TJPB - 0851798-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de LUIS VELOZO ANDRADE SOBRINHO em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:43
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0851798-47.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS VELOZO ANDRADE SOBRINHO RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
O promovente apresentou pedido (ID: 113086043) requerendo a intimação da promovida para que apresente: a) Comprovação de envio do suposto cartão, assim como o efetivo recebimento deste pela parte Promovente; b) Extrato de utilização do suposto cartão de crédito.
Assim sendo, com o fim de melhor instruir o feito, INTIME-SE a promovida para apresentar a documentação requerida no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:21
Deferido o pedido de
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28/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:08
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/03/2025 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/03/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de LUIS VELOZO ANDRADE SOBRINHO em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/03/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/11/2024 09:54
Recebidos os autos.
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17/11/2024 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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17/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0851798-47.2024.8.15.2001 AUTOR: LUIS VELOZO ANDRADE SOBRINHO RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDÉBITO C/C DANO MORAL movida por LUIS VELOZO ANDRADE SOBRINHO em face de BANCO PAN, ambos qualificados, Segundo apresentado pelo autor, este vem sendo vítima de descontos em seu contracheque a título de cartão de crédito, quando na verdade apenas contratou empréstimo consignado, atribuindo tal fato à venda casada, uma vez que nunca teria recebido qualquer cartão, portanto, nunca o utilizou.
Assim sendo, busca a tutela jurisdicional para requerer que a promovida se abstenha de realizar as cobranças no cartão de crédito não contratado, e que a promovida apresente os contratos celebrados.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico, e a confirmação da tutela de urgência, bem como que a demandada seja compelida a cobrar a dívida no prazo de 96 parcelas, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
O processo veio redistribuído da 15ª Vara Cível da Capital. É o relatório.
DECIDO.
GRATUIDADE Considerando a documentação apresentada, entendo que o autor realmente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Posto isso, DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça ao promovente, eis que latente a sua situação de hipossuficiência.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do C.P.C. preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
O autor requer que lhe seja antecipada a tutela de mérito para que sejam suspensas as cobranças supostamente indevidas pela promovida.
Pois bem.
Não restam dúvidas que foi o próprio promovente quem procurou a instituição financeira demandada para fazer uso dos serviços e créditos por ela oferecido e, dessa forma, adquirir o crédito, devendo ser analisado exaustivamente as graves alegações de fraude na contratação, o que só poderá ser realizado mediante o contraditório.
Dessa forma, não entendo que o autor tenha atendido ao menos no momento os requisitos do artigo 300 do C.P.C, posto que o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, devendo-se aguardar a decisão de mérito com a análise pormenorizada das alegações autorais e defesa apresentada (caso haja).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Publicações e Intimações necessárias.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a instituição financeira promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 31 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:07
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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31/10/2024 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS VELOZO ANDRADE SOBRINHO - CPF: *51.***.*51-72 (AUTOR).
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31/10/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 07:51
Determinada a redistribuição dos autos
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12/08/2024 07:51
Declarada incompetência
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08/08/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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