TJPB - 0804048-40.2021.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:37
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:51
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de AIRTON FIGUEIREDO DA SILVA FILHO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:39
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804048-40.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando atentamente o caso em apreço, bem ainda as ponderações feitas por ambas as partes, observo que, de fato, o valor da avaliação feita pelo Sr.
Oficial de Justiça no ID Num. 82712476 - Pág. 2 (R$ 650.000,00) ficou um pouco abaixo do real valor de mercado do apartamento em questão.
Ressalto, contudo, que constam no feito diversas informações que proporcionam a fixação por parte deste juízo de um valor justo de avaliação do imóvel, sem necessidade, portanto, de nova avaliação a ser feita por Oficial de Justiça.
Em primeiro lugar, verifico que o executado trouxe ao feito o resultado de uma consulta feita a uma corretora de imóveis, a qual avaliou o imóvel litigioso no montante de R$ 750.000,00, para uma "venda rápida", contudo, com possibilidade de conseguir um preço melhor de R$ 800.000,00 caso fosse possível esperar um prazo para "trabalhar a venda" (ID Num. 83850143 - Pág. 2).
A parte exequente, por seu turno, apontou na petição de ID Num. 91252842 que um valor justo para o apartamento seria na ordem de R$ 755.676,00, com o metro quadrado fixado em R$ 5.400,00.
Por sua vez, o executado também apresentou a petição de Id.
Num. 91246162 - Pág. 1 / 2, imputando o preço de R$ 839.600,36 para o apartamento, a partir da consideração do preço do metro quadrado de R$ 5.999,71, o qual é o valor cobrado pela construtora exequente para a venda do apartamento 2401-C, que ainda dispõe no referido prédio.
Pois bem.
Não obstante a razoabilidade dos entendimentos externados pela parte exequente por meio da petição de ID Num. 91252842 - Pág. 1 bem como pela executada na petição de Id.
Num. 91246162 - Pág. 1 / 2, observo que esses não trazem uma avaliação do próprio imóvel do executado em si, mas tão-somente avaliações indiretas a partir de outros imóveis na edificação.
Por outro lado, porém, todos os novos valores apresentados pelas partes encontram-se bastante próximos, demonstrando, portanto, que esses valores orbitam razoavelmente em torno de uma avaliação real e justa do imóvel em tela.
Nesses termos, considerando-se as características do imóvel do executado, de aparente elevada liquidez, bem ainda a realização de uma avaliação específica por uma corretora de imóveis, qual seja a Sra.
Melba Cabral Leitão - Apta ao exercício de sua profissão conforme consulta realizada nesta data no site https://creci-pb.gov.br/canal-do-cidadao/pesquisa-de-corretores-credenciados/ -, considero que o valor do imóvel em tela deve ser mensurado a partir da "banda superior" dos preços de avaliação mencionados por essa profissional, isto é, o valor de avaliação superior de R$ 800.000,00 (Oitocentos mil reais).
Ante todas essas considerações, ESTABELEÇO COMO VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DO EXECUTADO O MONTANTE DE R$ 800.000,00 (Oitocentos mil reais).
Outrossim, ante o pedido de ID Num. 59087195 - Pág. 1, este juízo realizou consulta complementar junto ao Sistema RENAJUD, obtendo a informação de que o veículo bloquedo por este juízo no ID Num. 57639652 - Pág. 1 (de placa NMB-4931) possui restrição de alienação fiduciária, restrição de transferência oriunda deste juízo, bem ainda uma restrição de transferência oriunda do TJSP, tudo conforme comprovante em anexo.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão, bem ainda para, no prazo comum de 15(quinze) dias, requererem o que for de seus interesses.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinaturas eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:17
Outras Decisões
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28/05/2024 17:37
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 18:48
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 08:17
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de AIRTON FIGUEIREDO DA SILVA FILHO em 25/05/2023 23:59.
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02/05/2023 23:59
Conclusos para despacho
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01/05/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 18:39
Conclusos para despacho
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14/12/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 17:48
Conclusos para despacho
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09/09/2022 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/09/2022 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/09/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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02/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 04:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/09/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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20/08/2022 04:44
Recebidos os autos.
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20/08/2022 04:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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20/08/2022 04:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 04:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 01:14
Decorrido prazo de ANNY ISABELLE DE LACERDA GOMES em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:14
Decorrido prazo de CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 20:10
Conclusos para despacho
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18/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 22:07
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 13:20
Decorrido prazo de ANNY ISABELLE DE LACERDA GOMES em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:20
Decorrido prazo de CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 15:34
Juntada de Petição de resposta
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17/05/2022 19:40
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/03/2022 10:35
Conclusos para despacho
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15/03/2022 04:14
Decorrido prazo de AIRTON FIGUEIREDO DA SILVA FILHO em 14/03/2022 23:59:59.
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16/02/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 09:09
Juntada de diligência
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09/02/2022 21:04
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 03:28
Decorrido prazo de ANNY ISABELLE DE LACERDA GOMES em 23/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 03:28
Decorrido prazo de CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 23/11/2021 23:59:59.
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25/10/2021 07:28
Conclusos para despacho
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20/10/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2021 10:10
Juntada de diligência
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26/07/2021 10:45
Mandado devolvido para redistribuição
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26/07/2021 10:45
Juntada de diligência
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18/06/2021 01:33
Decorrido prazo de AIRTON FIGUEIREDO DA SILVA FILHO em 17/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 13:51
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 21:03
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 16:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/02/2021 10:10
Conclusos para despacho
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23/02/2021 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 16:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/02/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 11:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRADE MARINHO E LMF CONSTRUCOES SPE LTDA - EPP (10.***.***/0001-30).
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19/02/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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