TJPB - 0842825-26.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:33
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARINHO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:53
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência Processo nº: 0842825-26.2023.8.15.0001 Promovente: MARIA DO SOCORRO MARINHO DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO EM SEU NOME JUNTO AO BANCO RÉU, A PARTIR DO QUAL SOBREVEIO A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
PROVA DOS AUTOS, NOTADAMENTE A PERICIAL, INDICANDO QUE HÁ CONVERGÊNCIAS GRAFOSCÓPICAS ENTRE AS ASSINATURAS QUESTIONADAS.
RÉU QUE COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA.
CONJUNTO DE PROVAS QUE INVIABILIZAM O RECONHECIMENTO DE FRAUDE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO PROMOVIDO O DEVER DE INDENIZAR PELA OPERAÇÃO REALIZADA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RELATÓRIO Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função do não reconhecimento pela parte autora da realização do contrato de empréstimo nº 803121722 firmado junto ao banco réu, a partir do qual sobreveio a realização de descontos mensais no benefício previdenciário do autor.
Nesse prisma, pugnou a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos levados a efeito em seu benefício previdenciário em razão dos empréstimos impugnados, requerendo, no mérito, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais (repetição, em dobro, do indébito). À inicial, foram acostados os documentos que acompanham a peça de ingresso.
Decisão denegando o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora e determinando a inversão do ônus da prova em desfavor do banco réu.
Contestação apresentada pelo promovido, acompanhada de documentos relacionados ao contrato bancário impugnado, rechaçando os argumentos trazidos pelo demandante, bem ainda sustentando, na oportunidade, a regularidade da contratação impugnada, a ausência de danos materiais (repetição de indébito) e morais passíveis de reparação.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda.
Réplica à contestação.
Instadas as partes à especificação de provas, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica, ao passo que o banco réu pugnou pelo depoimento pessoal da promovente.
Deferida a produção de prova pericial, sobreveio o laudo técnico pericial de Id Num. 100066368 - Pág. 2/13, em relação ao qual apenas o banco réu se manifestou. É o que importa relatar, em apertada síntese.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça contestatória No que diz respeito às preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça contestatória, devo consignar que, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, bem ainda pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC, a análise de tais questões (em sentido amplo) se mostra desnecessária, mormente quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria.
Sobre o tema, mutatis mutandis, colhe-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE RECORRIDA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
EXEGESE DO ART. 488 DO CPC. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do código de processo civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva" (AC n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Henry Petry Júnior, j. 28-11-2017). [...] (TJ-SC - APL: 50166884820208240020 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5016688-48.2020.8.24.0020, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 27/01/2022, Sétima Câmara de Direito Civil) (Grifei) Assim sendo, e considerando que a presente demanda é improcedente, conforme será adiante fundamentado – de maneira que eventual acolhimento das preliminares seria até mesmo prejudicial ao promovido, já que o mérito lhe é favorável –, deixo de analisar as preliminares arguidas, passando, de imediato, a analisar o meritum causae.
Do mérito Analisando atentamente a presente demanda, percebe-se que o fundamento jurídico principal do pedido se encontra na alegação da parte autora da realização de inexistente e fraudulento contrato de empréstimo consignado em seu nome, mediante fraude praticada por terceiros, o que redundou, segundo alega, na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais culminaram em constrangimentos decorrentes da privação dos rendimentos da parte autora.
Em outras palavras, a promovente sustenta a inexistência de vínculo contratual entre as partes, ao argumento de que nunca celebrou o sobredito contrato com a instituição promovida.
Nesse prisma, e sem maiores delongas, entendo que NÃO assiste razão à parte promovente. É bem verdade que, tratando-se de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos 6º, inc.
VI, e 12 a 25 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano, ressalvada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC).
Essa responsabilidade objetiva também é corroborada pelo art. 927, parágrafo único, do CC/02, segundo o qual haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Todavia, no caso em testilha, tenho que NÃO houve falha na prestação de serviço pelo demandado.
Como dito alhures, a insurgência inicial funda-se no fato de a parte autora não reconhecer a realização do contrato de empréstimo firmado junto ao banco réu (nº 803121722), a partir do qual sobreveio a realização de descontos no benefício previdenciário do promovente.
O banco réu, por sua vez, visando afastar a existência de conduta ilícita a ensejar eventual declaração de inexistência do negócio impugnado, bem como as suas consequências, trouxe aos autos ampla documentação comprobatória de suas alegações, a saber: cópia de “ficha proposta” e de “contrato” de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário, documentos pessoais (RG e CPF) da autora, declaração de residência, “instrumento particular de recibo com quitação geral”, “autorização de desconto em folha de pagamento” nos quais consta a aposição de assinatura supostamente lançada pela parte autora, entre outros documentos.
Por outro lado, e mais importante ainda, ressai dos autos, notadamente das conclusões oriundas do laudo pericial de Id Num. 100066368 - Pág. 2/13, que “diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Ficha Proposta de Empréstimo Nº 803121722, id 87648961 - Pág. 4, Instrumento Particular de Recibo, id 87648961 - Pág. 12, Atestado para Pessoa Portadora de Deficiência, id 87648961 - Pág. 14, Autorização de Desconto, id 87648961 - Pág. 17 e Autorização para Desconto, id 87648961 - Pág. 18, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora” (Id Num. 100066368 - Pág. 13).
Registre-se, por oportuno, que a parte demandante, instada à manifestação, não apresentou nenhuma impugnação ao laudo pericial alhures mencionado.
Em suma, portanto, o que se verifica é que a parte autora não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pelo demandado, concluindo-se, diante de tais circunstâncias, que o promovido – a partir da aparente regular contratação – não cometeu nenhuma ilicitude ao proceder aos descontos no benefício previdenciário do autor.
Logo, em situações como a dos autos, não há como sustentar que houve vício na prestação do serviço a amparar a pretensão declaratória de inexistência de débito e reparatória por danos morais e/ou materiais (repetição de indébito).
DISPOSITIVO Posto isto, por reconhecer a ausência de ilicitude da dívida originada a partir do contrato firmado entre as partes, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita concedido em seu favor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
30/10/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:59
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 20:23
Juntada de Alvará
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05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:40
Nomeado perito
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03/07/2024 00:40
Outras Decisões
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04/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO MARINHO DA SILVA - CPF: *24.***.*69-49 (AUTOR).
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26/12/2023 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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