TJPB - 0858815-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:59
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 21:17
Juntada de Alvará
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03/12/2024 21:17
Juntada de Alvará
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29/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0858815-37.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANDREA PRADO DISLIOSKI REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/11/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 20:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
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15/11/2024 17:20
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 07:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0858815-37.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ANDREA PRADO DISLIOSKI RÉU: REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 8 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/11/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0858815-37.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANDREA PRADO DISLIOSKI REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Dispõe o artigo 40 da LJE – “O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução preferirá a sua decisão e imediatamente submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Com efeito, HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão do Juiz Leigo, alterando o que se segue.
A indenização por dano material deve ser julgada improcedente, tendo em vista que a parte autora não juntou o comprovante de pagamento do valor despendido a título de alimentação no aeroporto sendo juntando apenas um recibo do valor (ID. 100010191).
Bem como, não há qualquer prova da necessidade da compra de assentos, visto que os passageiros foram devidamente realocados.
No mais, mantenho incólumes os demais efeitos da decisão, surtindo esta os seus jurídicos e legais efeitos.
Passará, portanto, aos seguintes termos o dispositivo da sentença: “Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar o demandado ao pagamento de indenização por responsabilidade “in re ipsa”, no valor de R$1.800,00, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e com juros de mora desde a data desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força da primeira parte do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/10/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 22:05
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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27/10/2024 09:59
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2024 10:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/10/2024 10:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/10/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/10/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/09/2024 09:06
Juntada de Petição de procuração
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10/09/2024 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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