TJPB - 0819716-51.2021.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:08
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA SUELY COSME OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:51
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Processo nº: 0819716-51.2021.8.15.0001 Autora: MARIA SUELY COSME OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos etc.
MARIA SUELY COSME OLIVEIRA, já qualificada no feito, promove, por intermédio de advogada regularmente habilitada e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma a promovente que é beneficiária do INSS e recebe dois benefícios previdenciários, quais sejam, aposentadoria por idade (NB nº 151.118.047-9) e pensão por morte (NB nº 081.872.051-4).
Informa que, após perceber uma redução no montante dos benefícios recebidos, compareceu a uma agência da Previdência Social e tomou conhecimento da realização de diversos empréstimos consignados em seu nome.
Pede, em sede de tutela de urgência, a obtenção de provimento judicial que determine a suspensão dos descontos de todos os contratos questionados neste feito.
Requer, ao final, que seja declarada a inexistência de vínculo contratual com a parte ré, a concessão definitiva da tutela de urgência requerida, bem ainda a condenação do banco réu na repetição de indébito em dobro de todos os valores descontados indevidamente, além do pagamento de uma indenização pelos danos morais causados.
Habilitação espontânea do banco promovido no feito.
Decisão Interlocutória proferida por este juízo, denegando o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Contestação apresentada pelo banco réu, alegando, preliminarmente: a) a necessidade de retificação do polo passivo desta demanda, com inclusão do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em substituição ao Banco Bradesco S/A; b) a falta de interesse de agir da autora; c) impugnação ao pedido de justiça gratuita; d) prescrição.
No mérito, alegou, em síntese: (i) a plena regularidade de todos os contratos questionados neste feito; (ii) demora excessiva no ajuizamento desta ação; (iii) que a autora é litigante de má-fé; (iv) pedido contraposto de condenação da parte autora ao pagamento dos valores em aberto; (v) ausência de dano moral ou material a ser reparado.
Requereu, ao final, a total improcedência desta demanda.
Apresentada Impugnação à Contestação.
Designada perícia grafotécnica, aportou nos autos o LAUDO PERICIAL de ID Num. 94000489 - Pág. 1/35, seguido de manifestação de ambas as partes. É O QUE INTERESSA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO 1) PRELIMINARMENTE 1.1) PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Ao contestar a presente demanda, o promovido pugnou pela retificação do polo passivo desta ação, com a inclusão do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em substituição ao Banco Bradesco S/A.
Com efeito, na medida em que a parte promovida alegou que o Banco Bradesco Financiamentos S/A é a pessoa jurídica relacionada ao objeto da lide, bem ainda que a parte autora não impugnou tal pleito em sede de impugnação à contestação, entendo pelo deferimento desse pedido de retificação do polo passivo do feito, sobretudo considerando que essa modificação em nada prejudicará a parte promovente.
Assim sendo, em deferimento ao pedido formulado pela parte ré, RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO DESTA DEMANDA, com a inclusão do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em substituição ao Banco Bradesco S/A. 1.2) ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O promovido pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que a promovente não teria formulado pretensão na via administrativa.
Com efeito, a preliminar em foco merece ser prontamente rechaçada, pois a própria contestação apresentada pela parte ré demonstrou haver forte resistência ao pleito autoral, deixando em evidência, portanto, o interesse de agir da autora, que certamente não teria sua pretensão acolhida na via administrativa.
Com essas considerações, REJEITO A PRELIMINAR EM FOCO. 1.3) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Embora o banco demandado tenha impugnado o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora, sob a alegação de que a promovente não teria comprovado a hipossuficiência financeira alegada, observo que os baixos valores recebidos pela promovente do órgão previdenciário, aliados aos vários empréstimos que possui, evidencia um contexto bastante claro no sentido de que a demandante é merecedora da gratuidade requerida.
Assim sendo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO EM ANÁLISE, mantendo, em consequência, o benefício da justiça gratuita já concedido à autora por meio da decisão de ID Num. 54303534. 1.4) PRESCRIÇÃO Nada obstante a alegação de prescrição contida na contestação, ante a realização dos contratos no ano de 2015, a jurisprudência é tranquila quanto ao posicionamento de que o termo inicial do prazo prescricional, que é quinquenal, deve coincidir com a data do vencimento da última parcela.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE VAGO – DR.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) Processo nº: 0800678-31.2019.8.15.0031 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Contratos Bancários] APELANTE: IVONALDO FARIAS MONTENEGRO - Advogado do (a) APELANTE: LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS - PB17291-A APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
ALEGAÇAO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
TERMO PRESCRICIONAL A CONTAR DA ULTIMA PARCELA.
TERMO A QUO QUE NÃO DEVE SER ALTERADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional, que é quinquenal, deve coincidir com a data do vencimento da última parcela, ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida. (TJ-PB - AC: 08006783120198150031, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Considerando, portanto, o entendimento acima exposto, REJEITO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. 2) MÉRITO A hipótese trazida a julgamento insere-se no rol das relações de consumo, havendo, assim, aplicação das normas do código consumerista.
Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)” No caso em apreço, diante da alegação da parte autora de que não havia celebrado contratos com o banco réu, seria ônus da parte promovida trazer ao feito algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado pela parte promovente, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, bem ainda em face da disposição contida no artigo 14, §3º, do CDC.
Vale dizer, caberia à parte ré provar nos autos que realmente houve regular e legítima contratação firmada entre os litigantes, de modo a legitimar os descontos questionados pela parte autora neste feito.
Pois bem.
Ao contestar a demanda, o promovido anexou aos autos os contratos questionados pela parte autora, de modo que a parte demandada se desincumbiu, em princípio, do ônus probatório que lhe cabia.
Ocorre que, em sede de Impugnação à Contestação, a parte autora manteve a tese declinada na exordial de que jamais teria realizado essas contratações com a parte ré, sustentando com veemência que não havia firmado qualquer contrato com o banco demandado.
Nesse contexto, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, com nomeação de perita oficial por este juízo, sendo anexado ao feito o LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO DE ID Num. 94000489 - Pág. 1/35, que concluiu que as assinaturas questionadas foram produzidas pelo mesmo punho da autora. É bem verdade que houve na petição inicial menção a oito contratos distintos, somente tendo ocorrido juntada ao feito de três desses contratos, os quais foram objeto da perícia acima mencionada.
Considerando, porém, que (i) a parte ré juntou ao feito no ID Num. 63248380 - Pág. 8 diversos créditos lançados na conta bancária da autora, com saque realizado na mesma data (11/02/2015); (ii) que a tese autoral declinada na petição inicial – de que não havia realizado contrato algum com o banco réu – restou completamente rechaçada a partir da conclusão do laudo pericial; (iii) que a parte autora, seja na impugnação ao laudo pericial ou em qualquer outro momento processual, não questionou o fato da perícia ter sido realizada somente em parte dos contratos, firmo convicção quanto à ausência de indícios mínimos de não contratação em relação a TODOS os contratos indicados na petição inicial.
Registre-se, finalmente, que, embora a parte autora tenha impugnado o laudo pericial acostado ao feito, com alegação de inconsistências na análise da perita, especialmente no tocante à grafia do sobrenome “Oliveira”, sabe-se que a divergência nas assinaturas não pode ser aferida mediante simples avaliação visual, como pretende a promovente, de maneira que nada existe de concreto neste feito que possa infirmar a conclusão a que chegou a perita oficial nomeada por este juízo.
Sobre o tema em análise, vejamos os seguintes julgados: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – Contrato de empréstimo consignado- Impugnação da autenticidade- Perícia grafotécnica conclusiva- Assinatura autêntica- Documento digitalizado- Ausência de mácula- Descontos- Exercício regular de direito– Dano moral e material – Não ocorrência: – Admite-se o desconto consignado em folha de pagamento, desde que o consumidor tenha prévia ciência de tais lançamentos, não constituindo, pois, ilícito indenizável.
Licitude demonstrada pela perícia grafotécnica sobre documento digitalizado, que restou conclusiva acerca da autenticidade da assinatura aposta, corroborada, outrossim, por outros elementos dos autos.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10026929820198260224 SP 1002692-98.2019.8.26.0224, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 17/06/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2021) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL PARA REALIZAÇÃO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM FOTOCÓPIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
Diante da ausência de vedação legal e, diante de impossibilidade de ser avaliado o contrato original, não vislumbro qualquer tipo de impedimento de que a perícia grafotécnica seja feita na fotocópia para que se descubra se a assinatura ali colocada pelo autor é verdadeira ou falsa.
Ademais, ao juiz incumbe determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE ATESTA A CONVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS FEITAS PELO AUTOR NOS DOCUMENTOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Diante da negativa do consumidor quanto à relação contratual junto à empresa demandada, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual se desincumbiu a contento, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC/15.Assim, demonstrada a regular contratação e a inadimplência, a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito reputa-se lícita, o que determina o julgamento de improcedência da demanda.
Precedentes.
APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: *00.***.*61-51 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 04/05/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020) Como se vê, diante da ausência de ato ilícito cometido pelo réu, não há plausibilidade jurídica no pedido de declaração de inexistência de vínculo contratual, tampouco no pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da flagrante ausência dos elementos necessários à caracterização da responsabilização civil, de modo que a presente demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
Finalmente, registre-se que o “pedido contraposto” consignado na contestação somente teria condições mínimas de ser analisado caso houvesse o acolhimento da tese autoral, como pleiteado pela própria parte ré, de modo que nada resta a este juízo deliberar quanto a esse particular.
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, a teor do disposto no §2º do art. 85 do novo CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
30/10/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:52
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 01:28
Decorrido prazo de GABRIEL TOLEDO DE FARIAS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:28
Decorrido prazo de FERNANDA TAYNA DE SOUSA BARROS em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 00:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:31
Juntada de Alvará
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12/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/06/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA SUELY COSME OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO FELIX em 25/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 17:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:15
Mandado devolvido para redistribuição
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21/05/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 21:27
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
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26/08/2023 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 01:24
Decorrido prazo de WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO FELIX em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:24
Decorrido prazo de FERNANDA TAYNA DE SOUSA BARROS em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 21:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 06:34
Nomeado perito
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09/02/2023 00:53
Conclusos para despacho
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23/12/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 05:28
Decorrido prazo de FERNANDA TAYNA DE SOUSA BARROS em 24/11/2022 23:59.
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03/12/2022 05:44
Decorrido prazo de WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO FELIX em 24/11/2022 23:59.
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02/12/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 23:22
Conclusos para despacho
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24/11/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:24
Juntada de provimento correcional
-
12/02/2022 07:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2022 07:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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