TJPB - 0850983-55.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0850983-55.2021.8.15.2001.
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Trata-se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente ADRIANO PHILIPPE LISBOA BUSTORFF QUINTAO e outros e executados SUPER A - FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME e CARLOS HENRIQUE DIAS DA SILVA, partes qualificadas.
As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 102906790), requerendo a homologação da referida transação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;” Destarte, na hipótese, a parte exequente acostou, por escrito, no ID 102906790, a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 102906790, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/10/2024 16:18
Baixa Definitiva
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30/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/10/2024 16:17
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCINE CABRAL DE AGUIAR LINS NOBREGA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCAS HOLMES CHAVES em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 03:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 21:33
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de REBECKA NIVEA DE SOUTO HENRIQUES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCINE CABRAL DE AGUIAR LINS NOBREGA em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCINE CABRAL DE AGUIAR LINS NOBREGA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCAS HOLMES CHAVES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCINE CABRAL DE AGUIAR LINS NOBREGA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCAS HOLMES CHAVES em 16/07/2024 23:59.
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14/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 05:40
Conhecido o recurso de ADRIANO PHILIPPE LISBOA BUSTORFF QUINTAO - CPF: *97.***.*70-84 (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 12:53
Juntada de Certidão de julgamento
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06/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:52
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:59
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2024 05:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:09
Conclusos para despacho
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03/04/2024 18:59
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 07:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:24
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 07:19
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/01/2024 08:39
Conclusos para despacho
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25/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
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25/01/2024 08:27
Recebidos os autos
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25/01/2024 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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