TJPB - 0825303-52.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 06:17
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 06:03
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS LIMA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:59
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825303-52.2024.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE ARARUNA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : HUMBERTO DE SOUSA FELIX - OAB/RN 5.069-A AGRAVADO: BANCO BMG SA ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PB 18.156-A Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo De Instrumento.
Fase De Cumprimento De Sentença.
Homologação De Cálculos Da Contadoria Judicial.
Inexistência De Danos Materiais Comprovados.
Presunção De Veracidade Dos Cálculos Judiciais.
Decisão Mantida.
Recurso Não Provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo promovente contra decisão do Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que homologou os cálculos da contadoria judicial no âmbito de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A decisão agravada reconheceu excesso de execução e adequou o montante devido, afastando a alegação de danos materiais por ausência de comprovação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados pela contadoria judicial observam os parâmetros do título executivo judicial; e (ii) estabelecer se houve erro ao afastar a inclusão de danos materiais por ausência de comprovação documental adequada.
III.
Razões de decidir 3.
A contadoria judicial observa os critérios definidos pelo título executivo judicial, presumindo-se a veracidade e a regularidade de seus cálculos. 4.
A ausência de comprovação documental pela parte agravante, especialmente quanto ao efetivo desconto relativo ao "Empréstimo Sobre a RMC", inviabiliza a inclusão de valores a título de danos materiais nos cálculos homologados. 5.
O histórico de créditos apresentado pelo agravante não demonstra os valores efetivamente descontados, mas apenas a reserva de margem consignável, conforme esclarecido em certidões da contadoria judicial. 6.
Não há violação à coisa julgada, uma vez que os cálculos homologados refletem o comando judicial e não extrapolam os limites fixados na sentença. 7.
Precedentes dos Tribunais pátrios reforçam a presunção de veracidade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, salvo prova em contrário, o que não foi demonstrado nos autos.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Os cálculos homologados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e regularidade, desde que realizados em conformidade com o título executivo judicial.” “2.
A ausência de comprovação documental dos danos materiais alegados pela parte exequente inviabiliza a sua inclusão nos cálculos de cumprimento de sentença.” “3.
Não há violação à coisa julgada quando os cálculos homologados se restringem aos limites fixados pela sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 509, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 1328048-36.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Júlio Cezar Guttierrez, j. 24.01.2024.
TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2036211-74.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Alcides, j. 02.02.2023.
RELATÓRIO ANTONIO DOS SANTOS LIMA, interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, nos autos da ação declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos) em fase de cumprimento de sentença nº 0801424-32.2021.8.15.0061, demanda movida contra BANCO BMG SA.
A decisão agravada constou, nos seguintes termos: “Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos do Contador Judicial, declarando como devida ao(à) exequente a quantia descrita no ID 98889203.
Por consequência, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer excesso de execução, adequando-se o montante da execução à quantia indicada nos cálculos da Contadoria Judicial.” (ID 101465814 dos autos originais) Em suas razões recursais (ID 31158725), o agravante defende que a decisão seja reformada para rejeitar os cálculos da contadoria judicial e homologar o apresentado pelo ora agravante na instância ordinária, ou que seja determinado que a contadoria elabore nova apuração incluindo nos cálculos a repetição do indébito nos termos da sentença.
Por fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso bem como o seu provimento para reformar a decisão.
Efeito suspensivo deferido (ID 31230063).
Sem contrarrazões conforme certidão de ID 31814641.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Extrai-se dos autos que a demanda originária consiste em cumprimento de sentença proposta pela parte agravante em desfavor do agravado, sendo a irresignação do promovente o fato de não haver danos materiais a serem restituídos segundo a contadoria judicial.
Destaco que o presente agravo de instrumento não merece prosperar.
Explico.
Em despacho de ID 85863294, o magistrado a quo determinou que o ora agravante fosse intimado para apresentar manifestação sobre a impugnação proposta pela instituição financeira aos cálculos, condicionando em caso de não concordância que os presentes autos fossem remetidos à Contadoria Judicial para apuração.
Em certidão de ID 90981642, a contadoria judicial assim constou: Certifico que, analisando os autos, observamos haver uma divergência entre as partes em relação aos valores e quantidades de descontos efetuados e foi verificado ainda que não foram apresentados documentos pela EXEQUENTE onde constem todos os dados com todos os descontos efetuados, dados esses necessários para a elaboração dos cálculos requeridos.
Observamos ainda que, por se tratar de descontos provenientes de Empréstimo Sobre a RMC, o documento correto para a confirmação dos descontos alegados é o HISTÓRICO DE CRÉDITOS.
Dessa forma, por não constar tais informações nos autos, no intuito de proceder à correta elaboração dos cálculos solicitados e em conformidade com o art. 1º, inciso III, b, da PORTARIA CONJUNTA Nº 01/2018, solicitamos a requisição das informações onde constem a comprovação de todos os descontos efetuados, podendo ser preferencialmente a apresentação do histórico de créditos fornecido pelo INSS, conforme o “print” de tela extraído de um processo semelhante: [...] Assim sendo, devolvemos os presentes autos com os esclarecimentos e solicitações acima apresentados para os devidos fins.
Atendendo a solicitação, no ID 92331335 o promovente, ora agravante trouxe os documentos, sendo novamente certificado pela contadoria judicial o seguinte (ID 93269987): “Certifico que, na Certidão de ID 90981642 foi solicitado por este setor documentos que comprovassem todos os descontos alegados, no ID 92331336 - Pág. 1/12 foi juntado o HISTÓRICO DE CRÉDITOS, observamos porém que o ponto de discussão nos presentes autos se trata de descontos provenientes de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC e que, após cautelosa análise do processo, não foi encontrado a confirmação dos descontos alegados, posto que no documento apresentado demonstra o valor reservado e não o valor efetivamente descontado, que tem a denominação de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” conforme o “print” de tela extraído de um processo semelhante: [...] Dessa forma, devolvemos os presentes autos com os esclarecimentos acima apresentados, juntando em anexo apenas o cálculo dos DANOS MORAIS, para os devidos fins.” Tal condição é reforçada ao analisar os extratos do cartão de crédito consignado constantes no ID 93588219 que demonstram a inexistência de “saque” ou utilização do plástico.
Em novo despacho de ID 98045691 houve determinação para retorno dos autos a contadoria judicial para inclusão dos danos materiais, sendo novamente esclarecido em certidão (ID 98889203): “Certifico que, conforme já explicado na Certidão de ID 93269987, o ponto de discussão nos presentes autos se trata de descontos provenientes de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, foi juntado no ID 92331336 - Pág. 1/12 o HISTÓRICO DE CRÉDITOS, observamos porém que, no documento apresentado demonstra apenas o valor reservado “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)” e não o valor efetivamente descontado, que teria a denominação de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” conforme o “print” de tela extraído de um processo semelhante : Dessa forma, devolvemos os presentes autos com os esclarecimentos acima apresentados, informando ainda que já foi elaborado apenas o cálculo dos DANOS MORAIS no ID 93269990, para os devidos fins.” Portanto, não se verifica a ocorrência de violação à coisa julgada, logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA" CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CONTADORIA JUDICIAL - ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA - HOMOLOGAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Verificado que os valores exequendos indicados pela Contadoria Judicial se encontram atualizados de acordo com os critérios previstos no comando judicial, é de ser mantida a decisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem credibilidade e, em seu favor, prevalece a presunção de veracidade de que são calculados de acordo com as normas legais - Recurso não provido.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1328048-36.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 24/01/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Inconformismo da instituição financeira em relação à homologação dos cálculos.
Parcial acolhimento.
Não verificado o cerceamento de defesa.
Banco devidamente intimado a se manifestar a respeito das contas.
Autos enviados à contadoria de segunda instância, a qual apresentou os cálculos em conformidade com o título executivo judicial que determinou o afastamento da capitalização indevida de juros.
Decisão reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20362117420188260000 SP 2036211-74.2018.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 02/02/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:10
Conhecido o recurso de ANTONIO DOS SANTOS LIMA - CPF: *46.***.*27-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2025 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 20:06
Conclusos para despacho
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02/12/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS LIMA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0825303-52.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS LIMA, HUMBERTO DE SOUSA FELIX AGRAVADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 31230063).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 31 de outubro de 2024. -
31/10/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 21:24
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 21:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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