TJPB - 0806654-78.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de JAILSON SILVESTRE DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:36
Decorrido prazo de JAILSON SILVESTRE DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JAILSON SILVESTRE DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JAILSON SILVESTRE DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806654-78.2024.8.15.0181 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Estado da Paraíba, por seu procurador EMBARGADO: Jailson Silvestre da Silva ADVOGADO: Heitor Toscano Henriques (OAB/PB 20.948) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE LIMITE ETÁRIO.
MOMENTO DE AFERIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e não conheceu da remessa necessária, mantendo sentença concessiva de segurança a candidato excluído de concurso público para soldado da Polícia Militar, sob o fundamento de que o limite etário deve ser aferido no momento da inscrição.
O embargante alega omissões e contradições no acórdão, sustentando que a exigência de idade máxima no momento da matrícula está prevista em lei e no edital, cuja inobservância violaria os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade, além da cláusula de reserva de plenário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado é omisso ou contraditório quanto à exigência legal e editalícia do limite etário no momento da matrícula; (ii) examinar se a interpretação do acórdão viola a cláusula de reserva de plenário ou princípios constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interpretação da exigência etária prevista na Lei Estadual n. 7.605/2004 e no Edital n. 001/2023 deve ser feita conforme a jurisprudência do STF, que estabelece a data da inscrição como o momento adequado para aferição do limite de idade em concursos públicos, especialmente quando a fase de matrícula pode ser afetada por morosidade administrativa. 4.
A decisão embargada não declarou a inconstitucionalidade da norma estadual, mas realizou interpretação conforme a Constituição, à luz da jurisprudência do STF, o que não exige observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF). 5.
Não se verifica omissão ou contradição, uma vez que todos os pontos relevantes foram enfrentados, inclusive a questão da legalidade, impessoalidade e isonomia, sendo o inconformismo do embargante insuficiente para caracterizar vício sanável por embargos. 6.
Para fins de prequestionamento, a decisão manifestou-se sobre os dispositivos invocados, ainda que tenha mantido entendimento divergente do pretendido pelo embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A aferição do requisito etário para ingresso na Polícia Militar deve ocorrer no momento da inscrição no concurso, e não na matrícula no curso de formação. 2.
A interpretação conforme a Constituição, em consonância com a jurisprudência do STF, afasta a necessidade de submissão à cláusula de reserva de plenário. 3.
O inconformismo com a interpretação adotada não configura omissão ou contradição apta a justificar embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; 37, I e II; 97.
CPC, arts. 1.022, II, e 1.025.
Lei Estadual n. 7.605/2004, art. 2º, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 34.070/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.03.2012; STJ, AgRg no RMS 35.053/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 13.03.2012.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o v.
Acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0806654-78.2024.8.15.0181.
A demanda originária consistiu em Mandado de Segurança impetrado por Jailson Silvestre da Silva ("Embargado") contra ato administrativo que o excluiu do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba, em razão de supostamente ter ultrapassado o limite etário de 32 anos de idade no ano da matrícula no Curso de Formação, conforme previsão editalícia (item 4.1, "K" do Edital n.º 001/2023 – CFSd PM).
A sentença de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada, garantindo a matrícula do impetrante no curso de formação.
O Embargante, na qualidade de Apelante, insurgiu-se contra a sentença, sustentando a legalidade do ato administrativo de exclusão com base na previsão expressa da Lei Estadual n. 7.605/2004 (art. 2º, IX) e do Edital n. 001/2023 (item 4.1, "K"), que, segundo sua interpretação, exigem a idade máxima no momento da matrícula no curso de formação.
Citaram jurisprudência que, em sua ótica, corroboraria tal entendimento.
O v.
Acórdão embargado negou provimento ao apelo do Estado e não conheceu da Remessa Necessária.
As razões de decidir assentaram-se no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a comprovação do requisito etário em concursos públicos, especialmente para carreiras militares, deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não na fase de matrícula no curso de formação.
O Acórdão fundamentou que exigir a idade máxima na data da matrícula pode prejudicar candidatos que preenchiam o requisito na inscrição, mas que o ultrapassam devido à demora na condução do concurso pela Administração Pública.
Interpretou o art. 2º, IX, da Lei Estadual n. 7.605/2004 em conformidade com a jurisprudência do STF, afastando a exigência da comprovação no momento da matrícula.
Consignou que o impetrante contava com 32 anos na data da inscrição (agosto de 2023), dentro do limite máximo conforme o Aditivo n. 001 ao Edital 001/2023.
Explicitou que tal interpretação não implicou declaração de inconstitucionalidade da lei estadual, afastando a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF).
O Acórdão citou precedentes do STF e do STJ que, mais recentemente, seguiriam a orientação do STF.
Inconformados, o Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022, II, c/c art. 1.025 do CPC, e pedido de efeitos infringentes.
Alegam que o Acórdão é omisso e/ou contraditório por não ter enfrentado todos os argumentos do apelo.
Reafirmam que a lei estadual (art. 2º, IX, Lei n. 7.605/2004) e o edital (item 4.1, "K") exigem expressamente a idade máxima no ano da matrícula, momento que, segundo a Lei Estadual n. 7.605/2004 (art. 1º), materializa o ingresso na Corporação.
Invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em sua ótica, corroboram a legalidade da exigência do limite etário a ser aferido no momento da matrícula no Curso de Formação, desde que haja previsão legal e editalícia.
Argumentam que, se o Acórdão entendeu a lei inconstitucional, deveria ter observado a reserva de plenário (art. 97 da CF).
Sustentam que a decisão, ao desconsiderar as normas editalícias e legais, violou os princípios da legalidade, igualdade/isonomia e impessoalidade (arts. 5º, II, e 37, I e II, da CF).
Pedem o acolhimento dos embargos para sanar as omissões/contradições, manifestar-se expressamente sobre os arts. 5º, II, 37, I e II, e 97 da CF, dar efeitos infringentes para julgar improcedente o pedido inicial e prequestionar as normas suscitadas.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Os Embargos de Declaração constituem recurso com o objetivo de integrar a decisão judicial, buscando esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Podem, excepcionalmente, ter efeitos infringentes, quando a correção do vício acarretar alteração da conclusão do julgado.
O Embargante sustenta, essencialmente, que o Acórdão embargado foi omisso e/ou contraditório ao não aplicar a literalidade da lei estadual e do edital que exigem a idade máxima no ano da matrícula e ao ignorar precedentes do STJ que supostamente validariam essa exigência nesse momento.
Alegam que, ao desconsiderar a lei, o Acórdão teria violado a reserva de plenário e princípios constitucionais.
Analisando o v.
Acórdão embargado, verifica-se que este Colegiado enfrentou a questão central da lide: o momento de aferição do limite etário em concurso da Polícia Militar.
A decisão foi fundamentada no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que o requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição, mormente para proteger o candidato da demora administrativa na condução do certame.
Embora a lei estadual e o edital contenham previsão da idade máxima no "ano da matrícula", o Acórdão explicitou que a interpretação desse dispositivo legal e editalício deve ser feita em conformidade com a jurisprudência do STF.
Ou seja, o Acórdão não ignorou a existência da lei e do edital; ao contrário, interpretou-os à luz do entendimento da Corte Constitucional, que é o guardião da Constituição Federal, cujas decisões em matéria constitucional possuem relevância ímpar no sistema jurídico.
O Acórdão citou, inclusive, precedentes do STJ que, segundo sua análise, vêm se alinhando a essa orientação do STF, em contraposição aos precedentes mais antigos ou com fundamentação diversa invocados pelos Embargantes.
Não há, portanto, omissão no Acórdão quanto à existência da lei ou do edital, nem quanto ao cerne da controvérsia (o momento da aferição da idade).
A divergência reside na interpretação jurídica dada a esses dispositivos e na escolha do precedente judicial a ser seguido (STF prevalecendo sobre parte da jurisprudência do STJ).
Isso não configura vício de omissão ou contradição apto a ensejar embargos declaratórios, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A omissão se configuraria se o Acórdão não tivesse enfrentado a questão do limite de idade ou o momento de sua aferição; a contradição, se houvesse ilogicidade interna na própria decisão.
Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso.
No que concerne à alegada ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF), sem razão o ora embargante.
O Acórdão embargado não declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, IX, da Lei Estadual n. 7.605/2004, mas apenas promoveu sua "interpretação adequada (...) em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal".
A interpretação conforme a Constituição ou a adequação da interpretação de norma infraconstitucional à jurisprudência do STF sobre tema constitucional não exige, em regra, a submissão da matéria ao plenário ou órgão especial, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Da mesma forma, a alegação de violação aos princípios da legalidade, igualdade/isonomia e impessoalidade (arts. 5º, II, e 37, I e II, da CF) constitui argumento de mérito referente à correção ou incorreção da decisão proferida com base na interpretação do Acórdão.
O Acórdão, ao aplicar a jurisprudência do STF, buscou justamente garantir a isonomia entre os candidatos e a legalidade (em sentido amplo, incluindo a conformidade com a Constituição interpretada pelo STF), protegendo o candidato da mora da própria Administração.
A insatisfação do Embargante com essa conclusão não caracteriza vício de embargabilidade.
Para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados no mérito, é suficiente que o Tribunal tenha se manifestado sobre a matéria jurídica debatida nos autos, o que ocorreu.
Contudo, para evitar futuras arguições, consigna-se expressamente que a presente decisão colegiada, ao apreciar o mérito da Apelação e ao rejeitar estes Embargos de Declaração, considerou os argumentos relativos ao momento da aferição do limite etário em concursos públicos, a interpretação do art. 2º, IX, da Lei Estadual n. 7.605/2004 e do item 4.1, "K", do Edital n. 001/2023 (com as alterações do Aditivo 001/2023), os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade (arts. 5º, II, e 37, I e II, da CF), a aplicação da jurisprudência do STF e do STJ sobre o tema, bem como a questão da reserva de plenário (art. 97 da CF), nos moldes em que foram suscitados pelo Embargante, embora tenha chegado a conclusão diversa da pretendida pelo Embargante, mantendo a tese de que o limite de idade deve ser aferido no momento da inscrição.
Diante da inexistência dos vícios de omissão ou contradição apontados, descabe falar em acolhimento dos embargos, bem como em atribuição de efeitos infringentes.
O que o Embargante pretende, a rigor, é o reexame da causa e a modificação do julgado, o que não é cabível pela via estreita dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume o v.
Acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
07/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2025 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
22/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
22/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2025 04:48
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:53
Decorrido prazo de JAILSON SILVESTRE DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:51
Decorrido prazo de JAILSON SILVESTRE DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no id 33759069.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
29/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JAILSON SILVESTRE DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JAILSON SILVESTRE DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:03
Publicado Acórdão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:05
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2025 10:05
Juntada de
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22/01/2025 09:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:28
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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