TJPB - 0869068-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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09/08/2025 16:59
Juntada de Certidão de prevenção
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21/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 20:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:37
Outras Decisões
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11/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:44
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0869068-84.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação] Promovente: AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: PAULO SERGIO LINS GUIMARAES - PB8057, ROSEANE DE LOURDES LINS GUIMARAES - PB21937 Promovido: REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:36
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2025 10:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/02/2025 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/02/2025 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0869068-84.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação] Promovente: AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: PAULO SERGIO LINS GUIMARAES - PB8057, ROSEANE DE LOURDES LINS GUIMARAES - PB21937 Promovido(a): REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho decisão do 102922424 por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Aguarde-se realização de audiência UNA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:39
Outras Decisões
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06/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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02/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0869068-84.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação] Promovente: AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: PAULO SERGIO LINS GUIMARAES - PB8057, ROSEANE DE LOURDES LINS GUIMARAES - PB21937 Promovido(a): REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que vem sofrendo descontos em benefício previdenciário, decorrente de fraude perpetrado por supostos representantes de empresa NORDESTE BRASIL (CNPJ 43.***.***/0001-33).
Informa que, até o momento, já foram realizados descontos referentes a 19 parcelas de empréstimo bancário, na importância de R$ 455,70 (quatrocentos e cinquenta e cinco e setenta).
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para obstar os descontos.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
Na hipótese dos autos, a requerente aponta suposto golpe, realizado através de telefone, onde houve a identificação dos interlocutores como representantes de empresa nominada NORDESTE BRASIL.
Houve a disponibilização de documentos pessoais e o fornecimento de selfie para contratação do empréstimo, sem que disso, no entanto, a promovente tivesse conhecimento.
Após a percepção dos valores em conta, houve a transferência, pela autora, via PIX, a CNPJ 43.***.***/0001-33.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito, sendo, portanto, indispensável a instauração do contraditório.
A questão é de mérito e só com o contraditório e a instrução é possível se estabelecer se o Banco demandado tem responsabilidade pelo ocorrido.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
31/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2025 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:46
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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31/10/2024 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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