TJPB - 0868222-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 08:24
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:30
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:51
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0868222-67.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MATEUS CAVALCANTE SILVA(*16.***.*53-08); ADALBERTO PEREIRA DA SILVA FILHO(*75.***.*29-72); MERCIA VALDIANE PEREIRA DO NASCIMENTO(*64.***.*18-50); AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.(29.***.***/0001-79); DAVID AZULAY(*35.***.*59-32); Vistos etc.
A parte autora, diante da petição que consta no identificador n° 110120262, requer a DESISTÊNCIA da presente ação, conforme disciplina o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Conforme disciplina o § 4° do mesmo dispositivo mencionado, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu, quando oferecida a contestação.
Observando os autos, consto que a AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. colecionou ao processo peça de contestação, diante do id. n° 105556688.
Dessa forma, intime-se a parte Promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos sobre o seu interesse na desistência da ação.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/05/2025 12:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 12:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA DA SILVA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0868222-67.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MATEUS CAVALCANTE SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS CAVALCANTE SILVA(*16.***.*53-08); ADALBERTO PEREIRA DA SILVA FILHO(*75.***.*29-72); MERCIA VALDIANE PEREIRA DO NASCIMENTO(*64.***.*18-50); AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.(29.***.***/0001-79); DAVID AZULAY(*35.***.*59-32); Vistos etc.
Passo a intimar a promovida via sistema (domicílio judicial eletrônico) para cumprimento do que restou decidido no ID nº 103616324 e também da multa fixada por último no ID nº 104994913.
Expeça a serventia a carta registrada de citação, com observação de medida urgente, para cumprimento com urgência.
Intime-se o advogado subscritor da petição ID nº 104852700 para juntada de procuração e atos constitutivos, no prazo de 05 dias, sob pena de ser considerado como litigante de má-fé, na letra do art. 80 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição -
15/01/2025 11:44
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 10:32
Juntada de Informações
-
19/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/12/2024 12:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2024 03:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA DA SILVA FILHO em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:26
Determinada diligência
-
06/12/2024 15:26
Outras Decisões
-
06/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MERCIA VALDIANE PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de MATEUS CAVALCANTE SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0868222-67.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MATEUS CAVALCANTE SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS CAVALCANTE SILVA(*16.***.*53-08); ADALBERTO PEREIRA DA SILVA FILHO(*75.***.*29-72); MERCIA VALDIANE PEREIRA DO NASCIMENTO(*64.***.*18-50); AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.(29.***.***/0001-79); Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por ADALBERTO PEREIRA DA SILVA FILHO em desfavor da ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., todos qualificados nos autos eletrônicos.
Narra o autor que é portador de diversas enfermidades graves de acordo com as CID`S apresentadas na inicial e que não obstante, vem sendo acompanhado através do tratamento de home care fornecido pela promovida através de liminar obtida em outro processo judicial.
Aqui neste processo, aduz que houve mudança na dinâmica do tratamento indicado pelo profissional médico que lhe acompanha, tendo este prescrito laudo de tratamento conforme consta no documento anexo no ID nº 102606860, 102606861, 102606862, 102606864 e 102606865.
Pois bem.
Inicialmente, defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça na letra do art. 98 do CPC.
O pleito de tutela antecipada do autor é no sentido de obrigar a promovida a custear/fornecer tratamento terapêutico na modalidade therasuit e com aplicação do conceito neuro evolutivo de bobath.
Pois bem.
A autora foi encaminhada ao tratamento multidisciplinar com Método Therasuit e Conceito Bobath, conforme laudo médico atualizado constante dos autos, porém o réu tem negado a cobertura desse tratamento, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Cuida-se de relação de consumo e, no caso da restrição imposta pelo plano de saúde, desobedece ao comando inserto no art. 51, § 1º, inc.
I, da Lei nº 8.078/90, que presume exagerada a vantagem do fornecedor que “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual”.
De fato, a negativa da cobertura solicitada, necessária ao tratamento do paciente, restringe direito fundamental inerente à própria natureza do contrato, sobretudo, diante do quadro clínico apresentado pelo demandante, que necessita fazer uso de reabilitação fisioterapêutica com Método Therasuit e Conceito Bobath conforme atesta laudo médico encartado ao processo.
A terapia Bobath, indicada para o paciente, está voltada ao tratamento de saúde, ou seja, é um tratamento neuro evolutivo indicado para pessoas com disfunção neuro motora ou com distúrbios do desenvolvimento neuro motor.
O método bobath é praticado exclusivamente por profissional da área de saúde, sendo indicado porque o tratamento tradicional oferece evoluções pequenas e a longo prazo, com pouco desenvolvimento motor e cognitivo do paciente.
Deste modo, havendo indicação do neurologista (ID nº 102606860), deve o plano de saúde arcar com o tratamento.
Já o método theraSuit é um programa intensivo individual elaborado a partir de avaliação específica e minuciosa para a identificação dos reais déficits do paciente.
O treinamento do paciente com os recursos do theraSuit potencializa o ganho de força, funcionalidade, endurecimento, coordenação e equilíbrio.
Geralmente, está indicado para pacientes com paralisia cerebral, atrasos no desenvolvimento, traumatismo cranioencefálico, traumatismo raque medular (dependendo do nível da lesão), acidente vascular cerebral (AVC) – que é o caso do autor, autismo, ataxia, atetose, espasticidade (aumento do tônus muscular), hipotonia (baixo tônus muscular) e síndrome de Down. É uma terapia aplicada exclusivamente por profissionais de saúde, quais sejam: neurologistas, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, relaciona-se à saúde de forma direta, sendo necessária para pessoas com disfunções neuromusculares e um plus para pessoas que não necessitam de fisioterapia intensiva.
A operadora do plano de saúde não pode negar a cobertura de sessões que assegurem a efetividade de tratamentos relacionados a problemas de tamanha gravidade como o da autora, sob o fundamento de taxatividade do Rol da ANS, por ser considerada plenamente abusiva a cláusula que limita a cobertura do procedimento, considerado mais adequado ao paciente pelo profissional de saúde.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Paraíba enfrentou a problemática no julgado abaixo colacionado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PACIENTE MENOR PORTADOR DE LESÃO MEDULAR TRAUMÁTICA SEQUELAR.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR SESSÕES DE TRATAMENTO PELO MÉTODO (BOBATH) E (THERASUIT), INDICADOS EM LAUDO MÉDICO SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS- ABUSIVIDADE CONSTATADA- CUSTEIO DEVIDO- ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA JURISPRUDÊNCIA- DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa e ausência de fundamentação do decisum, quando toda a matéria probatória (estritamente documental) já se encontra nos autos, autorizando, portanto, a formação do convencimento do julgador, de acordo com as provas encartadas no acervo probatório. - Cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde determinar o tratamento mais adequado ao restabelecimento da saúde do paciente.
Precedentes do STJ.
Abusividade da conduta do plano de saúde.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08053533820208150181, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Pelos motivos expostos entendo que estão satisfeitos os requisitos processuais de verossimilhança das alegações e do perigo de demora e, por isso, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a promovida forneça e/ou custeie o tratamento médico indicado pelos laudos ID nº 102606860, 102606861, 102606862, 102606864 e 102606865.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis – por não se tratar de prazo processual – para a promovida cumprir a presente decisão, a contar da efetiva intimação, independentemente da juntada do mandado/AR aos autos, reservando-me a fixar multa na hipótese de eventual resistência do cumprimento da medida.
Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo.
Inverto o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo(s) réu(s), toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
Cite-se a promovida preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertida que deixar de confirmar o recebimento da citação recebida por meio eletrônico no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC).
Não sendo a citação eletrônica confirmada em até 03 (três) dias úteis, cite-se a parte requerida, por mandado ou carta registrada, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 246, §§ 1º-A, inc.
I, do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
No mandado de citação deverá constar advertência de que a ré na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §§ 1º).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:24
Determinada a citação de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU)
-
12/11/2024 13:24
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADALBERTO PEREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *75.***.*29-72 (AUTOR).
-
12/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:33
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0868222-67.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MATEUS CAVALCANTE SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS CAVALCANTE SILVA(*16.***.*53-08); ADALBERTO PEREIRA DA SILVA FILHO(*75.***.*29-72); MERCIA VALDIANE PEREIRA DO NASCIMENTO(*64.***.*18-50); AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.(29.***.***/0001-79); Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
30/10/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:13
Juntada de Petição de cota
-
24/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:35
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
24/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:34
Outras Decisões
-
24/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
24/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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