801551-30.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
INGÁ 26 de fevereiro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
26/02/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:38
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801551-30.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIANA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
LUCIANA MARIA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A e UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, igualmente qualificados, alegando, em suma, que as partes promovidas passaram a lançar débitos referentes a serviços de seguro em sua conta bancária, denominados “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA” e os quais alega não ter contratado.
Requer, em sede de tutela, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária e a condenação das empresas promovidas ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Justiça gratuita deferida, tutela de urgência denegada e ônus da prova invertido (Id.
Num. 98432116).
O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (Id.
Num. 99741333) sustentando, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora e falta de interesse em agir por ausência de prévia reclamação administrativa.
Alega ainda ilegitimidade Ad Causam.
No mérito, argumenta que a parte autora recebeu as informações pertinentes aos serviços e que, inclusive, o seguro é um item opcional.
Alega ainda que a autora usufruiu dos benefícios deles decorrentes.
Requer, por fim, a extinção do processo sem resolução do mérito ou que seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Decisão declarando a revelia do réu União Seguradora (Id.
Num. 102642349).
Este, por sua vez, apresentou contestação posteriormente, discorrendo sobre a legalidade da contratação e que já realizou o cancelamento dos descontos questionados (Id.
Num. 103403376).
Impugnação a contestação (Ids.
Nums. 103615149 e 103615151).
Não houve especificação de produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Passo agora a decidir.
Antes de analisar o mérito, analiso a impugnação e preliminares suscitadas. 1.
Da impugnação da justiça gratuita No tocante à impugnação do benefício da justiça gratuita alegada pelo banco Bradesco, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o banco réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente. 2.
Da carência da ação Não caracteriza carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. 3.
Da ilegitimidade passiva Ad Causam O banco réu defende a ilegitimidade de sua responsabilidade pelo ato ilícito em questão.
Sobre o caso, entendo pela sua legitimidade, uma vez existente a pertinência subjetiva.
Explico.
As cobranças impugnadas foram realizadas na conta bancária da autora mantida junto à referida instituição, conforme demonstra o extrato bancário (Id.
Num. 98315197) que instrui a exordial.
Há, portanto, relação entre o Banco réu e a cobrança nominada “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, realizada em favor da segunda ré.
Isto posto, rejeito a preliminar.
MÉRITO Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a cobrança de um serviço/produto não solicitado pelo consumidor, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Analisando detidamente os autos, observa-se a cobrança de serviços descontados da conta bancária da parte autora, sob a rubrica “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, nos valores de R$ 49,90, de 02/06/2023 a 02/05/2024.
A autora nega a realização de contratação de serviços que dão ensejo à referida cobrança.
Posta a discussão nestes termos, cabia aos réus provarem a existência e regularidade da avença, principalmente por ter afirmado que tal serviço possui caráter opcional.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
As demandadas não trouxeram aos autos nenhum documento para comprovar a regularidade da avença.
Destarte, os promovidos não se desvencilharam de seu ônus probatório, vez que não apresentaram documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Cabe ressaltar ainda que na Decisão com Id.
Num. 102642349, foi decretada a revelia do réu União Seguradora, recaindo sobre si as consequências descritas no art. 344 do Código de Processo Civil.
Nessa linha, e ante o verificado, os demandados respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, as instituições demandadas, no exercício de suas atividades no mercado de consumo, assumiram o risco pelos prejuízos que dessa conduta poderiam advir.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, as partes demandadas deveriam ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio, o que não se verifica.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." "Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021601520168150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-07-2018) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade das cobranças em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e os demandados.
Da repetição de indébito Segundo dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em relação ao pleito autoral consistente na repetição do indébito, merece acolhida a pretensão da requerente, pois é injustificável a conduta dos promovidos em realizar descontos na conta bancária da parte promovente referente a um serviço de seguro, sem consentimento.
A jurisprudência sobre o tema é clara, a exemplo das decisões que seguem: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do "Título de Capitalização", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Portanto, deve ser provido o recurso do primeiro Apelante, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais; - Considerando as particularidades do caso concreto e tendo em vista o montante comumente arbitrado por esta C.
Terceira Câmara em casos semelhantes, cabível a majoração do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Recursos conhecidos, provido o apelo interposto por Larissa Ulisses Tenazor e não provido o apelo interposto por Banco Bradesco S/A. (TJ-AM - AC: 07511444920218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 20/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Contratos Bancários.
Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Autora alega a prática de venda de casada, pela instituição financeira, em relação ao seguro, não solicitado, no valor de R$ 902,00 (novecentos e dois reais), bem como de títulos de capitalização, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja contratação teria sido imposta para a liberação de novo empréstimo (portabilidade da dívida existente com outros bancos).
Sentença de parcial procedência do pleito autoral que condena o réu a devolver, em dobro, o valor pago a título de seguro e de título de capitalização, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Recurso interposto pela parte ré, objetivando a reforma do julgado.
Autora que postula a majoração da verba indenizatória por danos morais. 1.
Parte ré que não faz prova de ter cientificado a consumidora sobre a inclusão do valor do seguro no total financiado, bem como de sua aceitação sobre o produto e sobre os títulos de capitalização que foram atrelados ao empréstimo pessoal celebrado com a instituição financeira.
Violação ao dever de informação clara e precisa, previsto no art. 6º, Inciso III, do CDC. 2.
Responsabilidade objetiva da empresa ré (fornecedora de produtos/serviços).
Dever de indenizar eventual prejuízo suportado pela consumidora. 2.
Devolução das quantias relativas ao seguro e aos títulos de capitalização que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito.
Restituição que deve ocorrer em dobro, ante a ausência de engano justificável a afastar a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Precedentes deste TJRJ. 3.
Dano moral configurado.
Autora que foi privada de quantia elevada, e diante da recalcitrância da instituição financeira em resolver a questão na via administrativa, precisou recorrer ao Judiciário para a obtenção do seu direito.
Teoria do Desvio Produtivo adotado por este Colegiado. 4.
Verba indenizatória fixada em valor adequado a reparar o dano suportado pela requerente, observadas as especificidades do caso, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula nº 343, do TJRJ. 5.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 03165043920198190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - AÇÃO IDÊNTICA ANTERIORMENTE AJUIZADA - PEDIDO DE DESITÊNCIA HOMOLOGADO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - MÉRITO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A parte Apelada, ao tomar ciência da litispendência, protocolou pedido de desistência nos autos da primeira ação ajuizada (nº 0005201-58.2014.815.0011), que foi homologado pelo juízo e já transitou em julgado, conforme constatado no Sistema de Consulta Processual deste Tribunal. - Não suportado pelo Promovido o ônus que lhe incumbia por força do art. 333, II do CPC-73, no sentido de demonstrar a celebração regular do contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, deve ser considerado inexistente o pacto e os débitos dele decorrentes. - Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano ju (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00114502520148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 19-09-2017).
Destarte, uma vez comprovado que a parte promovente foi cobrada por quantia indevida, tendo o demandado agido com falta do dever objetivo de cuidado e má-fé, o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora é medida que se impõe.
Do dano moral No tocante aos danos morais, defluem da indevida apropriação dos valores depositados na conta corrente da parte consumidora, sem qualquer demonstração de sua licitude e idoneidade, devendo-se salientar que a parte demandante aufere benefício previdenciário de pequena monta - R$ 1.412,00, onde os descontos indevidos corresponderam a 3,6% (três vírgula seis) dos seus proventos.
Nesse caminhar, caracterizado o ato ilícito consistente na apropriação da verba salarial da parte autora sem justificativa plausível, surge a obrigação da promovida de reparar os danos morais sofridos, que ocorreram in re ipsa.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE SEGURO EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS DA DATA DA CIÊNCIA DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM EXCESSO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O prazo para interposição de Apelação é de quinze dias contados da data da ciência da Sentença pelo Causídico da parte sucumbente. 2.
Os descontos em conta-corrente de seguro não contratado enseja o direito à restituição do que foi pago a esse título e configura dano moral in re ipsa, o qual é presumido. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo caracterizar enriquecimento sem causa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de intempestividade e conhecer da Apelação, dando-lhe parcial provimento. (0800572-74.2019.8.15.1161, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/11/2021) Pois bem, é cediço que na reparação por dano moral não se pede um preço para a dor ou sofrimento, mas um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
Assim, estabelecido o dever de reparar o dano moral suportado pela autora, cumpre à fixação do valor pecuniário arbitrado, que deve ser em quantia respeitável e suficiente a reparar o dano ocorrido, atendendo-se à função pedagógica, preventiva, punitiva e compensatória, respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Deste modo, a extensão do dano é inquestionável, já que houve descontos indevidos na conta bancária da parte autora.
Além disso, o valor arbitrado deve observar, como já dito, um montante que seja capaz de reparar o dano sofrido, e servir para que a promovida não reitere na prática ilícita.
Deste modo, observados os parâmetros acima citados, tem-se por adequado, como forma de reparação, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança das tarifas sob rubrica “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”. b) CONDENAR os demandados à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados, todas elas corrigidas monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data do efetivo prejuízo, e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), desde o evento danoso, observada a prescrição quinquenal. c) CONDENAR os réus a indenizarem a promovente pelos danos morais experimentados, o que fixo no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), a partir da citação.
Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º do NCPC P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar a segunda ré para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
19/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 09:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 07:04
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801551-30.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para, querendo e no prazo de 05 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, apresentando eventual rol de testemunhas, sob pena de indeferimento (art. 370, p. único, CPC), preclusão (art. 223, CPC) e julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). 12 de novembro de 2024 -
12/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801551-30.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O réu BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (Id. 99741333).
Por outro lado, a ré UNIAO SEGURADORA S/A, apesar de regularmente citada (Id. 101397951), não apresentou contestação nem constituiu advogado, de modo que declaro a sua revelia e, doravante, os prazos contra si correrão da publicação de cada ato no sistema PJe, dispensada a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 346, CPC, e Precedentes1).
Intime-se a parte autora para réplica, em 15 dias.
Depois, intimem-se as partes para, querendo e no prazo de 05 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, apresentando eventual rol de testemunhas, sob pena de indeferimento (art. 370, p. único, CPC), preclusão (art. 223, CPC) e julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RÉU REVEL – INTIMAÇÃO DISPENSADA - PROCESSO ELETRÔNICO - PUBLICAÇÃO FACULTATIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o art. 344 e 346 do CPC, é dispensada a intimação do réu revel sem advogado constituído sobre os atos processuais praticados, incluindo-se a prolação de sentença. 2.
Nos processos eletrônicos, as intimações são realizadas através do próprio sistema (PJE), sendo dispensada a publicação das decisões e demais atos processuais no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).
Tanto é que, quando realizadas, tem caráter meramente informativo, não gerando nenhum efeito na contagem dos prazos processuais (art. 4º e art. 5º da Lei n.11.419/06 e art. 54 e 60 da Portaria Conjunta n.411/PR/2015 do TJMG).” (TJMG - AI-Cv 1.0000.16.021882-2/002, Relator Des.
Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, J. 02/04/2019, DJ 02/04/2019) -
30/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:27
Decretada a revelia
-
25/10/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/09/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/08/2024 21:49
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA - CNPJ: 95.***.***/0001-57 (REU)
-
19/08/2024 21:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *18.***.*29-75 (AUTOR).
-
19/08/2024 21:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825555-37.2022.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Jose Carlos Silva de Brito
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 20:06
Processo nº 0843973-52.2024.8.15.2001
Condominio do Edificio Kadesh Residence
Severino Jailson Gadelha Pereira
Advogado: Vamberto de Souza Costa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 17:22
Processo nº 0869035-94.2024.8.15.2001
Residencial Ponta de Campina
Ygna Victory Torres Perpetuo
Advogado: Danielly Moreira Pires Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 11:39
Processo nº 0868877-39.2024.8.15.2001
Bruno Cavalcante Borba Vieira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 17:25
Processo nº 0800552-41.2024.8.15.0601
Jovelina Herculano da Silva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 19:28