TJPB - 0853002-10.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:54
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853002-10.2016.8.15.2001 [Comissão, Prestação de Serviços] EXEQUENTE: JOAB FRANCISCO DE SOUSA FILHO EXECUTADO: E.R.
SOLUCOES INFORMATICA LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO POR CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE DATA DIVERSA DA FIXADA NA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
I.
CASO EM EXAME Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por E.R.
Soluções Informática Ltda. em face de execução promovida por Joab Francisco de Sousa Filho, sob o argumento de excesso de execução.
A executada sustenta que a parte exequente utilizou como termo inicial da correção monetária data anterior àquela fixada pela sentença transitada em julgado.
A impugnação veio acompanhada de documentos comprobatórios e novos cálculos, culminando com o depósito do valor que a executada considera devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve excesso de execução em razão da adoção, pelo exequente, de termo inicial indevido para a incidência da correção monetária, contrariando os limites fixados na sentença transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença fixou como termo inicial da correção monetária a data de conclusão das licitações intermediadas pelo exequente, não a data de abertura dos certames.
A parte exequente iniciou a contagem da correção monetária em 23/10/2014 (data de abertura do pregão eletrônico), ao passo que a executada demonstrou documentalmente que as conclusões das licitações ocorreram em 18/11/2014 e 28/10/2015, datas em que os contratos foram assinados.
O cálculo apresentado pela executada, no valor de R$ 108.707,44, está em conformidade com os termos da sentença e foi devidamente quitado nos autos.
Caracterizado o excesso de execução, impõe-se o acolhimento da impugnação, com a consequente extinção da fase executiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Impugnação acolhida.
Fase executiva extinta.
Tese de julgamento: A utilização de termo inicial de correção monetária diverso daquele fixado na sentença configura excesso de execução.
O termo inicial da correção monetária deve observar estritamente o que foi definido na sentença transitada em julgado, sendo nulo qualquer cálculo que se desvie desse parâmetro.
Depositado o valor correto, nos termos da decisão judicial, deve ser extinta a fase executiva, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º; 85, § 8º; 924, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no julgado.
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 111692405) apresentada por E.R.
SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA, em face do cumprimento de sentença promovido por JOAB FRANCISCO DE SOUSA FILHO.
A executada alega, em suma, excesso de execução, argumentando que o exequente calculou a correção monetária a partir de data anterior àquela definida na sentença.
O exequente apresentou manifestação (iD. 111833797).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, a parte exequente requereu a intimação da parte sucumbente para o pagamento da quantia de R$ 110.009,59.
Acontece que, após devidamente intimada, a parte promovida ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença sustentando que houve erro na elaboração dos cálculos apresentados pela autora e que o valor correto seria R$ 108.707,44.
Conforme a sentença transitada em julgado, a correção monetária deveria ser calculada a partir da "data da conclusão das referidas licitações intermediadas pelo segundo".
No entanto, o exequente iniciou a correção monetária em 23/10/2014, data de abertura do pregão eletrônico, e não a partir do seu efetivo encerramento.
A executada, em sua impugnação, demonstrou que as assinaturas dos contratos, que marcam a conclusão das licitações, ocorreram em 18/11/2014 (Ata de Registro de Preços nº 010/2014 – Defensoria Pública do Estado da Paraíba) e 28/10/2015 (Contrato 052/2015 – Ministério Público do Estado do Pará).
Tais datas, devidamente comprovadas por extratos de Diários Oficiais anexados (IDs 111692408 e 111692409), são o termo inicial correto para a correção monetária, conforme o estabelecido na sentença.
O cálculo apresentado pela executada (ID 111692406) considera o valor total devido de R$ 108.707,44 (cento e oito mil, setecentos e sete reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 24/04/2025, sendo R$ 101.595,74 referente à condenação principal e R$ 7.111,70 referente aos honorários advocatícios.
Este valor foi devidamente depositado nos autos (IDs 111692407 e 111692412).
Diante da análise das provas e dos cálculos apresentados, verifica-se que o exequente utilizou um termo inicial de correção monetária diverso do estipulado na sentença, o que resultou no excesso de execução alegado pela parte executada.
Assim, configurado o excesso de execução, impõe-se o acolhimento da impugnação para ajustar o valor da condenação.
Ademais, com o pagamento do valor devido, a fase executiva deve ser extinta.
Ante ao exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada e, em consequência, declaro EXTINTA A PRESENTE FASE EXECUTIVA, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os alvarás.
CONDENO a parte impugnada em honorários de sucumbência em R$ 1.302,15, correspondente à diferença entre o valor que a exequente cobrava inicialmente e o valor considerado correto (art. 85, § 8º do CPC), estando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade (art. 98, §3º do CPC/2015).
CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto.
Por fim, transitada em julgado, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
19/08/2025 11:47
Juntada de Informações
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28/07/2025 10:53
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 10:53
Expedido alvará de levantamento
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28/07/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 10:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2025 20:49
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 20:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2024 20:58
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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04/12/2024 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de E.R. SOLUCOES INFORMATICA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAB FRANCISCO DE SOUSA FILHO em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0853002-10.2016.8.15.2001 AUTOR: JOAB FRANCISCO DE SOUSA FILHO REU: E.R.
SOLUCOES INFORMATICA LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
LICITAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
FORMA DE PAGAMENTO ESTIPULADA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA.
COMISSÃO DEVIDA.
ARBITRAMENTO DO VALOR DA COMISSÃO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. - Há representação comercial quando o produto é entregue pelo representado, devendo o representante fazer, tão-somente, a mediação e emitir notas fiscais para recebimento de suas comissões, diretamente àquele. É, na realidade, um intermediador de pedidos e não dispõe do produto para negociação. - Comprovada a relação jurídica existente entre as partes, bem como reconhecida a prestação do serviço de representação comercial do autor, se o serviço de representação comercial foi devidamente realizado em procedimento licitatório do qual a representada participou, devida é a comissão respectiva. - Em relação ao arbitramento do valor da comissão, que deve ser mensurada ainda que a situação em voga não esteja estritamente prevista em contrato com o prévio estabelecimento de parâmetro específico, houve a efetiva prestação do serviço de representação, portanto, necessário o pagamento de comissão ou retribuição pelo serviço prestado. - Pode o juízo arbitrar ou fixar o valor da contraprestação dentro de percentual reduzido, de modo a harmonizasse com a razoabilidade que o caso requer.
Vistos, etc.
RELATÓRIO JOAB FRANCISCO DE SOUSA FILHO, qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS em face de E.R.
SOLUCÕES INFORMÁTICA LTDA., também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Aduz o autor que forneceu assistência à empresa ré quando esta participou de licitação e, quando logrou êxito, a empresa ré recusou-se a fornecer a participação do autor em razão de sua atuação no procedimento administrativo pertinente.
Relata que atua em processos de licitação como preposto de diversas empresas, assim como representante da ré, conforme documentos colacionados.
Narrou que captou o processo de licitação nº 3764/2014, tipo Pregão Eletrônico por menor preço por lote da seção pública de Pregão Eletrônico nº 005/2014, realizada na data de 23/10/2014 pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, a qual pretendia adquirir o quantitativo de 500 (quinhentas) CPU + 500 (quinhentos) monitores, totalizando 500 quinhentos computadores.
Afirma que cada equipamento, teve como valor unitário R$ 3.860,00 (três mil oitocentos e sessenta reais), conforme documentação acostada.
Todavia, a Defensória Pública do Estado da Paraíba, só adquiriu 200 (duzentas) máquinas, conforme se comprova do Estrato de Contrato de nº 072-2014-DPPB, cujo valor final chegou ao montante de R$ 772.000,00 (Setecentos e setenta e dois mil reais).
Assim, restou acordado entre o autor e a ré trabalho de representação comercial na referida licitação, consistente na elaboração de projeto para concorrência da licitação e a apresentação da proposta, no qual o promovente receberia a título de honorários o percentual de 5% sobre o valor total da venda.
Ocorre que, no pregão eletrônico nº 05/2014, da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, houve contrato de adesão nº 028/2015, firmado entre a empresa demandada e o Ministério Público do Pará/PA, desta adesão foi efetivada a venda cada equipamento, que teve como valor unitário R$ 3.860,00 (três mil oitocentos e sessenta reais), conforme documentação acostada.
Foi adquirido o quantitativo de 400 (quatrocentas) CPU + 400 (quatrocentos) monitores, totalizando 400 (quatrocentos) computadores, cujo valor final, chegou ao montante de R$ 1.544.000,00 (um milhão quinhentos e quarenta e quatro mil reais).
Dessa forma, os valores das licitações, quando somados, totalizaram R$ 2.316.000,00 (dois milhões trezentos e dezesseis mil reais).
Contudo, apesar de o autor ter captado as licitações em favor da empresa demandada, esta não pagou o percentual de 5% (cinco por cento) do valor total da venda referente aos honorários do promovente, que equivale ao valor de R$ 115.800,00 (cento e quinze mil e oitocentos reais).
No mérito, requereu a condenação da ré a efetuar o pagamento dos honorários no valor de R$ 115.800,00 (cento e quinze mil e oitocentos reais).
Designada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID 9753813).
Designada nova audiência de conciliação, não foi possível obter acordo entre as partes (ID 20730033).
Em sede de contestação (ID 21134938), a promovida aduz que o autor não é representante da empresa do Estado da Paraíba, não havendo qualquer celebração de contrato de representação entre as partes, e jamais o contratou para captar editais de licitação.
Afirma que, quando precisou, requisitou os serviços do autor apenas em situações pontuais e por prazo certo e limitado, para participação em determinados pregões presenciais, haja vista que, por estar estabelecida em outro Estado, a empresa tem um custo muito alto para deslocar um empregado para atuar nesses certames presenciais.
Sustenta que, no caso do pregão eletrônico questionado, o promovente não participou e nem representou a ré perante o órgão licitante (Defensoria Pública da Paraíba), porquanto não tinha autorização ou procuração dos representantes legais da empresa para essa finalidade.
Ressalta que em nenhum momento foi negociado comissionamento sobre a licitação em questão, pois o demandante não foi contratado para atuar no certame e em serviços prestados em outras ocasiões o valor do comissionamento nunca atingiu o percentual de 5%.
Asseverou que não assiste razão ao promovente em receber comissão referente ao contrato firmado com o Ministério Público do Estado do Pará, que aderiu à ata de registro de preços vinculada ao pregão eletrônico da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, uma vez que não houve contratação entre as partes garantindo comissão sobre eventual adesão a ata de registro de preços do referido pregão.
Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (ID 23227127).
Intimadas a especificarem as provas que porventura teriam a produzir, autor e ré pleitearam prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte contrária.
Decisão de saneamento (ID 54611606), designando audiência de instrução e julgamento.
Autor e réu apresentaram rol de testemunhas (ID 55112507 e ID 55785830).
Termo de audiência (ID 57224640), em que foi requerido pelas partes a dispensa das testemunhas arroladas, bem como a dispensa do depoimento pessoal do autor e do representante legal da ré, assim como foram apresentadas razões finais remissivas.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relato.
Passo à decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança onde pretende o autor obter da empresa ré a contraprestação que lhe é devida em razão de haver prestado serviço de representação comercial desta empresa em procedimento licitatório, no qual a ré se saiu exitosa.
Diante dos fatos que narra, faz jus ao percentual de 5% do valor firmado em contrato.
Por sua vez, a ré nega o vínculo com o autor e alega que só contratou os serviços do demandante em situações pontuais, por prazo certo e limitado, para a participação de determinados pregões presenciais.
Ponto controverso da presente demanda cinge em verificar se o autor faz jus ao pagamento de uma contraprestação, em razão dos serviços realizados como representante da ré em certame licitatório, bem como o montante que lhe é devido.
No Código de Processo Civil, o ônus da prova é previsto em seu artigo 373: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo”.
A respeito da produção de prova, ensina o Min.
Luiz Fux : “O processo contenta-se com a verdade que migra para os autos, ou seja, a verdade do Judiciário, aquela que importa para a decisão. [...] As modernas legislações atendem mais ao realismo da prova, considerando se afere mediante um juízo de probabilidade, engendrado sobre os elementos de convicção moralmente legítimos, carreados para os autos, por iniciativa das partes ou por atuação oficial autorizada.
Hodiernamente, a concepção do resultado da prova é a verossimilhança, que se afere mediante um juízo de probabilidade, engendrado sobre os elementos de convicção moralmente legítimos, carreados para os autos, por iniciativa das partes ou por atuação oficial autorizada” (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1. 4ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 572-573).
Destarte, a inexistência de contrato escrito regulando as relações havidas entre as partes, embora não impeça a conclusão da existência de vínculo, transfere para as demais provas trazidas aos autos a incumbência de demonstrar os moldes pelos quais os negócios jurídicos eram entre elas realizados.
Assim, coube ao autor, portanto, demonstrar, ainda que minimamente, quais os termos da avença, principalmente em relação ao pagamento dos serviços prestados.
Após maiores esclarecimentos, cumpre-nos adentrar aos pontos suscitados no mérito. 1.
Da Comprovação do Serviço Prestado pelo Autor e a Legislação que o Regulamenta: Inicialmente, cumpre esclarecer a legislação que ampara e regulamenta a atividade profissional exercida pelo autor.
Há representação comercial quando o produto é entregue pelo representado, devendo o representante fazer, tão-somente, a mediação e emitir notas fiscais para recebimento de suas comissões, diretamente àquele. É, na realidade, um intermediador de pedidos e não dispõe do produto para negociação.
Desta feita, dispõe a Lei nº 4.886/65 (alterada pelas leis nº 8.420/92 e nº 12.246/10), sobre a atividade do representante comercial, definindo-se como tal, a pessoa autônoma, sem vínculo de natureza trabalhista que exerce a mediação de negócios mercantis, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas.
As características essenciais dessa espécie contratual são as seguintes: a) Trata-se de atividade empresarial, ou melhor, mercantil; b) É fundamentalmente profissional, reclamando atividade contínua e rejeitando, pois, a ideia da eventualidade da prestação de serviços, ou de longa duração; c) Ostenta, ainda, como destaque de tal relacionamento a mediação para a realização de negócios mercantis; d) Não há como cogitar-se no elemento subordinação, pois a característica marcante na atividade mediadora do representante comercial é a autonomia, seja do agente pessoa física ou pessoa jurídica; e) Pode ter delimitação de zona geográfica para a atuação do representante, mas a exclusividade é facultativa; f) É sempre onerosa; g) Há pessoalidade no contrato”.
Eis que, nos termos do art. 1º, Lei nº 4.886/65, “exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”.
Registre-se que a lei não prescreve forma específica para o contrato de representação comercial, sendo plenamente válida a sua celebração de forma verbal (art. 107, CC).
Dessa forma, o promovente juntou aos autos procuração (ID 5465796), em que a empresa ré autoriza o autor a representá-la comercialmente para zelar os seus interesses, de modo que restou devidamente demonstrado o vínculo entre as partes.
Quanto à tipicidade da relação contratual entabulada entre os litigantes, registro que se constituem requisitos do ajuste as avenças previstas no art. 27 da Lei nº 4.886/65: “Art. 27.
Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: a) condições e requisitos gerais da representação; b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação; c) prazo certo ou indeterminado da representação; d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992); e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona; f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos; g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes: i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)”.
No que diz respeito aos moldes pactuados, orienta jurisprudência: PROCESSO CIVIL E COMERCIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
CONTRATO VERBAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO REGULANDO AS RELAÇÕES HAVIDAS ENTRE AS PARTES, EMBORA NÃO IMPEÇA A CONCLUSÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO, TRANSFERE PARA AS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS TRAZIDAS AOS AUTOS A INCUMBÊNCIA DE DEMONSTRAR OS MOLDES PELOS QUAIS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS ERAM ENTRE ELAS REALIZADOS. [...] (TJ-DF - APL: 321294520078070001 DF 0032129-45.2007.807.0001, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2010, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/09/2010, DJ-e Pág. 92).
E é em relação aos grifados ajustes pactuados entre as partes que, partindo das provas produzidas, será analisado o ponto controvertido desta demanda, uma vez que o autor alega que acordou com a empresa promovida o montante de 5% do valor do contrato, enquanto a ré afirma que em nenhum momento foi negociado comissionamento sobre a licitação em comento, sustentando que em outros serviços prestados pelo autor o valor do comissionamento nunca atingiu o percentual de 5%.
Afirma a promovida, ainda, que o percentual da comissão pago em outros casos era em torno de 1,5% do valor total da venda e não 5%. 2.
Da Cobrança do Autor Uma vez comprovada a relação jurídica existente entre as partes, bem como reconhecida a prestação do serviço de representação comercial do autor, se o serviço de representação comercial foi devidamente realizado em procedimento licitatório do qual a representada participou, devida é a comissão respectiva.
A respeito deste fator, a ré aduz que o autor não participou da licitação realizada pela Defensoria Pública.
As conversas realizadas por e-mail (ID 5466871 e 5466840), além da procuração juntada aos autos, demonstraram a atuação do autor nos procedimentos licitatórios.
Dessa forma, é devido o pagamento de comissão ante a prestação do serviço.
Quanto a este ponto, a empresa ré nega a participação do promovente na captação dos certames, afirma que, em nenhum momento, foi negociado comissionamento sobre a licitação em análise nos autos e ressalta que, em outros serviços prestados pelo autor, o valor da comissão não atingiu o percentual de 5%.
Contudo, vê-se, nos documentos juntados aos autos, uma troca de e-mail (ID 5466871 – Pág. 02) realizada entre o promovente e funcionários da ré, em que é debatido o pagamento da comissão devida ao autor, inclusive com um pedido de desculpas pela demora em efetuar a remuneração devida.
Em detida análise dos documentos, nota-se que não há nos autos prova de que o comissionamento estipulado entre as partes seria de 5% sobre o valor dos contratos.
Ainda que o assessoramento por parte do autor, em relação ao processo licitatório seja incontroverso, a forma de pagamento estipulada entre as partes não foi comprovada.
Assim, o autor não logrou êxito em comprovar que o contrato celebrado entre as partes obrigava a ré a repassar 5% sobre o valor total das vendas.
De outra feita, não existem provas de qualquer natureza nos autos, de que o autor recebeu alguma remuneração em razão do serviço que prestou.
Em suma, no tocante ao arbitramento do valor da comissão, que deve ser mensurada ainda que a situação em voga não esteja estritamente prevista em algum contrato com o prévio estabelecimento de parâmetro específico, houve a efetiva prestação do serviço de representação, portanto, necessário o pagamento de comissão ou retribuição pelo serviço prestado.
Destarte, pode o juízo arbitrar ou fixar o valor da contraprestação dentro de percentual reduzido, de modo a harmonizasse com a razoabilidade que o caso requer.
Caso análogo não destoa do julgamento que é facultado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 93, IX, CF.
ART. 489, § 1º, CPC.
NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
LICITAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO.
EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
COMISSÃO.
DEVIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. 1.1.
O magistrado, no exercício de sua atividade jurisdicional, não precisa discorrer pontualmente a respeito de todas as questões e dispositivos de lei suscitados pela parte para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional.
Precedentes. 1.2.
No caso em análise, percebe-se que o juízo decisório apresentou fundamentação para sua conclusão, essencialmente, por meio de apreciação das provas documentais e testemunhais apresentadas.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.
O artigo 1º da Lei nº 4.886/65 estabelece que exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. 2.1.
As provas apresentadas demonstraram a atuação da autora na realização do contrato firmado entre a ré apelante e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo devido o pagamento da comissão. 3.
Tendo em vista que o contrato estabeleceu o percentual de até 15% (quinze) por cento para o equipamento vendido, verifica-se que o percentual fixado pelo juízo, de 10% (dez por cento) sobre a quantia total contratada, é razoável e sem qualquer violação ao princípio pact sunt servanda. 4.
Os juros de mora devem seguir o disposto no Código Civil e por isso aplicável a partir da citação, bem como a correção monetária do ajuizamento da ação.
Art. 405, CC. 5.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11 do CPC. 6.
Recursos conhecidos.
Preliminar de ausência de fundamentação afastada.
Apelações não providas.
Sentença mantida. (TJ-DF 07397942220178070001 DF 0739794-22.2017.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 24/04/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, na mesma linha desse julgado, e partindo do preceito de que (1) houve uma representação comercial pactuada entre as partes; (2) o autor atua neste ramo para mais empresas; (3) a empresa logrou êxito na licitação, e, por fim; (4) há prova nos autos, por e-mail (ID 5466703 – Pág. 03), de que o autor recebeu outras comissões da ré pelos serviços prestados no percentual de 1,5%, tenho por razoável este percentual em relação ao valor obtido no contrato fruto da licitação objeto desta demanda.
Sob outro aspecto, percebe-se a existência incontroversa de um verdadeiro CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, restando controvertida apenas o valor do pagamento pelos serviços prestados.
O art. 594 do Código Civil define a prestação de serviço como: "Art. 594 - Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição".
Para PABLO STOLZE: "O contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada tomador, mediante remuneração" [Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil- Contratos em Espécie, 9. ed.
São Paulo: Saraiva, v.4, p. 275.] Trata-se de um contrato típico além de nominado, utilizado nas relações civis, comerciais, consumeristas e administrativas.
Em relação à classificação, o contrato de prestação de serviço tem natureza jurídica de: - Contrato bilateral, sinalagmático, pois as partes são credoras e devedoras entre si.
Assim, o prestador é credor da remuneração e devedor do serviço e o tomador é credor do serviço e devedor da remuneração; - Oneroso, pois calcado na remuneração; Não admite a modalidade gratuita.
Diferente do Código Civil português, que também a admite sem remuneração. - Consensual, que se aperfeiçoa com a vontade dos contratantes; - Comutativo, pois as partes já têm conhecimento de quais são as suas prestações; - Informal, já que não é solene, não sendo exigida nem mesmo a forma escrita para sua configuração. - Individual e, em regra, personalíssimo.
Por exceção, o prestador de serviço, com a anuência do tomador, poderá se fazer substituir.
Trata-se de um serviço especializado, com objeto lícito e realizado com liberdade técnica e sem subordinação.
Pela função econômica, consiste em um contrato de atividade, mediante a qual se conseguirá uma utilidade econômica.
E, por não depender de outra avença, é um contrato principal e definitivo.
O objeto do contrato de prestação de serviço é a atividade humana lícita, podendo ser material (manual) ou imaterial (intelectual), conforme prevê o art. 594 do Código Civil.
No tocante a sua forma, depreende-se do art. 595 do Código Civil: "Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Sendo um contrato não solene, conforme já descrito, poderá ser escrito ou verbal.
Como visto, a lei estabelece que em caso de forma escrita e contratantes analfabetos, serão necessárias duas testemunhas, com o objetivo de comprovar a declaração de vontade destes.
A prestação de serviço faz surgir o direito a uma retribuição, que é uma obrigação do tomador de serviço.
Essa retribuição ou remuneração também é chamada de honorário, preço ou salário.
A expressão salário, apesar de utilizada por diversos doutrinadores, atualmente é adequada apenas para a retribuição realizada dentro do Contrato de Emprego.
As partes podem pactuar a forma que se dará a remuneração que poderá ser paga em sua integralidade ou parcelada.
Após a execução do serviço ou eventual adiantamento.
Normalmente o serviço é pago após a sua realização.
Todavia as partes podem modificar essa regra. É o que prevê o art. 597 do Código Civil: "Art. 597 - A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações." O meio pode ser diverso, normalmente se dará mediante a entrega de dinheiro, mas poderá ser pactuado que se dará mediante a entrega de vestuário, alimentação, transporte, moradia etc.
Não havendo previsão entre os contratantes, não sendo estabelecido previamente a forma e valor da remuneração, essa será determinada por arbitramento, observando-se o costume local, o tempo de serviço e a qualidade.
Conforme prevê o art. 596 do Código Civil: "Art. 596 - Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade." Em sede de arbitramento, em outras palavras, diante da controvérsia estabelecida nos autos, fixo o valor de R$ 34.740,00 (trinta e quatro mil setecentos e quarenta reais), correspondente a 1,5 % dos contratos mencionados pelo promovente, a título de remuneração pelos serviços prestados, com base nos dispositivos legais supracitados, bem como nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda, visando evitar enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a empresa ré a efetuar o pagamento ao autor, a título de contraprestação dos serviços de representação por ele executados, na importância de R$ 34.740,00 (trinta e quatro mil setecentos e quarenta reais), correspondente ao quantum arbitrado de 1,5% do valor dos contratos provenientes das licitações objeto desta demanda, e acrescidos de correção monetária pelo INPC, contados da data da conclusão das referidas licitações intermediadas pelo segundo, e juros de 1% ao mês, a partir da citação (05/04/2019).
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes na proporção de 30% (trinta por cento) para a ré e 70% (setenta por cento) para o autor, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta, ficando suspensa a exigibilidade, em relação ao autor, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Alexandre Gomes Targino Falcão Juiz de Direito -
04/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
-
16/04/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
-
18/05/2022 04:38
Decorrido prazo de GABRIELA DE FARIA BARCELLOS SALIBY MARTINEZ em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 04:38
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME PERRONI SCHIAVONE em 17/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:12
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/04/2022 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
19/04/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 19:43
Juntada de diligência
-
05/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:29
Outras Decisões
-
23/03/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/03/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 07/04/2022 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
21/03/2022 17:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 06/04/2022 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
21/03/2022 17:37
Outras Decisões
-
21/03/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 03:26
Decorrido prazo de TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 03:26
Decorrido prazo de GABRIELA DE FARIA BARCELLOS SALIBY MARTINEZ em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 03:26
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME PERRONI SCHIAVONE em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 08:21
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/03/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/04/2022 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
03/03/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
25/11/2019 15:40
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 01:14
Decorrido prazo de E.R. SOLUCOES INFORMATICA LTDA em 29/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2019 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/04/2019 15:44
Audiência conciliação realizada para 22/04/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/04/2019 08:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 16:21
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2019 16:01
Audiência conciliação designada para 22/04/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/03/2019 15:58
Recebidos os autos.
-
13/03/2019 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/07/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 13:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2017 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2017 15:51
Audiência conciliação realizada para 14/09/2017 15:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/09/2017 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2017 00:09
Decorrido prazo de TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO em 10/08/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2017 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2017 08:20
Audiência conciliação designada para 14/09/2017 15:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/06/2017 08:32
Recebidos os autos.
-
09/06/2017 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/06/2017 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 16:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2016 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2016
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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