TJPB - 0039907-19.2011.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 09:15
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 04:36
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DE MIRANDA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 23:39
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DE MIRANDA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039907-19.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[x ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DE MIRANDA em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039907-19.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de oportuno.
João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DE MIRANDA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:08
Decorrido prazo de ALAIN GOMES DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DE MIRANDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 04:57
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 00:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2024 12:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0039907-19.2011.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EDMILSON PEREIRA DE MIRANDA; LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST(*25.***.*90-30); ROSANGELA SILVA OLIVEIRA; JOSE CLAUDIO FERREIRA(*84.***.*10-25); AMAURI DE LIMA COSTA(*41.***.*32-68);
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual foi inserida restrição de transferência no Sistema RENAJUD, em relação ao veículo TRACKER, placa QSL 3H64, de titularidade do executado José Cláudio Ferreira, em 01.11.2022, conforme extrato RENAJUD ID 65424170.
A parte Exequente apresentou pedido de penhora dos direitos creditórios referentes ao veículo, o qual se encontrava alienado fiduciariamente à instituição financeira, requerendo ainda a expedição de oficio ao Banco GMAC a fim de juntar o contrato e demais informações sobre a alienação fiduciária que recai sobre o veículo (ID 65456481).
Alain Gomes de Oliveira, terceiro estranho à lide, apresentou petição ID 76587984, aduzindo que trabalha como prestador de serviços de localizador de veículos e que adquiriu de boa-fé o veículo TRACKER, placa QSL 3H64, o qual fora apreendido por força de mandado de busca e apreensão extraído dos autos do processo nº 0803464-10.2023.8.15.2003, que tramita na 2ª Vara Regional de Mangabeira, ocasião em que fora nomeado fiel depositário do bem.
Alega que se interessou pelo veículo e que realizou negociações com José Cláudio, nos seguintes termos: "ficou o Requerente responsável em realizar a quitação do veículo perante o BANCO GM S/A, no valor de R$ 73.937,36 (Setenta e três mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), que foi devidamente realizado em 07/07/2023, além de pagar todas as despesas junto ao DETRAN e SEFAZ(IPVA, LICENCIAMENTO E MULTAS), que totalizaram a importância de R$ 7.702,15(sete mil setecentos e dois reais e quinze centavos), que foram efetivamente pagas em 10/07/2023, além de pagamento ao executado Sr.
JOSE CLAUDIO FERREIRA no importe de R$ 7.000,00 (Sete mil reais), pagos em 07/07/2023, assumindo ainda o embargante despesas extras com a reconhecimento de firma do recibo de compra e venda(CRV), e demais documentos junto ao cartório no importe de R$ 124,90(cento e vinte e quatro reais e noventa centavos), totalizando R$ 88.764,41 (oitenta e oito mil setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos" Assim, vem requerer a suspensão imediata do processo de execução até a decisão final do mérito dos presentes Requerimentos, nomeando o Requerente/Terceiro interessado de BOA-FÉ como fiel depositário, a gratuidade judiciária, o deferimento de liminar, quanto a desconstituição do BLOQUEIRO JUDICIAL que grava o veículo acima declinado, tendo em vista que o mesmo foi adquirido licitamente e em total BOA-FÉ pelo Requerente, tendo despesas advindas do referido negócio jurídico no valor de R$ 88.764,41 (oitenta e oito mil setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos) e por fim, alternativamente, requer que o veículo seja levado a hasta pública e após restituído ao Requerente o valor pago.
Intimado para se manifestar, a parte exequente apresentou resposta no ID 80483706, alegando fraude à execução.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 674, a hipótese de ajuizamento de embargos de terceiro, nos seguintes termos: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Outrossim, o art. 676 prevê que "Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado".
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que Alain Gomes de Oliveira não é parte na presente ação executiva, trata-se de terceiro interessado que, através de simples petição, pretende proteger bem que possui da constrição ou da ameaça de constrição.
Ocorre que, não se tratando de matéria de ordem pública, a alegação por simples petição revela a inadequação da via eleita e configura erro grosseiro, uma vez que o meio adequado para desconstituir a constrição que reputa injusta, por aquele que não integra a relação processual é através do manejo de ação autônoma, qual seja os embargos de terceiro.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TERCEIRO INTERESSADO - PETIÇÃO SIMPLES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS DE TERCEIRO- VIA ADEQUADA.
Os embargos de terceiro consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Considerando que os agravantes entendem que seus patrimônios foram atingidos inadequadamente e por não ser sujeito na relação processual, competia a eles o manejo de embargos de terceiros, vez que é o meio adquado para desconstituir a constrição judicial que reputa injusta.
A exposição por mera petição, sem a observância do regramento previsto na legislação processual, revela a inadequação da via eleita pela parte e configura erro grosseiro.
Apenas as matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo e por simples petição, o que não é o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000212339915001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022).
Destarte, verifica-se que o veículo TRACKER, placa QSL 3H64, teve inserido através do RENAJUD o bloqueio de transferência, em 01/11/2022, print abaixo, tendo o executado tomado conhecimento da referida restrição, através do ato ordinatório que intimou seu advogado para tal, decorrendo o prazo sem manifestação em 06/12/2022, conforme decurso de prazo eletrônico.
Sendo assim, entendo, à princípio, por manter o bloqueio do veículo pois o negócio jurídico celebrado entre o executado e o terceiro interessado, para adquirir o veículo objeto do bloqueio judicial foi realizado após restrição inserida no RENAJUD.
Ante o exposto, não conheço das alegações apresentadas por Alain Gomes de Oliveira (ID 76587984) , por inadequação da via eleita, mantendo o bloqueio do aludido veículo.
Cadastre-se o Sr.
Alain Gomes de Oliveira no Sistema PJe, na qualidade de terceiro interessado, a fim, exclusivamente de intimação desta decisão.
No mais, considero prejudicados os pedidos formulados pelo exequente no ID 65456481, haja vista a comprovação de que foi dada a quitação do veículo conforme acordo formulado pelo Banco GMAC e pelo executado (ID 76587990), bem como considerando o termo de retirada do veículo pelo executado (ID 76587989), determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço do terceiro interessado (Rua Jose Mendonça de Araujo, 112, Mangabeira, João Pessoa-PB, CEP: 58.056-380).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
31/10/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 17:42
Desentranhado o documento
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31/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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08/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:45
Juntada de Petição de resposta
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21/09/2023 05:13
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
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25/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/03/2023 16:09
Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:09
Juntada de Informações
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07/12/2022 01:03
Decorrido prazo de AMAURI DE LIMA COSTA em 06/12/2022 23:59.
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01/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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04/09/2022 10:24
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST em 31/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:57
Decorrido prazo de AMAURI DE LIMA COSTA em 26/08/2022 23:59.
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17/08/2022 16:57
Juntada de Informações
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16/08/2022 09:35
Juntada de Alvará
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16/08/2022 09:35
Juntada de Alvará
-
16/08/2022 09:35
Juntada de Alvará
-
16/08/2022 09:35
Juntada de Alvará
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15/08/2022 11:19
Juntada de Informações
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15/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:34
Conclusos para despacho
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28/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
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30/04/2022 04:32
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA OLIVEIRA em 28/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 04:32
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO FERREIRA em 28/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 04:31
Decorrido prazo de AMAURI DE LIMA COSTA em 28/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 06:41
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 16:20
Conclusos para despacho
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06/09/2021 16:20
Juntada de Certidão
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31/08/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 14:37
Conclusos para decisão
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08/05/2021 11:09
Juntada de Certidão
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28/04/2021 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2021 10:15
Conclusos para despacho
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23/09/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 22:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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20/11/2019 07:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 17:11
Conclusos para despacho
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19/11/2019 17:10
Juntada de Certidão
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09/06/2019 05:03
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DE MIRANDA em 03/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 04:12
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA OLIVEIRA em 03/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 04:12
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO FERREIRA em 03/06/2019 23:59:59.
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17/05/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2019 13:07
Ato ordinatório praticado
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17/05/2019 13:07
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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31/08/2018 10:16
Processo migrado para o PJe
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25/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 08/2018
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25/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 25: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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25/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2018 NF 77/18
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25/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 08/2018 11:16 TJEJP51
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05/04/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 03/2018
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05/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 04/2018 SUSPENSAO.ART.921 DO CPC
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27/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2018 NF 23/18
-
08/03/2018 00:00
Mov. [276] - PROCESSO SUSPENSO POR EXECUCAO FRUSTRADA 07: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
13/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 06/2017
-
13/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2017
-
08/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 06/2017 D020567172001 13:55:38 006
-
08/06/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 08: 06/2017
-
05/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 04/2017 EDMILSON PEREIRA DE MIRANDA
-
16/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/2017
-
13/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 02/2016 CERT DECURSO PRAZO
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13/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 02/2017
-
26/10/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 10/2016
-
26/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 10/2016 AUTOS VISTA AUTOR
-
21/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 10/2016 NF 86/16
-
16/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/2016
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16/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 08/2016
-
18/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2016 P049698162001 13:39:12 EDMILSO
-
22/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 06/2016 D036776162001 19:09:51 005
-
21/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2016 P049698162001 15:53:20 EDMILSO
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06/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 06/2016 EDMILSON PEREIRA DE MIRANDA
-
06/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 06/2016
-
19/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 05/2016
-
02/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 04/2016
-
02/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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05/02/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 02/2014
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05/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 02/2014 AUTOS VISTA EXEQUENTE
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03/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2014 NF 05/14
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30/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 10/2013 PENHORA ON LINE DEFERIDA
-
09/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 09/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
26/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2013 DA AUTORA
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
26/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 26092012
-
26/09/2012 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 01102012
-
30/08/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30092012
-
28/08/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 280820124EDMILSON PERE
-
22/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21082012
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22/08/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 21082012
-
20/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17082012
-
20/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17082012
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26/04/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25042012
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26/04/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 30042012
-
23/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23042012 NF 22: 12
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18/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18042012
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18/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18042012
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13/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13042012
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06/03/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05032012
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09/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09022012
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19/01/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 18012012
-
04/11/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 041120111ROSANGELA SIL
-
27/09/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 26092011
-
26/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26092011
-
23/09/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 23092011
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23/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23092011
-
02/09/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2011
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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