TJPB - 0803315-14.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:59
Decorrido prazo de AMADEU APARECIDO TEIXEIRA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/04/2025 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 09:37
Expedição de Carta.
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11/02/2025 03:41
Decorrido prazo de AMADEU APARECIDO TEIXEIRA em 10/02/2025 23:59.
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09/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:00
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 09:00
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de AMADEU APARECIDO TEIXEIRA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ROBSON OSVALDO DA COSTA VANZETTO em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA MONITÓRIA.
Termo de compromisso de operações financeiras.
Prova escrita sem eficácia de título executivo.
Ajuizamento.
Decurso da quinzena legal, sem liquidação da dívida ajuizada ou oposição de embargos.
Reconhecimento da eficácia executiva do mandado monitório. - Ação monitória compete àquele que pretende se lhe pague determinada soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo. - Citado o promovido para liquidação do débito resultante da transação comercial efetuada, e decorrida a quinzena legal sem pagamento ou oposição de embargos, impõe-se o reconhecimento da eficácia executiva do mandado monitório.
Inteligência do §2º, do art. 701, do CPC.
Vistos.
AMADEU APARECIDO TEIXEIRA, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de ROBSON OSVALDO DA COSTA VANZETTO, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) e é credor da quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), decorrentes do contrato de Day Trade e Swing Trade, concretizada pelos depósitos efetivados em conta do demandado; 2) em que pese os esforços na tentativa de um acordo com o Executado para o devido pagamento do débito, restaram-se infrutíferas todas as tentativas.
Ao final, pugnou pela citação do promovido para que pagasse a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sob pena de arresto em caso de não pagamento.
Juntou documentos.
No ID 74627780, foi determinada a intimação do promovente para que, nos termos do art. 801 do CPC, emendasse a inicial, juntando documento que se ajustasse ao disposto no art. 784 do CPC, sob pena de indeferimento, ou requeresse o que entendesse de direito.
Emenda à inicial no ID 76870329.
Na oportunidade, a parte autora requereu a alteração da Ação de Execução para AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 700 do CPC, o que foi deferido no ID 83157314.
Em que pese devidamente citado (certidão no ID 93874495), o promovido não opôs embargos à monitória.. É o relatório.
DECIDO.
Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Da revelia Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia da parte promovido, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115).
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade.
Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa.
Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado.
Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2.
Da Monitória Diz o CPC, em seu art. 701: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .
Analisando o termo de compromisso anexado (IDs 73498911 e 73498912), bem como as transferências bancárias em favor do demandado (IDs 73498910, 73498913 e 73498914), verifica-se que o promovente se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil.
Por fim, convém destacar que os documentos juntados pela parte autora constituem prova escrita sem eficácia de título executivo e traduzem pretensão de pagamento de quantia em dinheiro, satisfazendo a exigência legal, sendo forçoso frisar que a certeza e a liquidez não são pressupostas para o manejo da ação monitória, como o são para a execução de título extrajudicial (art. 783, CPC).
Por fim, o procedimento monitório, a revelia é decorrente da ausência de oposição de embargos.
No caso dos autos, foi expedido mandado de citação e pagamento, no prazo de quinze dias, no qual poderia o réu oferecer embargos, suspensivos da eficácia do referido mandado.
Não o fez, porém.
DISPOSITIVO Desta feita, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para reconhecer, por sentença, eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo.
Custas e honorários advocatícios pela parte promovida, estes que arbitro em 5% do valor do montante da execução.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. -
31/10/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBSON OSVALDO DA COSTA VANZETTO em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 09:24
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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31/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 11:12
Outras Decisões
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19/03/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMADEU APARECIDO TEIXEIRA - CPF: *32.***.*70-63 (EXEQUENTE).
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19/03/2024 11:12
Recebida a emenda à inicial
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01/12/2023 08:34
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:29
Juntada de Petição de informação
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22/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 00:22
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
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31/07/2023 21:45
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:59
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 07:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/06/2023 15:35
Conclusos para despacho
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09/06/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/06/2023 08:10
Conclusos para despacho
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05/06/2023 08:10
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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