TJPB - 0861529-14.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:18
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/07/2025 12:18
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861529-14.2017.8.15.2001 Origem Do Juízo Da 5ª Vara Cível da Capital APELANTE : Fernado Antonio Fernandes Beltrão ADVOGADO : Rafael de Andrade Thiamer, OAB/PB 16237 APELADO : Banco Votorantim S.A.
ADVOGADO : João Francisco Alves Rosa, OAB/PB 24.691-A APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
FORMA DE CÁLCULO DE JUROS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS CALCULADOS PELA CONTADORIA NA FORMA SIMPLES.
JUROS CONTRATUAIS CALCULADOS DE FORMA COMPOSTA.
APLICAÇÃO INDEVIDA DA TABELA PRICE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Caso em que o título judicial condenou a instituição bancária a restituir à parte autora, sob a forma simples, ante o caráter contratual da cobrança, os valores cobrados a título de juros contratuais incidentes sobre a tarifa de abertura de crédito, de modo que deve ser observada, na elaboração de cálculos, a metodologia da aplicação de juros constante na avença (juros capitalizados).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interpostas por Fernado Antonio Fernandes Beltrão contra a Sentença/Decisão proferida pelo Juiz(a) da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença em desfavor do Banco Votarim S/A, que extinguiu a ação, nos seguintes termos: “Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, conforme valores apurados pela Contadoria Judicial e aceitos pelo executado, DETERMINO a expedição de alvará em favor do exequente, no valor de R$ 8.259,38 (oito mil duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), com os acréscimos legais, bem como a expedição de alvará em favor do executado BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ: 59.***.***/0001-03), referente ao valor excedente de R$ 20.128,08 (vinte mil cento e vinte e oito reais e oito centavos), com os acréscimos legais, mediante transferência para a conta bancária indicada: Banco: 655 (Banco Votorantim), Agência: 0001-09 - Matriz, Conta Corrente: 623454-5, Favorecido: Banco Votorantim, CNPJ: 59.***.***/0001-03.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Expeçam-se os alvarás.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” Em suas razões recursais (Id. 33361837) alega o recorrente que os cálculos devem ser feitos de acordo com a fórmula dos juros compostos, e não pela tabela PRICE, tendo em vista a necessidade de aplicação do que ficou acertado no contrato celebrado entre as partes.
Contrarrazões de Id. 33361840. É o relatório.
VOTO A controvérsia delimitada neste Apelo diz respeito à forma de cálculo dos juros contratuais a serem devolvidos pelo banco recorrido, bem como aos parâmetros utilizados pela Contadoria judicial ao elaborar os cálculos que serviram de supedâneo à sentença guerreada.
Nesse compasso, a parte agravante entende que, ao realizar os cálculos de acordo com a tabela Price, foram desrespeitados os ditames estabelecidos no título judicial transitado em julgado, uma vez que foi desconsiderado o fator dos juros capitalizados que caracterizam o contrato objeto dos autos.
Pois bem.
Tratam os presentes autos, em sua fase de conhecimento, de ação declaratória c/c repetição de indébito, julgada parcialmente procedente para condenar a empresa ré a restituir a parte autora, ora recorrente, sob a forma simples, ante o caráter contratual da cobrança, os valores cobrados a título de juros contratuais incidentes sobre a tarifa de abertura de crédito mais encargos, tarifa de serviços de terceiro mais encargos e tarifa de avaliação de bens mais encargos, verbis: “A repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, eis que não caracterizada a má-fé em cobrança contratualmente prevista, ainda que declarada ilegal por Sentença.
Feitas essas considerações, PROVEJO, PARCIALMENTE, A APELAÇÃO REFORMANDO A SENTENÇA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, e, consequentemente, com fulcro no art. 1.013, §4º, do CPC, JULGAR, PARCIALMENTE, PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS, determinando a RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS JUROS INCIDENTES SOBRE As tarifas declaradas ilegais no processo que tramitou perante o Juizado Especial Cível.
Consequentemente, diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais, com fulcro no art. 85, §8º do CPC, arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), ficando o Autor isento do seu pagamento por ser-lhe concedida a justiça gratuita.” Depois de transitado em julgado o acórdão, ao iniciar a fase de cumprimento de sentença, Petição de Id 33361739, promovido pela parte autora, objetivando o recebimento da quantia de R$ 27.584,83 (vinte e sete mil e quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Petição de id 33361749, reconhecendo como devida, apenas, a quantia de R$8.239,55 (oito mil duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Cálculos da Contadoria do Juízo realizados no ID 33361762, apurando o débito (total) de R$ 8.259,38 (oito mil duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Discordando do método utilizado para apuração dos juros a serem restituídos (tabela Price) é que insurge-se o agravante, vez que tal método não está previsto no contrato.
Como se sabe, o magistrado pode se valer do contador do juízo para verificação do valor apresentado, tratando-se de uma faculdade do julgador que, caso não possua dúvidas fundadas sobre o quantum debeatur, poderá dispensar a remessa ao contabilista.
Por outro lado, caso os cálculos sejam realizados pela contadoria judicial e não havendo contraposição idônea que os desabonem, em regra, devem ser inteiramente acolhidos pelo Juízo, porquanto elaborados por pessoa habilitada em área de conhecimento específico.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já concluiu pela presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela contadoria do Juízo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No tocante ao alcance do título executivo e dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor demanda novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedente: AgInt no REsp 1.536.365/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/4/2018. 2.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1655979/PE, Relator: Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018) (Grifei) Nossa Corte de Justiça também segue o mesmo caminho, conforme arestos com ementas a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL – Apelações cíveis - Embargos à execução – “Quantum debeatur” – Cálculos realizados pela contadoria do juízo – Incorreções – Não comprovação – Presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial – Desprovimento da apelação do Município – Sucumbência recíproca – Art. 86 do CPC – Aplicação – Provimento da apelação do autor. – Incumbe às partes irresignadas demonstrarem cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. – Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima é a decisão que os homologa”. (TJ/PB, AC 0000162-53.2010.8.15.0421, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) Entrementes, ao compulsar dos autos, dessume-se que assiste razão à recorrente, porquanto no contrato entabulado entre as partes (ID:4628307), não consta que os cálculos dos juros foram feitos através da tabela Price, mas sim de forma capitalizada.
Com efeito, ao observar-se o referido contrato, vê-se que os juros são compostos, não simples.
Apenas multiplicando a taxa mensal (1,49%/mês) por 12, tem-se que o resultado não é compatível com a taxa anual (19,42%) apontada no contrato (ID:4628307), de forma que os juros ali cobrados estão com capitalização mensal, destoando, portanto, no método considerado para a elaboração dos cálculos da contadoria (id 33361762) que serviram de supedâneo à decisão guerreada.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol. 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289) Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO ao APELO para reformar a sentença/decisão recorrida; por consectário, determino o retorno dos autos à contadoria judicial para reformulação dos cálculos, levando-se em conta a capitalização dos juros praticadas na avença ora discutida. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Sócrates Da Costa Agra.
João Pessoa, 13 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
22/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:00
Conhecido o recurso de FERNANDO ANTONIO FERNANDES BELTRAO - CPF: *86.***.*17-91 (APELANTE) e provido
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13/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 07:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:50
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:50
Juntada de despacho
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 50787702/ 50787703/ 50787705), que apurou como devida a quantia de R$ 8.259,38 (oito mil duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, conforme valores apurados pela Contadoria Judicial e aceitos pelo executado, DETERMINO a expedição de alvará em favor do exequente, no valor de R$ 8.259,38 (oito mil duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), com os acréscimos legais, bem como a expedição de alvará em favor do executado BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ: 59.***.***/0001-03), referente ao valor excedente de R$ 20.128,08 (vinte mil cento e vinte e oito reais e oito centavos), com os acréscimos legais, mediante transferência para a conta bancária indicada: Banco: 655 (Banco Votorantim), Agência: 0001-09 - Matriz, Conta Corrente: 623454-5, Favorecido: Banco Votorantim, CNPJ: 59.***.***/0001-03.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Expeçam-se os alvarás.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861529-14.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se pronunciarem acerca dos Cálculos de Id. 87795507, inclusive, requerendo por direito.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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13/06/2020 17:38
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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13/06/2020 17:38
Transitado em Julgado em 12/06/2020
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13/06/2020 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 15:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/05/2020 02:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 18/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 20:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/05/2020 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2020 09:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/03/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 14:09
Incluído em pauta para 04/05/2020 14:00:00 Sala da Sessão Virtual.
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25/03/2020 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2020 00:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 13:32
Conclusos para despacho
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10/02/2020 11:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/02/2020 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FERNANDES BELTRAO em 06/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 22:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 21:31
Conclusos para despacho
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17/12/2019 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2019 20:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 17:44
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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10/12/2019 17:05
Deliberado em Sessão - julgado
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02/12/2019 12:19
Incluído em pauta para 06/12/2019 08:30:00 Primeira Câmara Cível - Sexta-Feira.
-
04/11/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 11:44
Conclusos para despacho
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29/10/2019 12:38
Pedido de inclusão em pauta
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22/10/2019 13:28
Conclusos para despacho
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22/10/2019 10:17
Juntada de Petição de parecer
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07/10/2019 11:16
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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07/10/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2019 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 16:59
Conclusos para despacho
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03/10/2019 16:59
Juntada de Certidão
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03/10/2019 16:59
Juntada de Certidão de prevenção
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03/10/2019 16:53
Recebidos os autos
-
03/10/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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