TJPB - 0867575-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:11
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:11
Decorrido prazo de CARTÃO GIRACARD S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:11
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:11
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:11
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:11
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:11
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:11
Decorrido prazo de 51.092.957 WANDREY DE JESUS DUTRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:11
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:11
Decorrido prazo de SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:25
Publicado Termo de Audiência em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2025 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/04/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/04/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 21:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2025 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 15:25
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/04/2025 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JANIELLE DE ANDRADE LIMA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2025 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 01:36
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2025 07:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 05:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:31
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/12/2024 00:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 08:47
Recebidos os autos.
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13/12/2024 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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13/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0867575-72.2024.8.15.2001 REQUERENTE: JANIELLE DE ANDRADE LIMA REQUERIDOS: BANCO BRADESCO, SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA, COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, 51.092.957 WANDREY DE JESUS DUTRA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, BANCO CBSS S.A., LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO CREFISA, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGÓCIOS LTDA, BANCO PAN, BANCO DO BRASIL S.A., CARTÃO GIRACARD S/A, BANCO MASTER S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JANIELLE DE ANDRADE LIMA em face das instituição financeiras acima transcritas, todas devidamente qualificadas.
Narra em suma a inicial que a autora, em virtude dos empréstimos contraídos com as instituições financeiras rés, está sem recursos suficientes para garantir sua própria subsistência, evidenciando uma situação de extrema vulnerabilidade financeira.
Assim, requer a concessão de pedido de antecipação de tutela para que sejam limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos mensais da requerente.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do C.P.C., há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva.
Se um deles não estiver presente, o pedido de tutela de urgência será indeferido.
In casu, trata-se de pedido para suspensão de descontos oriundos de empréstimos e cartão de crédito consignados.
Segundo Vicente Greco Filho, "para a aferição dessa probabilidade não se examina o conflito de interesses em profundidade, mas em cognição superficial e sumária, em razão mesmo da provisoriedade da medida.
O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito." (in Direito Processual Civil Brasileiro, v. 3, p. 153/154, 9ª, ed.
Saraiva).
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não estão demonstrados os requisitos autorizadores, pelas razões a seguir expostas.
A autora se insurge contra os descontos que superam a margem de 35%.
Ou seja, foi a requerente quem livremente, achou por bem contrair todos os empréstimos posto em liça, comprometendo de forma demasiada a sua renda.
Na verdade, o que existe é um grande comprometimento da renda mensal da promovente com vários empréstimos, junto a diversas instituições.
Ainda que a soma de todos os descontos dos empréstimos celebrados com as instituições financeiras exceda o percentual permitido, não é possível estabelecer, nesta ocasião, quais os contratos mais antigos e os mais recentes, ou seja, não é possível definir qual instituição concedeu empréstimo, mesmo sabendo que a parte autora não tinha margem consignável.
Ausente, portanto, a relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris).
Os fatos são controvertidos, impondo-se a formação do contraditório.
Quanto ao periculum in mora, não se afigura, nesta oportunidade, possibilidade de lesão irreparável ao direito da demandante, pois, não restou comprovado que a autora foi forçada a realizar os contratos, como também não se demonstrou, nesta fase cognitiva, a irregularidade de tais contratos.
Não se vislumbra abusividade em contrato, livremente firmado, sob o argumento de extrapolar a margem consignável da parte autora, principalmente por ser lícito presumir que, ao contratar a prestação, ela o fez levando em conta o seu orçamento e sua capacidade de pagamento.
E caso venha a ser comprovada as irregularidades contratuais, num eventual êxito na demanda principal, a ordem judicial terá plena eficácia, em harmonia com o pleiteado, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
Assim, para evitar a mora e, consequentemente, o aumento do débito, a requerente deve continuar pagando as prestações dos empréstimos nos moldes contratados.
Somente com a resposta da parte promovida é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Empréstimo consignado - Cartão de crédito - Cobrança de margem consignável - "RMC" e "RCC" - Necessário o contraditório, notadamente porque a alegação de vício de consentimento impõe dilação probatória - Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, o postulante deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 C.P.C/2015 - Na ausência de qualquer desses requisitos, não se pode conceder tutela de urgência - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20210850820238260000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação de conversão de cartão consignado (RCC) em empréstimo consignado c/c restituição de valores".
Tutela de urgência deferida para suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Insurgência do banco réu.
Autora que sustenta ter contrato empréstimo consignado e não contrato de cartão de crédito – RCC.
Ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C.
Plausibilidade do direito não demonstrada.
Ausência de urgência, ante o lapso de tempo decorrido desde o início dos descontos.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2055488-66.2024.8.26.0000 Presidente Epitácio, Relator: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 03/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024).
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade.
Por fim, por se tratar de evidente relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do C.D.C.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º).
CITEM e INTIMEM as promovidas (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C., INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
JUÍZO 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
As partes ficam cientes de que nada obsta, após a normalização da situação atualmente enfrentada, havendo interesse dos envolvidos, o processo ser incluído em pauta de audiência para tentativa de acordo, se for o caso, de forma virtual (online).
INTIMEM as partes desta decisão.
Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ WhatsApp) ou através do endereço eletrônico: [email protected].
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA - CEJUSC.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 19:35
Determinada a citação de 51.092.957 WANDREY DE JESUS DUTRA - CNPJ: 51.***.***/0001-46 (REQUERIDO), ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REQUERIDO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO), BANCO CAPI
-
12/12/2024 19:35
Determinada diligência
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12/12/2024 19:35
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2024 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANIELLE DE ANDRADE LIMA - CPF: *26.***.*50-82 (REQUERENTE).
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12/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de JANIELLE DE ANDRADE LIMA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:41
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
[Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERIDO: BANCO BRADESCO, SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA, COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, 51.092.957 WANDREY DE JESUS DUTRA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO CBSS S.A., LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO CREFISA, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO PAN, BANCO DO BRASIL S.A., CARTÃO GIRACARD S/A, BANCO MASTER S/A 0867575-72.2024.8.15.2001 Analisando-se os presentes autos, verifico a existência incompetência deste Juízo, eis que o PROMOVENTE tem domicílio no bairro JOÃO PAULO II, área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma da Resolução n. 55/2012.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Municipio de João Pessoa.
Ressalte-se que não se trata de declínio de competência territorial, mas de competência funcional, de natureza absoluta.
Isto posto, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 07:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANIELLE DE ANDRADE LIMA (*26.***.*50-82).
-
23/10/2024 10:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/10/2024 10:36
Declarada incompetência
-
22/10/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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