TJPB - 0809467-46.2018.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RAMOS REINALDO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 03:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0809467-46.2018.8.15.0001 [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: FERNANDO ANTONIO RAMOS REINALDO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão.
Inocorrência.
Tentativa de modificação do julgado.
Via inadequada.
Rejeição.
Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não para modificar o seu conteúdo.
Para tal fim, a via eleita é inadequada.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração oposto por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, em face da sentença de Id nº. 82776443, proferida por este Juízo, onde a embargante aduziu que ocorreu omissão com relação a fundamentação da referida sentença. É o breve relato.
Decido.
EX-POSITIS: Faço constar que não há como se conhecer as presentes irresignações.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, caber Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Ante o exposto acima, observo que incorre qualquer erro apontado no referido embargo, pois, a omissão alegada inexiste, haja vista que este juízo intimou a parte autora para fornecer o endereço correto do promovido, e esta não apresentou, verificando-se que a mesma não promoveu os atos e diligências que lhe foi incumbido, tendo fluido prazo de mais de 1 ano sem manifestação autoral nos autos, portanto, estas não merecem prosperar.
Vejamos.
Verifico dos argumentos lançados que nenhum está relacionado no citado art. 1.022, CPC.
Os argumentos trazidos nos presentes Declaratórios devem ser apreciados em face de eventual recurso à superior instância.
Assim, não se configurou omissão ou contradição (vícios da decisão) ou erro material (corrigível de ofício) e, assim, a reforma do decisum só pode se dar pela via recursal própria.
Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto, verbis: "PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO – 1.
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal" (incisos I e II, do art. 535, do CPC). 2.
Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 3.
O não acatamento das argumentações deduzidas no recurso não implica em cerceamento de defesa, posto que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. 4.
Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 5.
Pretensão com conteúdo de novo julgamento do mérito da demanda, o que não é permitido via embargos de declaração, mas, tão só, por intermédio de recurso extraordinário. 6.
Embargos rejeitados." (STJ – EDAGA 303738 – SP – 1ª T. – Rel.
Min.
José Delgado – DJU 07.05.2001 – p. 00133).
O inconformismo com os fundamentos apresentados no decisum deve ser atacado pela via própria, sendo inviável, em sede de Embargos de Declaração, a concessão do excepcional efeito infringente, quando sua interposição cinge-se, apenas, em repisar os próprios fundamentos do recurso originário. É que os Embargos de Declaração não se prestam a reacender a causa.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes arestos, litteris: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS – Os embargos de declaração – que possuem função processual específica, consistente em integrar, retificar ou complementar a decisão proferida (RTJ 132/1020) – não podem ser utilizados com a indevida finalidade de infringir o julgado e de fazer instaurar nova discussão em torno de matéria que já tinha sido examinada, em sua integralidade, pelo Tribunal.
Precedentes.” (STF – AGAED 265905 – 2ª T. – Rel.
Min.
Celso de Mello – DJU 04.05.2001 – p. 00033). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DE EXAME DAS TESES DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO QUE DÁ ADEQUADA RESPOSTA AS QUESTÕES SUSCITADAS – EMBARGOS REJEITADOS – Inocorre omissão se o acórdão, deixando de referir-se a cada um dos argumentos de defesa, apresenta fundamentação que res-ponde a todas as questões que lhe foram postas a apreciação, não ensejando o acolhimento de embargos de declaração.” (TAPR – EDcl 144.105.001 – (9.934) – 7ª C.Cív. – Rel.
Juiz Augusto Lopes Cortes – DJPR 03.12.1999).
Com efeito, há de se observar que os Embargos de Declaração prestam-se exclusivamente à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos ou nos casos excepcionais de erro material ou nulidade da decisão.
Nesse sentido, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161).
A modificação da decisão vergastada, tal como pleiteado pela Embargante, só será possível, portanto, quando essa (modificação) resultar como consequência lógica do reconhecimento de um daqueles vícios.
Assim sendo, a via eleita (Embargos de Declaração) não tem força para provocar um novo julgamento, puro e simples da questão, obrigando o órgão julgador ao reexame do fato ou da prova por ele já analisada, posto que refoge do estreito âmbito dos declaratórios.
Caso entenda equivocada a decisão, deve a parte utilizar o recurso próprio, não sendo possível acolher-se embargos declaratórios, uma vez que inexiste omissão em relação à matéria.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Sem custas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Campina Grande, 01/11/2024.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito. -
01/11/2024 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2024 05:36
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:36
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:40
Extinto o processo por negligência das partes
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06/12/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 00:46
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 07/11/2022 23:59.
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20/10/2022 01:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
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31/03/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 09:48
Juntada de Certidão
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24/06/2021 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 12:37
Conclusos para despacho
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29/12/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 09:38
Conclusos para despacho
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26/11/2020 00:38
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - PB em 25/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2020 14:56
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2020 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2020 11:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/10/2020 11:04
Expedição de Mandado.
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02/10/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 18:22
Conclusos para despacho
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22/08/2020 11:35
Juntada de Certidão
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26/03/2020 14:20
Expedição de Mandado.
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03/03/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 01:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 17:26
Conclusos para despacho
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11/09/2018 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2018 15:16
Expedição de Mandado.
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13/06/2018 18:45
Reforma de decisão anterior
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13/06/2018 18:34
Conclusos para despacho
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13/06/2018 17:56
Declarada incompetência
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13/06/2018 16:10
Conclusos para despacho
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13/06/2018 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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