TJPB - 0859701-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 22:02
Juntada de Alvará
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05/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0859701-36.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: LILIAN DEBORA PASCHOALIN MIGUEL Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PARAISO GUEDES PEREIRA - PB30044 EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS, DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO IGEL - SP306018 Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (05) cinco dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/12/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 11:22
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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26/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
30/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859701-36.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: LILIAN DEBORA PASCHOALIN MIGUEL Advogado do(a) AUTOR: JOAO PARAISO GUEDES PEREIRA - PB30044 REU: AZUL LINHA AEREAS, DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 Advogados do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, REDUZO a condenação para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), por entender mais adequada ao caso concreto.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo aplicar valor em patamar compatível com os fatos e provas trazidos ao processo.
No mais, o projeto de sentença elaborado pela(o) juíza(juiz) leiga(o) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:05
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2024 16:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/10/2024 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/10/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 21:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/10/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/09/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 20:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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