TJPB - 0866440-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:18
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 02:18
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866440-25.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Resolução nº 32/2025, instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as ações movidas contra operadoras de planos de saúde cujo objeto envolva a prestação de serviços, cobertura de custos assistenciais, garantia de acesso à rede credenciada, reembolso de despesas médicas e correlatos, nos termos dos incisos I a IV do art. 1º da mencionada Resolução.
Ainda, o art. 2º da referida norma dispõe, ainda, que todos os processos em tramitação que versem sobre a matéria deverão ser encaminhados ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem.
No caso em exame, a pretensão deduzida nos autos enquadra-se exatamente na competência estabelecida pela Resolução nº 32/2025, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, declino da competência em favor do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça da Paraíba, para onde deverão ser remetidos os presentes autos, nos termos da regulamentação vigente.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de setembro de 2025.
Juiz de Direito -
02/09/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:09
Determinada a redistribuição dos autos
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01/09/2025 19:09
Declarada incompetência
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01/09/2025 18:23
Conclusos para decisão
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de VIOLETA ODETE CORREIA em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:43
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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16/06/2025 17:43
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:03
Determinada diligência
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11/06/2025 02:58
Decorrido prazo de VIOLETA ODETE CORREIA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:47
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 22:23
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 22:23
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:37
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2025 15:40
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 16:01
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866440-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIOLETA ODETE CORREIA - CPF: *19.***.*90-10 (REQUERENTE).
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05/12/2024 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
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07/11/2024 18:15
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0866440-25.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias fazer prova de que está em dia com o pagamento do plano de saúde.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 19:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIOLETA ODETE CORREIA (*19.***.*90-10).
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01/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:08
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:10
Outras Decisões
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16/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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16/10/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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