TJPB - 0868879-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0868879-09.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE FATIMA FIRES GOMES REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; e preencher todos os requisitos do art. 524 do CPC.
João Pessoa/PB, 29 de agosto de 2025.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
29/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:17
Juntada de Certidão de prevenção
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09/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 15:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FIRES GOMES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FIRES GOMES em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 21:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FIRES GOMES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:08
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0868879-09.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FIRES GOMES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra, em síntese, que buscou a parte ré com a finalidade de obter um empréstimo consignado tradicional, no entanto, foi-lhe fornecido outro produto não correspondente ao solicitado, por lhe ser mais vantajoso, o Cartão de RMC Contrato nº 16606329 no valor de R$ 4.097,42 (quatro mil noventa e sete reais e quarenta e dois centavos).
Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré se abstenha de descontar da parte autora o valor referente a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - Contrato nº 16606329 - ,no valor de R$ 4.097,97 (quatro mil e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos).
No mérito, requer a procedência da pretensão, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), com a consequente inexistência de débito e confirmação de eventual tutela provisória; a repetição do indébito; e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Decisão declinando da competência.
Decisão determinando a juntada de documentos e a comprovação da gratuidade judiciária.
A parte ré contestou, arguindo a preliminar de ausência de pretensão resistida e da necessidade de confirmação da procuração acostada aos autos; no mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão inicial.
A parte autora comunicou que houve erro material ao transcrever de forma equivocada o valor do contrato de RMC, n° 16606329, que corresponde, na verdade, ao valor R$ 1.463,00 (mil quatrocentos e sessenta e três reais).
Petição da parte ré pugnando pela expedição de ofício à instituição financeira, expedição de ofício ao órgão averbador e designação de audiência de instrução, a fim de que seja colhido o depoimento da parte autora e do representante do banco réu. É o relatório.
Decido.
Da ausência de pretensão resistida A instituição financeira sustenta que o autor não comprova tentativa amigável de composição nem a existência de pretensão resistida.
Não obstante, é adequada a pretensão, uma vez que a parte autora colacionou aos autos tentativa de solução amigável com a ré (id. 103475101).
Ademais, condicionar, neste caso, a propositura da ação a uma solução amigável do conflito, bem como sustentar inexistência de pretensão resistida, é ir de encontro ao art. 5º, XXXV, eis que o autor entende haver violação a direitos consumeristas seus.
Logo, indefiro a preliminar.
Da confirmação da procuração outorgada A parte ré arguiu que é necessário este Juízo confirmar a procuração outorgada ao representante da parte autora, entretanto, é uma diligência desnecessária, pois não há nenhum indício de ausência de autenticidade da assinatura ali lançada; outrossim, a empresa de assinatura digital utilizada pela parte autora é credenciada no ICP-BRASIL.
Dessarte, indefiro o pedido em tela.
Do depoimento pessoal da parte autora e do representante da parte ré A parte ré pugnou pela realização de audiência para oitiva da demandante (depoimento pessoal).
Todavia, o depoimento pessoal não traria nada de novo além do que já foi relatado por escrito, razão pela qual não há utilidade dessa prova, que só serviria para reafirmar o que já consta nos autos.
Por conseguinte, os documentos já acostados são suficientes para o julgamento da pretensão autoral.
Outrossim, não cabe ao próprio réu pugnar o depoimento pessoal de seu representante, mas a outra parte, conforme o art. 385 do CPC.
Assim, indefiro os pedidos em liça.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito,conforme o art. 355, I, do CPC.
Embora a parte autora tenha requerido expedição de ofício à instituição financeira e expedição de ofício ao órgão averbador, destaco que são eles dispensáveis, pois os documentos já colacionados são suficientes para a resolução do mérito.
Sendo assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios e passo à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito a) Da nulidade do contrato No caso concreto, a celeuma cinge-se sobre o cartão de RMC, Contrato nº 16606329, que a parte autora aduz não haver contratado.
Entretanto, a instituição financeira, em sua contestação, juntou a cédula de crédito bancário, "TERMO DE AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO – INSS.
N° ADE: 63730657" (id. 104087228), supostamente assinada digitalmente pela parte autora, em 09/07/2020 (id. 93945971).
A instituição financeira aduziu que o código de adesão (ADE) nº 63730657 gerou o código RMC nº 16606329 e que esse código, embora apareça no extrato do benefício, é uma numeração de controle interno do INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão.
Há de se contestar a validade da contratação supostamente firmada pelos litigantes.
Isso porque, no Estado da Paraíba, há a Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico".
Dispõe o texto normativo: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Infere-se da norma acima colacionada que, no Estado da Paraíba, contratos de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas devem ser assinados fisicamente pelos contratantes.
Essa exigência visa proteger o idoso, definindo que operações de crédito incluem qualquer serviço financeiro com possibilidade de desconto em aposentadorias e contas diversas.
Conclui-se, ainda, que o contrato deve ser disponibilizado em formato físico para a análise e assinatura do idoso, e a instituição contratada é obrigada a fornecer uma cópia ao contratante.
Ausentes tais formalidades, o instrumento pode ser anulado. "Idoso", para fins de aplicabilidade da norma, é aquele "com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", consoante o art. 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Ademais, a constitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, mediante a ADI 7027/PB, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes.
A conclusão adotada foi esta, in verbis: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. (STF.
Plenário ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022; Info 1080).
Quanto ao questionamento da constitucionalidade formal, assentou o C.
STF que a referida lei não infringe a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (arts. 21, VIII, e 22, I e VII, da CF/88), pois não interfere diretamente no conteúdo dos contratos celebrados.
Há normas de direito do consumidor que regulamentam a relação entre instituições financeiras e consumidores, sem tratar de aspectos exclusivamente contratuais.
Tais normas podem ser regulamentadas pelos estados-membros, em caráter suplementar às diretrizes gerais da União, conforme prevê o art. 24, V e § 2º, da CF/88.
Ademais, firmou que a norma do Estado da Paraíba não se imiscui, por exemplo, em fixação de taxas, elaboração de requisitos para concessão de crédito ou formulação de critérios para a contratação de serviços.
A referida lei estadual se limita a assegurar que o cliente idoso tenha ciência do contrato que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação. É, portanto, matéria afeta ao direito do consumidor.
Com efeito, a norma aplicada, se destina a garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado.
Por conseguinte, o diploma normativo fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União.
No que tange ao questionamento da constitucionalidade material, a Suprema Corte consignou que o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que possam prejudicar o seu patrimônio.
O consumidor idoso se encontra, na maior parte dos casos, em situação de vulnerabilidade econômica e social, devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade, nos moldes do art. 230 da Constituição Federal e art. 1º do Estatuto do Idoso.
Dessa forma, verifica-se que a Lei Estadual nº 12.027/2021 tem como objetivo a proteção dos consumidores idosos, sendo elaborada com base em uma política pública voltada à defesa econômica desse grupo específico.
Ao exigir a assinatura física dos idosos nas operações de crédito realizadas por meio eletrônico ou telefônico, o normativo amplia a proteção ao consumidor em uma situação de vulnerabilidade, garantindo que esses consumidores possam compreender melhor o contrato, uma vez que recebem uma cópia no momento da assinatura.
Assim, a limitação estabelecida pela legislação revela-se adequada e proporcional ao propósito que visa atingir.
A medida é necessária, pois oferece aos idosos a oportunidade de tomar conhecimento completo da proposta; é adequada, pois não impõe ônus excessivo às instituições financeiras e entidades similares; e é proporcional, em sentido estrito, pois protege uma classe de consumidores mais vulnerável.
No caso concreto, a autora, à data da suposta assinatura do contrato (09/07/2020; id. 104087228, fl. 03), contava com 64 anos, considerando sua data de nascimento em 18/05/1956 (id. 104087228; fl. 02).
Logo, é pessoa idosa, devendo o Banco, no procedimento de contratação de empréstimo consignado, observar a integralidade das disposições da Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021.
Entrementes, em afronta aos dispositivos normativos já colacionados, bem como em transgressão à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88) e ao amparo à pessoa idosa (art. 230 da CRFB/88), o demandado não exigiu da autora assinatura física no contrato, nem o disponibilizou em meio físico para conhecimento das suas cláusulas pela demandante.
Juntada apenas de TED que atesta a transferência de valor supostamente contratado não é apto, por si só, para comprovar a regularidade do pacto; devendo, apenas, servir para operar a compensação, eis que a quantia, de fato, à autora foi encaminhada (ids. 104087230 e 104087231).
Logo, o compromisso é, totalmente, nulo (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.027/2021), eis que desobedecidos preceitos constitucionais que fundamentam a razão de existir dessa lei e suas próprias disposições.
Em relação ao pedido do recebimento do valor, em dobro, consigna o STJ: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
Se observar bem o art. 42, parágrafo único, do CDC, verá que a norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
Destarte, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.
Considerando, portanto, que houve desconto indevido, decorrente de contratação nula, é cabível a devolução em dobro. b) do dano moral O dano moral ficou evidenciado pelo constrangimento e situação vexatória enfrentados pela autora, em razão dos descontos indevidos em sua aposentadoria, os quais comprometeram seus rendimentos, gerando ofensa a direitos da personalidade, especialmente à dignidade e a proteção à pessoa idosa.
Nesse contexto, ao fixar a quantia indenizatória, o Juízo deve se basear nos critérios da melhor doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, considerando as peculiaridades da situação, bem como as condições financeiras do responsável e a situação do ofendido, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento, mas também não seja irrelevante a ponto de não cumprir sua função reparadora.
Assim, ao determinar o valor do dano moral, é necessário ponderar as condições pessoais dos envolvidos, respeitando os limites dos princípios da razoabilidade e da igualdade que norteiam as relações jurídicas.
Essa abordagem evita o risco de conceder um valor desproporcional, que ultrapassaria a mera compensação pelo sofrimento, desagrado e os efeitos do dano sofrido.
Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Anular o TERMO DE AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO – INSS.
N° ADE: 63730657 (cartão de RMC, Contrato nº 16606329), com a consequente declaração de inexistência de débito; b) Condenar o réu a devolver à parte autora todos os valores descontados do benefício previdenciário antes e no curso do presente processo de forma indevida, em dobro, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP); b.1) Deve ser considerado, no cálculo dos valores a receber, o TED que comprova o envio, à conta da parte autora, da quantia de R$ 1.375,29 (ids. 104087230 e 104087231). c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP, considerando que se trata de pessoa idosa e vulnerável e a incidência de descontos a partir de contratação em clara afronta a dispositivos legais e constitucionais, que defesaram o benefício previdenciário da parte autora, lesando, pois, seu mínimo existencial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo) e da súmula 326 do STJ.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
05/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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06/01/2025 03:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FIRES GOMES em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:34
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0868879-09.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA DE FATIMA FIRES GOMES.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO - Da Necessidade de Emenda Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime parte autora, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim: 1- Apresentar contracheque ou ficha financeira (e não extrato de empréstimos consignados) que ateste todos os descontos mensais já realizados referentes ao Cartão de RMC, Contrato nº 16606329, no valor de R$ 4.097,42 (quatro mil, noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), considerando que há diversos contratos de empréstimo em nome da parte autora. - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, possibilitou-se a concessão da gratuidade de justiça tanto para pessoas físicas ou jurídicas sem recursos para custear as despesas processuais (art. 98, caput) quanto para atos específicos do processo (§ 5º do mesmo artigo), além de permitir redução e parcelamento (§§ 5º e 6º).
Nos termos do art. 99, § 2º, em conjunto com os §§ 5º e 6º do art. 98, cabe ao Juízo analisar com rigor a real condição econômica da parte, evitando a concessão automática da gratuidade e o aumento de demandas desnecessárias.
Assim, para análise da gratuidade, a parte deve comprovar sua situação econômica por meio de documentos que demonstrem sua capacidade para arcar com as despesas processuais, integral ou parcialmente, ou de forma parcelada.
No caso, a parte autora é aposentada, mas não apresentou documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, sendo certo que a declaração de pobreza goza apenas de presunção juris tantum.
Atualmente, a gratuidade total deve ser concedida apenas àqueles para quem qualquer custo represente um verdadeiro impedimento ao acesso à Justiça.
Portanto, entendo que a parte deve comprovar concretamente a necessidade de assistência total do Estado, considerando a possibilidade de parcelamento ou redução das despesas processuais (art. 98, §§ 5º e 6º, CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ.2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- último contracheque ou documento similar (atente-se: contracheque e não extrato de empréstimos consignados, que se trata de documento distinto); 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto.
Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito; 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
Não realizada a emenda determinada por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:38
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868879-09.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do domicílio da parte autora, já que o endereço da parte demandada se situa na Comarca de São Paulo/SP.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro de José Américo de Almeida, onde reside a parte demandante, consoante declinado na exordial.
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte demandante, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIME-SE a parte e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/10/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:39
Determinada a redistribuição dos autos
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29/10/2024 12:39
Declarada incompetência
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28/10/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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