TJPB - 0869194-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 05:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:49
Decorrido prazo de MARCIANA FERNANDES SILVA FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 06:33
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:42
Processo Desarquivado
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12/03/2025 10:22
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 08:49
Juntada de informação
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20/02/2025 21:28
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 21:28
Determinada diligência
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20/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
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19/02/2025 04:26
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869194-37.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIANA FERNANDES SILVA FERREIRA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DA AUTORA.
CONTRIBUIÇÃO AAPEN.
AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL VÁLIDO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
RÉ REVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCIANA FERNANDES SILVA FERREIRA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN.
Alegou a promovente, em apertada síntese, que identificou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), referentes à contribuição da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN), cuja origem informou desconhecer.
Narrou que não contratou, tampouco aderiu a qualquer serviço junto à parte ré, razão pela qual requereu a condenação da promovida a restituir, na forma dobrada, a quantia de R$ 723,20 (setecentos e vinte e três reais e vinte centavos) referente aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 102919662).
Regularmente citada, a promovida deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa (id 106158089).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (id 106158089), razão pela qual há de se reconhecer a sua revelia.
Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Cumpre asseverar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
A controvérsia cinge-se em averiguar se os descontos referentes à “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” no benefício da autora foram, de fato, autorizados por ela.
A questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos dos art. 2º e 3º, uma vez que a autora e o promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." No caso em exame, a parte autora nega a autorização de qualquer desconto referente à contribuição impugnada, suscitando, assim, uma falha na prestação do serviço por parte da ré.
Incumbia, portanto, à associação promovida demonstrar que as contribuições foram devidamente anuídas, observando inclusive o direito de informação ao consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fez prova dos fatos por ela alegados, na medida em que juntou aos autos extratos do seu benefício previdenciário demonstrando a existência dos descontos referentes à “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” (id 102825138) desde 10/2013 no importe de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos).
A parte ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a validade da contratação, eis que, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa no prazo legal, tampouco juntou cópia de qualquer contrato de prestação de serviços, termo de adesão ou anuência com descontos associativos, aptos a justificarem, dessa forma, os descontos ora questionados.
A ré, desta forma, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse os débitos consignados no benefício da demandante, restando clara a ilegalidade dos mencionados descontos. É assente a jurisprudência nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
FILIAÇÃO ASSOCIATIVA NÃO RECONHECIDA.
PROMOVIDA QUE MESMO INTIMADA NÃO APRESENTOU PROVAS.
RÉU QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DIREITO AUTORAL NÃO DESCONSTITUÍDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
In casu, tenho que não obstante todo o aparato administrativo/burocrático de que é possuidora, a Promovida/Apelante, em momento algum, apresentou os documentos originais da ficha de inscrição e de autorização de descontos previdenciários supostamente atribuídos à Autora. 2.
O réu não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 337, inciso II, CPC/2015, juntando aos autos cópia de contrato diverso do questionado pelo autor. 3.
Nos termos da recente interpretação do art. 42 do CDC, o STJ firmou entendimento no sentido de que “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 4.
Desprovimento do apelo. (TJ-PB - AC: 08188048820208150001, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Portanto, assiste razão às alegações da promovente, devendo ser declarado nulo os descontos referentes à “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” realizadas pela associação promovida no benefício da autora.
Quanto à repetição de indébito, impõe-se a devolução dos valores descontados, e de forma dobrada, uma vez que os descontos nos proventos da parte autora de maneira não fundamentada reverbera a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Assim entende o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO DA EMPRESA PROMOVIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTE OCORRIDO UMA ÚNICA VEZ E HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSES PONTOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO.- Com relação aos descontos decorrentes da previdência privada, a sentença os considerou legais.
Todavia, ao recorrer, o autor não impugnou o decisum primevo no ponto acima delineado, o que impõe a manutenção da sentença e redunda na falta de interesse recursal da instituição financeira demandada para discutir a regularidade da cobrança denominada “Contribuição CAAP”, eis que tal circunstância já foi reconhecida pelo juízo a quo. - Quanto ao pleito de devolução do valor descontado ilegalmente, deve ser aplicado o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que disciplina o seguinte: - Art. 42: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável. - Nesse norte, demonstrado o desconto dos valores no benefício previdenciário da promovente, relativos a pacto inexistente, a modificação da sentença é medida que se impõe, devendo haver a repetição de indébito em dobro, em razão do desconto indevido e da incidência do diploma protetivo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807749-64.2023.8.15.0251, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
FILIAÇÃO ASSOCIATIVA NÃO RECONHECIDA.
PROMOVIDA QUE MESMO INTIMADA NÃO APRESENTOU PROVAS.
CONDUTA NEGLIGENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ELEVADA.
MINORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PROVIMENTO PARCIAL.
Não obstante todo o aparato administrativo/burocrático de que é possuidora, a Promovida/Apelante em momento algum apresentou os documentos originais da ficha de inscrição e de autorização de descontos previdenciários supostamente atribuídos ao Autor.
Tais documentos eram imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos, eis que as cópias por ela produzidas, efetivamente, apresentavam algumas diferenças de assinatura, tanto é que foram devidamente impugnadas pela Autora, quando foi deferida a perícia grafotécnica.
Todavia, mesmo intimada, a Promovida não juntou os originais sob a justificativa de que não os encontrou, frustrando, assim a realização da diligência.
Dessa forma, dúvida não há de que a atitude da Demandada se mostrou decisiva para o resultado lesivo. (TJ-PB - AC: 08037579120208150351, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente, uma vez que, no caso em exame, ocorre de forma presumida (in re ipsa), conforme os precedentes colacionados.
A prova presente nos autos demonstra a realização de descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora (id 102825138), desde 10/2013, de modo que resta comprovado o ato ilícito e o dano dele decorrente, uma vez que o consumidor foi privado de ter acesso à verba alimentar e de natureza essencial a sua sobrevivência durante anos, configurando os danos morais. É direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
No caso em apreço, a promovente teve sua aposentadoria reduzida indevidamente por tempo considerável, devendo ser ressaltado que os decréscimos se deram em verba de natureza alimentar.
A redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado à subsistência da demandante.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e instituição associativa), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
A teor do exposto e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto; b) condenar a associação promovida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 18:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 13:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCIANA FERNANDES SILVA FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 10:54
Expedição de Carta.
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31/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2024 21:21
Determinada a citação de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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30/10/2024 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIANA FERNANDES SILVA FERREIRA - CPF: *87.***.*90-59 (AUTOR).
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29/10/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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