TJPB - 0842333-92.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:45
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:21
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 18:21
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842333-92.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Renove-se a intimação do banco exequente para acostar aos autos a planilha atualizada do débito, em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:04
Juntada de Informações
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22/05/2025 09:48
Juntada de Alvará
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14/04/2025 10:52
Juntada de Petição de cota
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14/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:59
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0842333-92.2016.8.15.2001 [Nota de Crédito Industrial] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A(07.***.***/0001-20); FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR(*08.***.*02-18); NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA(*54.***.*92-07); FRANCA & FRANCA LTDA(14.***.***/0001-08); CLODOALDO JOSE DE FRANCA(*24.***.*83-11); Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte devedora, através da Defensoria Pública na qualidade de curadora dos revéis, impugnando a constrição levada a efeito nos autos, na modalidade de negativa geral (ID 98843339).
Intimada, a parte impugnada apresentou resposta no ID 99812432. É o breve relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Entretanto, já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que não há impenhorabilidade absoluta dos salários.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF, em 03.10.2018, decidiu por maioria de votos, que a impenhorabilidade mencionada no inciso IV do art. 649 do CPC/1973 (cujo correspondente é o inciso IV do art. 833 do CPC/2015) é relativa e pode ser flexibilizada, ainda que não se trate de execução forçada de obrigação de pagar alimentos.
Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar.
Senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público.
Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO Outrossim, prevê o art. 833, X do CPC a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
No caso em análise, constata-se o bloqueio parcial da quantia de R$ 675,00 (seicentos e setenta e cinco reais), levado a efeito em conta bancária de titularidade do executado Clodoaldo José de Franca, conforme print que segue.
Todavia, não consta nos autos qualquer documento capaz de comprovar que a quantia bloqueada refere-se a valores depositados em caderneta de poupança, ou mesmo que sejam provenientes de conta salário, de modo que a simples defesa por negativa geral não tem o condão de afastar invalidar a penhora de valores.
Em outras palavras, conta-salário e conta-poupança não se presume.
Ante o exposto, sem mais delongas, rejeito a impugnação à penhora.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da quantia bloqueada, conforme requerido no ID 99812432.
Considerando que a penhora foi insuficiente, defiro o pedido de pesquisa de veículos através do RENAJUD, conforme extratos em anexo.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo 15 dias, manifestar-se sobre as informações RENAJUD, bem como para apresentar planilha atualizada do débito.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:02
Determinada Requisição de Informações
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13/02/2025 18:02
Expedido alvará de levantamento
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13/02/2025 18:02
Indeferido o pedido de CLODOALDO JOSE DE FRANCA - CPF: *24.***.*83-11 (EXECUTADO)
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05/09/2024 22:44
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 22:13
Juntada de Informações
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06/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 22:37
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2023 20:42
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:15
Determinada diligência
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14/06/2023 09:15
Outras Decisões
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13/06/2023 10:50
Juntada de informação
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02/03/2023 16:47
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2022 22:01
Conclusos para despacho
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08/12/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 17:36
Conclusos para despacho
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03/05/2022 21:02
Juntada de Petição de cota
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29/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 20:45
Conclusos para despacho
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21/04/2022 20:44
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 10:41
Conclusos para despacho
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25/05/2021 03:06
Decorrido prazo de CLODOALDO JOSE DE FRANCA em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 03:06
Decorrido prazo de FRANCA & FRANCA LTDA em 24/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 00:04
Publicado Edital em 21/04/2021.
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20/04/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 6ª Vara Cível.
Edital de Citação.
PRAZO 20 (VINTE) DIAS.
A Doutora Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo, se processam aos termos da Ação Execução de Título Extra Judicial, Processo, nº. 0842333-92.2016.8.15.2001, promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCA E FRANCA LTDA e CLODOALDO JOSÉ DE FRANCA..
E, é o presente para CITAR a empresa FRANCA E FRANCA LTDA, CNPJ 14.***.***/0001-08 e CLODOALDO JOSÉ DE FRANCA, CPF/MF *24.***.*83-11, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 28.670,63 (vinte e oito mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e três centavos), iniciando-se a contagem a partir da efetivação da citação (art. 829, CPC/2015), cientificando-a que, havendo o pagamento integral, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do principal, serão reduzidos pela metade.
Ficando advertido que, em caso de revelia será nomeado curador especial, nos termos do disposto no inciso IV art.257do NCPC.
E, para que mais tarde não se alegue ignorância, mandou a MM Juíza expedir o presente edital que será publicado, na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, aos 19 de abril de 2021.
Eu, Gerlane Soares de Carvalho Pereira, Técnica Judiciária, Digitei. (a) Ana Amelia Andrade Alecrim Camara, Juíza de Direito -
19/04/2021 09:24
Expedição de Edital.
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29/03/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 12:41
Conclusos para despacho
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06/10/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/09/2020 09:44
Juntada de edital de citação
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01/06/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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24/03/2019 14:51
Conclusos para despacho
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22/02/2019 08:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/02/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2018 15:20
Conclusos para despacho
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26/06/2018 01:05
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 25/06/2018 23:59:59.
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14/06/2018 00:26
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 13/06/2018 23:59:59.
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13/06/2018 01:24
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 12/06/2018 23:59:59.
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24/05/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2018 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2018 16:22
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2017 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2017 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2017 08:03
Expedição de Mandado.
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16/10/2017 08:03
Expedição de Mandado.
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04/08/2017 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2016 15:25
Conclusos para despacho
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27/08/2016 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2016
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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