TJPB - 0866675-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 07:13
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 00:18
Publicado Edital em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0866675-89.2024.8.15.2001.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: MARIA DA GUIA DANTAS DINIZ, como CURADOR(A) de REQUERIDO: TERESINHA MUNIZ DANTAS, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 27 de agosto de 2025.
Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito. -
27/08/2025 06:57
Expedição de Edital.
-
16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DANTAS DINIZ em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 07:47
Publicado Edital em 29/07/2025.
-
31/07/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 16:43
Expedição de Edital.
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04/07/2025 02:09
Decorrido prazo de TERESINHA MUNIZ DANTAS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 17:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2025 07:06
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 18:53
Publicado Edital em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 18:53
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0866675-89.2024.8.15.2001.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: MARIA DA GUIA DANTAS DINIZ, como CURADORA da REQUERIDA: TERESINHA MUNIZ DANTAS, por ser portador da CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC, devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 28 de maio de 2025.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juíza de Direito.
Eu, ROSEMARY DE LOURDES MADRUGA MILANÊS, Técnica Judiciário desta Secretaria, o digitei. -
28/05/2025 11:36
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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28/05/2025 11:35
Juntada de Mandado
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28/05/2025 10:39
Expedição de Edital.
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28/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:04
Determinado o arquivamento
-
22/05/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
13/04/2025 23:52
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 12:31
Juntada de laudo pericial
-
22/01/2025 08:22
Juntada de Informações
-
20/01/2025 18:44
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:10
Juntada de Ofício
-
17/01/2025 08:51
Determinada diligência
-
17/01/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
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06/12/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:57
Juntada de Informações
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DANTAS DINIZ em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Nº do Processo: 0866675-89.2024.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Curatela] REQUERENTE: MARIA DA GUIA DANTAS DINIZ REQUERIDO: TERESINHA MUNIZ DANTAS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, movida por MARIA DA GUIA DANTAS DINIZ em face de TERESINHA MUNIZ DANTAS, todos devidamente qualificados, visando a nomeação de curador, em face da impossibilidade do(a) interditando(a) em gerir os atos da vida civil.
Requereu, em caráter liminar, a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a).
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, decretando-se a interdição definitiva do demandado.
Juntou documentos.
Em seguida vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Custas pagas.
O CPC prevê em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie tutela antecipada de urgência, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Pois bem, pretende a parte promovente que seja nomeado(a) curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), justificando seu pedido, no fato do(a) demandado(a) estar com quadro de progressão de senilidade, bem como por estar impossibilitado de exercer os atos da vida civil, conforme atestado médico apresentado (ID 102181783).
Tenho que merece prosperar a pretensão, pois estão plenamente demonstrados nos autos os elementos necessários para a concessão da curatela provisória e nomeação do(a) promovente para o exercício do encargo.
O atestado médico (ID 102181783 ) é objetivo no sentido de declarar, o que sempre é feito sob as penas da lei, que o interditando está com quadro avançado de senilidade, motivo pelo qual resta evidenciado a verossimilhança das alegações.
Nesses casos, sempre é aceita essa forma de declaração, assinada por profissional competente, não sendo necessário qualquer tipo de complemento, pois se trata de simples decretação da curatela provisória, decisão que poderá, no decorrer do feito subjacente, após interrogatório e eventual produção de prova em sentido contrário, ser reconsiderada ou, ao final, desautorizada, com julgamento pela improcedência da ação ou nomeação de outro curador.
Quanto ao gabarito do(a) promovente para o exercício do encargo em caráter provisório, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata de filha do(a) interditando(a) e, por isso, neste caso, o(a) legitimada na ordem legal para a nomeação, conforme o artigo 747 do CPC.
Ademais, além do gabarito legal, dispõe o(a) autor(a) das melhores condições práticas para tal desiderato, uma vez que convive com o(a) seu(sua) genitora e conhece suas necessidades de toda a ordem, certamente sendo a pessoa mais indicada.
Enfim, o periculum in mora decorre naturalmente da própria situação desfavorável do(a) interditando(a), completamente impossibilitado(a), pelo menos a princípio, para o exercício dos atos da vida civil, necessitando de alguém que o(a) substitua.
Muito mais arriscado se mostra, deixar a pessoa sem um curador para a realização dos atos mais comezinhos da vida civil, dos quais decorre a própria subsistência, como por exemplo, sacar os benefícios previdenciários, do que, depois, revogar tal nomeação, caso não se mostre ela necessária ou se veja o curador como indigno para o exercício do encargo.
Destarte, sem mais delongas, em conformidade com o parecer ministerial, DECRETO A CURATELA PROVISÓRIA DE TERESINHA MUNIZ DANTAS, nomeando-se MARIA DA GUIA DANTAS DINIZ, como curador(a) provisório(a), sob compromisso.
Expeça-se o competente termo de curatela.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
De outra senda, nos termos do art. 139, VI, do NCPC, para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade, promover a entrevista da parte requerida.
Desta forma, considerando a atual condição de saúde da parte interditanda, determino à escrivania que proceda as diligências necessárias junto ao Instituto Juliano Moreira, com as cautelas de praxe, para a realização da perícia médica no local onde se encontra a referida parte, conforme requerido.
Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
Designada dia e hora para realização da perícia, procedam-se as intimações necessárias.
Outrossim, cite-se a parte interditanda, por mandado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas do(a) interditando(a), advertindo-se, ainda, que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
Caso decorra o prazo sem apresentação de impugnação, em cumprimento ao disposto no art. 752, § 2º, do CPC, fica nomeado curador especial a parte interditanda, o Defensor Público em exercício nesta Vara.
Considerando o Ofício Circular de nº 07/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça (malote digital - código de rastreabilidade de nº 81.***.***/3513-64, recebido em 25/02/2019), expeça-se o competente mandado à Defensoria Pública do Estado para que proceda as diligências necessárias quanto a designação de curador especial para, obrigatoriamente, apresentar manifestação nos autos.
Apresentada manifestação e após a juntada do laudo, vistas ao Ministério Público.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/10/2024 12:20
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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30/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:25
Determinada diligência
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29/10/2024 17:25
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
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23/10/2024 21:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2024 21:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA GUIA DANTAS DINIZ (*76.***.*63-00).
-
23/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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