TJPB - 0868037-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:34
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 19:42
Juntada de Petição de cota
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28/02/2025 00:40
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0868037-29.2024.8.15.2001 [Busca e Apreensão] EMBARGANTE: RICARDO MARQUES DA SILVA EMBARGADO: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMBARGOS GENÉRICOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE NÃO CUMPRIDO.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental e devem demonstrar a existência de vício apto a infirmar a pretensão executiva, conforme o art. 917 do CPC. - A mera impugnação genérica ao crédito exequendo, ainda que admissível em defesa apresentada por curador especial, não é suficiente para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, sobretudo quando não há nos autos elementos que evidenciem qualquer causa de inexequibilidade da obrigação. - O título executivo extrajudicial em questão, uma Cédula de Crédito Bancário, ostenta presunção legal de validade e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, cabendo ao embargante o ônus de demonstrar eventual vício, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu nos autos. 1 - RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução por negativa geral, opostos por meio da Defensoria Pública, por RICARDO MARQUES DA SILVA em face de BANCO HONDA S/A.
Alegou que foi citado por edital, uma vez que não foi localizado, e que, diante da ausência de manifestação, foi decretada sua revelia, sem os efeitos da confissão ficta, sendo nomeada curadora especial para a defesa.
Argumentou que a curadoria especial justifica a apresentação de contestação genérica, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, dispensando a impugnação específica dos fatos alegados pelo embargado.
Aduziu que o procedimento está amparado pelo art. 72, II, do CPC, que prevê a nomeação de curador especial ao réu citado por edital.
Ao final, impugnou integralmente as alegações da inicial da execução e requereu a desconstituição total do débito, sem apresentar fundamentação específica para contestação do título exequendo.
Postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, sustentando insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida nos moldes do id. 102549495.
Impugnação aos embargos em id. 104712581.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução opostos pelos executados não merecem acolhimento.
Inicialmente, cumpre salientar que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental ao processo executivo e têm por objetivo discutir as hipóteses elencadas no art. 917 do CPC, in verbis: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” Dessa forma, é ônus do embargante demonstrar a existência de vício apto a infirmar a pretensão executiva, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
No caso em exame, o embargante apresentou defesa genérica, impugnando a totalidade das alegações do exequente sem, contudo, aduzir qualquer argumento concreto que pudesse afastar a exigibilidade do crédito exequendo.
Destaca-se que a impugnação genérica, embora admissível quando apresentada por curador especial, não tem o condão de desconstituir o título executivo, especialmente quando inexistem nos autos elementos que evidenciem a nulidade ou inexigibilidade da obrigação.
O título executivo extrajudicial em questão trata-se de Cédula de Crédito Bancário, cuja eficácia decorre de previsão legal expressa no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, conferindo-lhe presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
Assim, para que se viabilizasse a desconstituição do débito, caberia aos embargantes comprovar a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, o que não se verificou nos autos.
Além disso, não há nos autos qualquer indício de irregularidade formal que comprometa a higidez do processo de execução, inexistindo nulidade na citação por edital, a qual foi regularmente realizada após o esgotamento das diligências de localização dos devedores, nos termos do art. 256 do CPC.
Dessa forma, ausentes fundamentos idôneos que possam macular o título ou o procedimento executivo, impõe-se a rejeição dos embargos, mantendo-se hígida a execução do crédito exequendo. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro nos arts. 487, I e 920, III, ambos do CPC, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Condeno ainda o embargante ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), estando tal condenação, contudo, em condição suspensiva de exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
P.I.C.
Arquive-se.
Havendo interposição de recursos, desarquive-se.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:51
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 10:51
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/02/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 20:19
Conclusos para despacho
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13/01/2025 20:19
Juntada de informação
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02/12/2024 18:02
Juntada de Petição de resposta
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07/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868037-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte embargada para os termos do despacho de ID nº 102549495, a saber: " (...) 1- Recebo-os sem efeito suspensivo (art. 919, CPC/15), uma vez que o embargante não provou que a execução está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes e que estão preenchidos os requisitos da tutela provisória (art. 919, §1º, CPC/15) 2- Intime-se o embargado para impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias...." João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 07:40
Juntada de informação
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24/10/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2024 09:56
Determinada a citação de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EMBARGADO)
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24/10/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO MARQUES DA SILVA - CPF: *52.***.*75-17 (EMBARGANTE).
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23/10/2024 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 22:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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