TJPB - 0801367-03.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2025 01:13
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
 - 
                                            
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801367-03.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: LUCIDALVA ALVES DE MENEZES Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação da Petição de ID: 116543572 formulada pela parte promovida, INTIME-SE a parte exequente por meio de seu causídico para nos termos do artigo 10 do C.P.C., se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 14 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito - 
                                            
14/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2025 13:32
Determinada Requisição de Informações
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22/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
04/07/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:08
Publicado Decisão em 06/06/2025.
 - 
                                            
10/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
 - 
                                            
04/06/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2025 21:58
Deferido o pedido de
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04/06/2025 21:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
18/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de LUCIDALVA ALVES DE MENEZES em 24/02/2025 23:59.
 - 
                                            
23/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2025 23:59.
 - 
                                            
11/12/2024 21:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
29/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2024 07:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 07:33
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCIDALVA ALVES DE MENEZES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801367-03.2024.8.15.2003 AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: LUCIDALVA ALVES DE MENEZES AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REVELIA DA PROMOVIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de LUCIDALVA ALVES DE MENEZES, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a parte promovida realizou transação de renegociação de dívida com o banco e restou disponibilizado o crédito no valor de R$ 137.217,70 (cento e trinta e sete mil e duzentos e dezessete reais e setenta centavos) a ser pago em 96 parcelas de R$ 2.707,05 (dois mil e setecentos e sete reais e cinco centavos).
Afirma que a demandada deixou de efetuar os pagamentos e gerou um crédito no valor de R$ 143.462,56 (cento e quarenta e três mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), em favor do autor.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a condenação da promovida no pagamento da quantia devida, acrescida de atualização monetária com base na Lei 6.899/81, juros moratórios de 12% ao ano.
Acostou documentos.
Intimado a juntar o pagamento das custas, o autor cumpriu com o determinado.
Audiência realizada com tentativa de conciliação inexitosa, conforme termo de audiência (ID: 93927343).
Devidamente citada, a parte promovida requereu habilitação nos autos, mas não apresentou contestação.
A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas. É o relatório.
DECIDO.
Julgamento Antecipado do Mérito: Apesar de citada e ter requerido habilitação nos autos, a promovida não apresentou defesa.
Assim, decreto-lhe a revelia.
Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do C.P.C: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
MÉRITO A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento do pagamento de prestações junto ao banco demandante, referente a empréstimo.
Cumpre salientar que o litígio versa sobre direito disponível, a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, e as alegações do autor não se apresentam como inverossímeis nem contraditórias, ante a inconteste comprovação da contratação, a demonstrar a autenticidade das alegações da parte promovente, corroborada com a revelia da promovida.
Ainda, insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., condenando a promovida a efetuar o pagamento da quantia de R$ 143.462,56 (cento e quarenta e três mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. ambos incidentes a partir de 06 de fevereiro de 2024, eis que os cálculos que instruíram a inicial, estão atualizados até 05/02/2024.
Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a condenação/débito pela promovida.
Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por advogados, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C.; 3) Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para que cumpra a condenação, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º) Caso a executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Apresentada impugnação, intime a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Deve o cartório observar, seguir e executar todas as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, evitando, com isso, conclusões desnecessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, 31 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito - 
                                            
31/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2024 07:54
Decretada a revelia
 - 
                                            
31/10/2024 07:54
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
28/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2024 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
17/07/2024 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/07/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
 - 
                                            
17/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
30/04/2024 09:36
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2024 23:59.
 - 
                                            
10/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/04/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2024 07:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/07/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
 - 
                                            
02/04/2024 09:41
Recebidos os autos.
 - 
                                            
02/04/2024 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
 - 
                                            
02/04/2024 09:37
Determinada a citação de LUCIDALVA ALVES DE MENEZES - CPF: *60.***.*42-04 (REU)
 - 
                                            
02/04/2024 09:37
Outras Decisões
 - 
                                            
26/03/2024 08:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/03/2024 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
05/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2024 16:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
 - 
                                            
05/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/03/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
05/03/2024 09:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Processo nº 0802200-92.2024.8.15.0201
Marielson Verissimo de Oliveira Silva
Municipio de Inga
Advogado: Antonio Pedro de Melo Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 17:40