TJPB - 0868476-16.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 22:56
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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16/03/2022 19:52
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 19:52
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 09:14
Processo Desarquivado
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08/09/2021 14:18
Arquivado Definitivamente
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08/09/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 13:58
Processo Desarquivado
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06/09/2021 19:07
Arquivado Definitivamente
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06/09/2021 15:02
Juntada de Ofício
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28/05/2021 02:00
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 02:00
Decorrido prazo de PAULO VIEIRA DOS SANTOS em 27/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 07:50
Juntada de Petição de cota
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13/05/2021 00:07
Publicado Edital em 13/05/2021.
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12/05/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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12/05/2021 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0868476-16.2019.8.15.2001..
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 6ª Vara de Família da Capital, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS, brasileiro(a), portador(a) do CID X10.F.00, nomeando-lhe como curador(a), MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA.
E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), 6ª Vara de Família da Capital-PB, 21 de abril de 2021.Eu, Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Almir Carneiro da Fonseca Filho, Juiz(a) de Direito. -
11/05/2021 07:21
Expedição de Edital.
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09/05/2021 08:22
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 08:22
Decorrido prazo de PAULO VIEIRA DOS SANTOS em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 08:22
Decorrido prazo de PAULO VIEIRA DOS SANTOS em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 03:19
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS em 07/05/2021 23:59:59.
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25/04/2021 10:03
Expedição de Edital.
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24/04/2021 06:26
Juntada de Petição de cota
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24/04/2021 06:24
Juntada de Petição de cota
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23/04/2021 00:21
Publicado Edital em 23/04/2021.
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23/04/2021 00:21
Publicado Sentença em 23/04/2021.
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22/04/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0868476-16.2019.8.15.2001 Natureza: INTERDIÇÃO (58) Promovente: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA Promovida: PAULO VIEIRA DOS SANTOS e outros SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE CURATELA – Não comprovação da incapacidade com relação a um dos beneficiários da medida - Ocorrência - Com relação a outra parte, comprovação da incapacidade cognitiva permanente da interditanda, que lhe impede totalmente de exprimir a vontade – Medida de que tem a finalidade de salvaguardar a curatelanda – Princípio da prevalência do interesse do incapaz atendido – Procedência parcial do pedido – Nomeação de curador à interditada. - Defere-se pedido de curatela quando a curatelanda não pode, por causa transitória ou permanente, exprimir sua vontade, declarando-a incapaz, relativamente, da prática de atos da vida civil ou à maneira de os exercer, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13.146/2015. - O regime jurídico das incapacidades tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida.
Em outros termos: aqueles que não têm autonomia para, por si sós, relacionarem-se juridicamente na vida civil, porquanto impossibilitados de formar, de maneira apropriada, a sua vontade, já que não têm a capacidade civil de querer e de entender. Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de Ação de Curatela promovida por MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA em favor de seus genitores PAULO VIEIRA DOS SANTOS e MARIA DAS NEVES DOS SANTOS, devidamente qualificados, sob a justificativa de que os mesmos encontram-se incapacitados, necessitando do auxílio de terceiros para praticarem atos da vida civil.
Juntou-se aos autos atestado médico e documentos pessoais, comprovando-se a legitimidade ativa.
Embasado no art. 752, § 2º, do novo CPC[3], foi nomeado curador especial restrito à lide, que apresentou defesa em favor da interditanda, por negação geral, de conformidade com o parágrafo único, do art. 341, do mesmo diploma processual[4], tornando os fatos controvertidos (RT 497/118, RF 259/202).
Com as informações técnicas nos autos e cumpridas as formalidades legais, o Ministério Público foi intimado para intervir no feito (CPC, art. 752, § 1º[5]), opinando pelo deferimento da interdição da suplicada. É o relato necessário[6].
Ponderadamente analisados estes autos, DECIDO: Inicialmente, no que tange a PAULO VIEIRA DOS SANTOS exame pericial constante no ID Num. 37607524 atestou a capacidade para os atos da vida civil sem auxílio de terceiros, de forma que, com relação a este, com fulcro com base no art. 487, I, do CPC, rejeito o pedido autoral, por reconhecer o interditando como pessoa apta para exercer pessoalmente os atos da vida civil, tornando sem efeito a decisão lançada no ID Num. 26646091 com relação ao mesmo.
Por outro lado, com relação a MARIA DAS NEVES DOS SANTOS é de se aplicar ao caso o julgamento antecipado à lide, nos termos do art. 335, I, do CPC[7], por reconhecer a desnecessidade de se produzir outras provas em audiência, especialmente a testemunhal, face o juízo de convicção que se defluiu do Laudo Psiquiátrico de ID Num 37609039, que diagnosticou ser a curatelanda portadora de "Alzheimer" (CID 10.F.00), considerando-se que “a audiência só é obrigatória se houver necessidade de produção de prova oral” (RP 25/317).
Quanto ao mérito, no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da curatela é tradicionalmente uma espécie de ônus pelo qual o curador fica responsável por administrar os bens e a pessoa do curatelado, já que este é considerado incapaz, nos termos da lei, de exprimir de forma válida a sua vontade para a realização de negócios jurídicos.
O regime jurídico das incapacidades, então, tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida.
Em outros termos: aqueles que não têm autonomia para, por si sós, relacionarem-se juridicamente na vida civil, porquanto impossibilitados de formar, de maneira apropriada, a sua vontade, já que não têm a capacidade civil de querer e de entender.
E neste caso a medida pretendida atende ao princípio da prevalência do interesse do incapaz, ao salvaguardar o direito da curatelanda que, em face da doença cognitiva que lhe acomete e lhe leva a não mais reunir condições para exprimir sua vontade validamente, necessita evidentemente de uma pessoa capacitada que lhe ampare na administração da sua vida, de seus bens e haveres.
Importa ainda registrar que foi sancionada, no dia 06.07.15, a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência e entrou em vigor 180 dias após sua publicação, ou seja, no final do mês de dezembro de 2015.
Entre vários comandos que inegavelmente representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, a nova legislação alterou e revogou alguns artigos do Código Civil, trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercutiu diretamente para institutos do Direito de Família, a exemplo da interdição e da curatela.
Nesse diapasão, foram revogados todos os incisos do art. 3º, do Código Civil, que tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.
E também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”.
Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, previsão de pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade.
Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, assim, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade da pessoa humana.
Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da Lei 13.146/15, segundo o qual, verbis: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência.
Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º, do Código Civil, que passou a dispor: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146/15) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146/15) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146/15) IV - os pródigos.
Verificadas as acentuadas alterações estruturais, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social.
Ademais, como pontua Paulo Lôbo, "não há que se falar mais de 'interdição', que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador.
Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos".
Todavia, há de ser feita uma crítica severa em relação à mudança do sistema.
Ela foi pensada para a inclusão das pessoas com deficiência, o que é um justo motivo, sem dúvidas.
Porém, acabou por desconsiderar muitas outras situações concretas, como a dos psicopatas, doentes mentais severos, etc., que, embora não tendo minimamente como exprimir a vontade, não são mais tidos como absolutamente incapazes no novo sistema civil, sendo situados no inciso III , do art. 4º, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 13.146/15, e enquadrados como relativamente incapazes, podendo, inclusive, se casar, ter direito a guarda, a alimentos e a adotar (art. 6º, I, V e VI, da Lei n.º 13.146/15).
Como se nota, o trabalho dos civilistas e processualistas – sem falar de nós, operadores e julgadores, que lidamos com os casos práticos no nosso cotidiano jurídico – será grande e intenso nos próximos anos, com o fim de sanar todas essas controvérsias e curar os feridos pelos atropelamentos da lei.
Afinal, tudo ainda está muito confuso. Com tais considerações, buscando produzir, mesmo com as dificuldades implantadas pelo novo ordenamento legal, um julgamento que atenda aos anseios de equidade, dentro do espírito do art. 5º, da Lei n.º 7.244/84[8], tenho que a requerida deve, realmente, ser posta sob curatela específica, no contexto da doutrina de Paulo Lôbo, pois, examinada por perito oficial, conforme laudo acima referido que passa a integrar esta sentença, concluiu-se que é portadora de doença degenerativa/cognitiva incapacitante irreversível, que lhe impede totalmente de exprimir sua vontade e de, consequentemente, praticar, por si só, atos da vida civil, necessitando de uma pessoa que lhe ampare na resolução dos seus haveres e direitos de natureza negocial e patrimonial, nos termos do que estabelece o Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Na verdade, pelo que se pode observar, não se pode deixar de aceitar as conclusões do perito.
Com efeito, se, por um lado o juiz não está adstrito ao laudo, já, por outro, não pode ele desprezá-lo desde que este se apresente convincente.
Como decidiu a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Distrito Federal[9], “...inexistindo elementos de prova que o contrariem, deve o juiz ater-se ao laudo proferido pelo perito que nomear, se não quiser ordenar nova perícia”.
Não tendo, portanto, motivo para discordar das conclusões do perito, quando este afirma que a interditanda não mais reúne condições de reger a sua pessoa e administrar os seus bens, por ser portadora da doença degenerativa/cognitiva incapacitante irreversível diagnosticada pelo expert oficial, deve-se, francamente, acolher o laudo pericial, tanto mais que nos autos não há outra prova capaz de superá-lo.
Todavia, como de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passou a ser medida extraordinária, nos termos do seu art. 85, § 2º[10], a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da requerida, não alcançando o direito da curatelanda ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Por outro lado, superada essa questão da doença mental da curatelanda, que é clara, vemos que o grau de parentesco que a parte requerente tem com a requerida lhe habilita a promover esta ação de curatela, consoante a disposição do art. 747, do nosso código de ritos[11], não havendo nenhum óbice legal à sua nomeação para o exercício da curadoria da interditada.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do novo CPC[12], ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO[13] o pedido autoral e decreto a curatela específica da requerida MARIA DAS NEVES DOS SANTOS, declarando-a incapaz, relativamente, da prática de atos de natureza negociais e patrimoniais, na forma do art. 4º, III, do Código Civil[14], com a redação dada pela Lei n.º 13.146/15, e, de acordo com o art. 775, I, do mesmo codex[15], nomeio-lhe curador a parte requerente MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA, mediante assunção de compromisso de bem e fielmente exercer com o múnus, a ser prestado na serventia cartorária, no prazo de 5 (cinco) dias contado da data de sua intimação desta nomeação, na forma do art. 759, também do CPC, expedindo-se de imediato o competente termo, competindo-lhe prestar contas da sua administração, de dois em dois anos, de forma mercantil, nos moldes do art. 553, do citado diploma processual[16].
Em obediência ao disposto no § 3º, do art. 775, do novo Código de Processo Civil[17], e ao art. 9º, III, do Código Civil[18], inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do nosso Tribunal, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Custas ex lege.
P.R.I.
João Pessoa, 08/03/2021. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito [1] “Interdição.
Necessidade de interrogatório de interditando.
Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistente qualquer sinal de risco de fraude, poder-se-á, no interesse do interditando, dispensar o interrogatório” (JTJSP 179/166). [2] Art. 752.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. [3] Art. 752. (...). § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. [4] Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. [5] Art. 752. (omissis). § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. [6] “O relatório da sentença não necessita ser minucioso, destacando todo o desenrolar do processo.
Para satisfazer o requisito do inc.
I, do art. 458, do CPC, basta que o magistrado anote no relatório as ocorrências principais registradas no feito, de forma a demonstrar que ‘decidiu com conhecimento de causa’” (Ac. unân. da 2ª Câmara Cível do TJPB de 12/08/96, na apelação cível nº 96.001498-2.
Rel.
Des.
Almir Fonseca).
No mesmo sentido: “Não existe a obrigação de o magistrado relatar, ponto por ponto, todo o desenvolvimento do processo, bastando que diga o suficiente para demonstrar que decidiu com conhecimento de causa” (Ac. unân. da 2ª T. do TJMS de 13.09.89, na apelação cível nº 1.529/89.
Rel.
Des.
José Augusto de Souza; RT, 649/155). [7] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. [8] Art. 5º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. [9] Apud José Olympio de Castro Filho, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Forense, v. 10, p. 273. [10] Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. [11] Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. [12] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. [13] “Acolhimento ou rejeição do pedido.
Quando o Juiz acolher ou rejeitar, ainda que em parte, o pedido, estará proferindo decisão de mérito, que é a finalidade natural do processo”. [14] Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (Redação dada pela Lei nº 13.146/15). [15] Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito. [16] Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. [17] § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. [18] Art. 9o Serão registrados em registro público: III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa. -
21/04/2021 08:52
Expedição de Edital.
-
21/04/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 23:14
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2021 17:44
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2021 17:25
Juntada de Certidão
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03/04/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2021 11:34
Juntada de Edital
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01/04/2021 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2021 06:34
Conclusos para despacho
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05/03/2021 12:35
Juntada de Petição de parecer
-
01/03/2021 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 14:27
Juntada de Petição de cota
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18/02/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 09:54
Conclusos para despacho
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12/02/2021 06:13
Juntada de Petição de cota
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05/02/2021 02:06
Decorrido prazo de PAULO VIEIRA DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 08:29
Juntada de Petição de cota
-
29/01/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 17:49
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 11:59
Juntada de Petição de cota
-
16/12/2020 07:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2020 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2020 13:48
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 13:48
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
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09/12/2020 08:56
Juntada de Certidão
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16/10/2020 08:29
Juntada de Petição de cota
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15/10/2020 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2020 01:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/09/2020 13:31
Expedição de Mandado.
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15/09/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
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29/07/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 17:48
Conclusos para despacho
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25/07/2020 12:59
Juntada de Petição de cota
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22/07/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 17:09
Conclusos para despacho
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12/03/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
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12/03/2020 16:07
Juntada de Certidão
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10/03/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2020 03:36
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS em 03/02/2020 23:59:59.
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02/02/2020 20:23
Juntada de Petição de cota
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01/02/2020 02:30
Decorrido prazo de PAULO VIEIRA DOS SANTOS em 31/01/2020 23:59:59.
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16/01/2020 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2020 11:43
Expedição de Mandado.
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10/01/2020 11:29
Juntada de Certidão
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12/12/2019 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2019 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2019 08:35
Juntada de Outros documentos
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10/12/2019 08:14
Expedição de Mandado.
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10/12/2019 08:14
Expedição de Mandado.
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29/11/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2019 20:45
Conclusos para despacho
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26/11/2019 08:58
Juntada de Petição de parecer
-
20/11/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 07:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2019 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 20:04
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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