TJPB - 0800962-70.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 22:40
Baixa Definitiva
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14/03/2025 22:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/03/2025 22:39
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIELLE ATANAZIO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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03/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:21
Recurso Extraordinário não admitido
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27/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
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21/01/2025 23:26
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 19:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/11/2024 00:03
Publicado Acórdão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0800962-70.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: DANIELLE ATANAZIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS - PB11890-A, JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A, PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES - PB10340-A, ROBERT CHRISTIAN BARBOSA - PB29412 EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RELATOR: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA ORA ATACADA - NÃO SE PRESTA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REAPRECIAR A MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO, SEJA DE FATO OU DIREITO PORQUANTO A VIA ELEITA ENCONTRA EXPRESSA LIMITAÇÃO NOS ARTIGOS 48 DA LEI nº 9.099/95 E ARTIGO 1022 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REVISAR O JULGADO - VIA INADEQUADA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer dos embargos por serem tempestivos, e no mérito, rejeitar os embargos declaratórios, mantendo o acórdão em todos os seus termos, na forma voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO DANIELLE ATANAZIO DE OLIVEIRA, opôs os presentes Embargos de Declaração em face da Decisão Colegiada em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito devido à inépcia da petição inicial.
Ponto em que o embargante, afirma, haver omissão na Decisão Colegiada, tendo em vista que o acórdão não considerou a aplicabilidade da Lei Federal 13.342/2016 e a decisão do STF no Tema 1.132, que confirmam a elegibilidade dos agentes comunitários de saúde ao piso salarial.
Pontua, ainda, que a decisão deve modificada, para acolher integralmente os pedidos formulados na petição inicial, assim como os apresentados no recurso inominado, reconhecendo e concedendo ao Embargante todos os direitos reivindicados na inicial.
Requer, assim, o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios, sanando-se as omissões e contradições apontadas e pronunciando-se em específico sobre toda a matéria suscitada, ao tempo em que requer o expresso prequestionamento das normas citadas, a fim de viabilizar o acesso às vias recursais extremas.
MÉRITO Não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros de obscuridade, omissão e contradição passíveis de mudança do julgado, além disso, os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo Colegiado Recursal, razão pela qual, a pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
No caso em análise, pode se verificar da simples leitura da Decisão Colegiada, ora atacada, inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, de modo que, em verdade, a parte embargante pretende inequívoco reexame do julgamento da causa.
Ademais, ao se tratar da alegação de omissão quanto à aplicabilidade da Lei Federal nº 13.342/2016 e do Tema 1.132 do STF, não houve qualquer omissão no acórdão, pois tais argumentos foram devidamente enfrentados na fundamentação, concluindo-se pela improcedência das alegações da embargante.
Some-se a isto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo, tão somente, ao magistrado o dever de enfrentar apenas as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, conforme orientação do STJ, no EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi.
Portanto, no NCPC, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Dessa forma, restam ausentes os pressupostos recursais atinentes à espécie dos artigos 48 da Lei.nº 9.09995 e art. 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
Infere-se das razões dos aclaratórios a nítida pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não é compatível com o recurso protocolado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1855038 RN 2019/0383990-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
E ainda, PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2.
O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. 3.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) Ademais, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS. É como voto.
Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
HERMANCE GOMES PEREIRA Juiz Relator (em substituição) -
01/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2024 20:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 20:32
Juntada de Certidão de julgamento
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11/09/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIELLE ATANAZIO DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de DANIELLE ATANAZIO DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 07:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2024 15:38
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:47
Conhecido o recurso de DANIELLE ATANAZIO DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*11-88 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 08:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 08:09
Juntada de Certidão de julgamento
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12/08/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 05:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 05:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA LUCIA ALEXANDRE MEDEIROS - CPF: *87.***.*58-43 (RECORRENTE).
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27/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:18
Recebidos os autos
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27/05/2024 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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