TJPB - 0856212-69.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
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Polo Passivo
Movimentações
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0856212-69.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo Banco Votorantim S.A, já qualificado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com Repetição de Indébito outrora ajuizada por Paulo Roberto de Moura Bezerril, também qualificado.
Após certificado o trânsito em julgado (Id nº 33873058), a parte vencedora (autora) ingressou com pedido de cumprimento de sentença (Id nº 41960256).
Regularmente intimado, o banco vencido (réu) apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 44721075) fundado em excesso de execução por erro de cálculo.
Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 46825700).
No Id nº 65326762, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial.
Cálculos apresentados (Id nº 100727414).
Intimadas as partes para se pronunciarem sobre os referidos cálculos, a parte exequente apresentou impugnação (Id nº 103986295), enquanto o executado expressou concordância (Id nº 104007958). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 525, V, do CPC, o executado poderá alegar excesso de execução, situação definida, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, da seguinte forma: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la1.
Na quadra presente, o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 7.320,54 (sete mil trezentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos).
Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 100727414), concluindo que o valor devido pelo executado é R$ 2.329,48 (dois mil trezentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), implicando no excesso de execução na ordem de R$ 52,11 (cinquenta e dois reais e onze centavos).
Oportunizada a manifestação, a parte exequente opôs impugnação, alegando que o referido órgão judicial, equivocadamente, aplicou a tabela price (Id nº 92688212).
Nada obstante, razão não assiste ao exequente.
Com efeito, verifica-se que a parte exequente não logrou demonstrar que a contadoria judicial utilizara, indevidamente, a aplicação da "tabela price", tecendo argumentação absolutamente genérica.
Outrossim, considerando que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, detentor de fé pública e revestido de isenção e imparcialidade, os seus cálculos devem prevalecer em caso de divergência suscitada pela(s) parte(s), salvo demonstração objetiva, clara e irrefutável de erro, consoante já sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos.
Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo [...]. (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível).
A questão, aliás, encontra respaldo em inúmeros precedentes judiciais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA.
INCORREÇÕES.
NÃO VERIFICADAS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DIVERGÊNCIA DE VALORES.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade.
Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2.
Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade.
Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. [...]. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha de precedentes deste egrégio Tribunal, a Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente e em consonância com a legislação pátria, mormente quando a parte impugnante não logra desconstituir o trabalho técnico realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57139903720228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – DISCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA – OBEDIÊNCIA À SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A INCONFORMIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo qualquer elemento que infirme a prova pericial produzida nos autos, notadamente quando feitos em consonância com os termos da sentença, é inconteste e constitui robusto elemento de prova a amparar a formação da convicção do magistrado, não havendo óbice à sua homologação. (TJ-MT - AI: 10192011220228110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023).
Assim consignado, sem maiores delongas, considerando que a parte exequente não demonstrou qualquer incorreção nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, restringindo-se à impugnação genérica, medida que se impõe é prevalência da constatação alcançada pelo órgão auxiliar.
Por essas razões, julgo procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 100727414) e fixando a execução no quantum de R$ 2.329,48 (dois mil trezentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos).
Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, por ser o impugnado beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do saldo remanescente, no valor de R$ 52,11 (cinquenta e dois reais e onze centavos), com as devidas correções, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará de levantamento em favor do exequente para recebimento do saldo remanescente, com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
P.I.
João Pessoa, 18 de março de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito 1 THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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02/09/2020 06:54
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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02/09/2020 06:53
Transitado em Julgado em 01/09/2020
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02/09/2020 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 01/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 21:35
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 16:13
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA (APELANTE) e não-provido
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28/07/2020 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 12:18
Conclusos para despacho
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30/06/2020 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2020 14:55
Conclusos para despacho
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15/06/2020 14:46
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2020 16:53
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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26/05/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 14:12
Conclusos para despacho
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22/05/2020 13:47
Juntada de Certidão
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22/05/2020 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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22/05/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 15:16
Conclusos para despacho
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15/05/2020 15:16
Juntada de Certidão
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15/05/2020 15:16
Juntada de Certidão
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15/05/2020 12:19
Recebidos os autos
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15/05/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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