TJPB - 0848670-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:39
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2025 01:51
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0848670-19.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GLAUCIMAR RODRIGUES DIAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica Juiz de Direito -
08/08/2025 10:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/05/2025 10:20
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2025 01:05
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:19
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 05:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0848670-19.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta].
AUTOR: MARIA GLAUCIMAR RODRIGUES DIAS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que recurso de Agravo versa sobre o indeferimento da concessão da gratuidade, suspendo o processo até o julgamento do recurso.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2024 14:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827198-48.2024.8.15.0000
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29/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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25/11/2024 22:43
Juntada de Petição de agravo retido
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31/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0848670-19.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta].
AUTOR: MARIA GLAUCIMAR RODRIGUES DIAS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por MARIA GLAUCIMAR RODRIGUES DIAS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados na inicial.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não preenche os requisitos estabelecidos no art. 98 do CPC para a concessão da gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. (STJ.
AgRg no AREsp 417079.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma.
J.: 17/12/2013).
Pois bem.
Na hipótese dos autos, além de não ter produzido provas suficientes a respeito de sua condição de hipossuficiente, há severos indícios de que a parte possui capacidade econômica suficiente de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, sem prejuízo de seu sustento.
A concessão do benefício, nessas condições, além de contrariar o texto expresso da Constituição, vai de encontro a diversos outros princípios explícitos e implícitos do ordenamento (isonomia, solidariedade, capacidade contributiva etc.), prejudicando os verdadeiramente necessitados e todos aqueles que precisam da Justiça.
O documento juntado não comprova estar a parte autora na condição de hipossuficiente, a ponto de lhe ser deferido os benefícios da gratuidade judiciária.
Destaco que, do contracheque apresentado, verifica-se que o demandante possui remuneração superior a R$9.000,00, não havendo especificação de que o pagamento reduzido e parcelado fosse causar algum comprometimento financeiro, o que afasta a presunção de miserabilidade e torna imprescindível o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
Face isto, DEFIRO EM PARTE o pedido de justiça gratuita, para autorizar a redução proporcional das custas e taxa judiciária em 60% do valor original e o parcelamento em 03 (três) parcelas iguais e mensais, na forma do art. 98, §§ 5º e 6°, CPC.
Intime-se a PARTE AUTORA para proceder com o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA GLAUCIMAR RODRIGUES DIAS - CPF: *39.***.*44-68 (AUTOR)
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10/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:38
Juntada de Informações
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29/08/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2024 23:07
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GLAUCIMAR RODRIGUES DIAS (*39.***.*44-68).
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25/07/2024 09:25
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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24/07/2024 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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