TJPB - 0847905-24.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2025 17:19
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
09/09/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0847905-24.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de Saúde, Prestação de Serviços] AUTOR: B.
A.
G.
D.
L.REPRESENTANTE: BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM MÉTODO ABA.
REDE CREDENCIADA.
AUXILIAR TERAPÊUTICO (AT).
OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para assegurar a menor impúbere o custeio integral do tratamento multidisciplinar com base no método ABA, nos termos do laudo médico constante dos autos, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
A embargante alegou omissão quanto à obrigatoriedade de o tratamento ser prestado na rede credenciada da operadora e à exclusão do custeio do Auxiliar Terapêutico (AT).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) esclarecer se o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito deve se dar, prioritariamente, na rede credenciada da operadora; (ii) determinar se houve omissão da sentença quanto à exclusão da cobertura do Auxiliar Terapêutico (AT), de natureza pedagógica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juízo reconhece a omissão da sentença quanto à delimitação da obrigação de custeio do tratamento exclusivamente na rede credenciada, entendimento consolidado na jurisprudência, desde que haja prestadores habilitados e disponíveis.
Não se constata omissão quanto ao ponto relativo ao Auxiliar Terapêutico (AT), pois a sentença foi clara ao limitar o custeio ao tratamento de saúde indicado no laudo médico, não abrangendo atividades de natureza pedagógica.
O inconformismo da parte quanto à exclusão do AT da cobertura contratual deve ser arguido por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração, conforme limites legais do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar prescrito, preferencialmente por meio de sua rede credenciada, desde que haja profissionais capacitados e disponíveis.
A sentença que limita o custeio ao tratamento de saúde previsto em laudo médico, sem incluir atividades pedagógicas como as do Auxiliar Terapêutico (AT), não incorre em omissão sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de precedentes no trecho fornecido.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face da sentença proferida nos presentes autos, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para assegurar ao promovente, menor impúbere, o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito com base no método ABA, nos termos do laudo médico constante dos autos, indeferindo,
por outro lado, o pedido de indenização por danos morais.
A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença quanto (i) à obrigatoriedade de o tratamento ocorrer exclusivamente na rede credenciada da operadora, e (ii) à exclusão da cobertura do Auxiliar Terapêutico (AT), sob o argumento de que tal prestação extrapola o objeto contratual dos planos de saúde, por possuir natureza pedagógica.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento parcial dos embargos, para que a sentença esclareça quanto à realização do tratamento preferencialmente na rede credenciada, rejeitando, no entanto, a necessidade de complementação da decisão quanto ao custeio do AT. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em decisão judicial.
No caso em apreço, assiste parcial razão à parte embargante.
Com efeito, verifica-se que a sentença limitou-se a determinar o custeio integral do tratamento multidisciplinar indicado à parte autora, sem delimitar expressamente se tal obrigação recai sobre a rede credenciada da operadora.
Sobre o tema, é consolidado o entendimento jurisprudencial de que, existindo rede própria ou credenciada com capacidade técnica para o tratamento prescrito, é legítima a imposição de que os procedimentos sejam realizados nesse âmbito, ressalvada a hipótese de inexistência ou insuficiência de prestadores habilitados, caso em que poderá ser admitido o reembolso das despesas realizadas junto a profissionais não credenciados.
Desse modo, acolho parcialmente os embargos de declaração, para esclarecer que a obrigação da operadora embargante restringe-se, em princípio, à disponibilização do tratamento prescrito na rede credenciada, desde que haja profissionais capacitados e disponíveis, incumbindo-lhe custear serviços externos somente diante de comprovada ausência ou inadequação da rede própria.
Por outro lado, no tocante à alegada omissão quanto à cobertura do Auxiliar Terapêutico (AT), não há vício na sentença a ser sanado por meio de embargos, uma vez que a decisão não impôs à operadora o custeio de atividades com escopo pedagógico ou educacional, sendo clara ao limitar-se ao tratamento de saúde conforme o laudo médico.
Eventual inconformismo quanto à abrangência da cobertura deve ser veiculado por meio da via recursal própria, e não por embargos de declaração.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para esclarecer que o cumprimento da obrigação de custeio do tratamento multidisciplinar deverá se dar, preferencialmente, por meio da rede credenciada da operadora, salvo comprovada inexistência ou insuficiência da rede para atender à prescrição médica.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
04/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 10/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BENICIO ALVES GUEDES DE LIMA em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847905-24.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para, no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BENICIO ALVES GUEDES DE LIMA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente, Benício Alves Guedes de Lima, menor impúbere, representado por seu genitor, Bruno Alessandro Silva Guedes de Lima, interpôs embargos de declaração contra a decisão interlocutória que determinou a continuidade do tratamento médico do promovente, limitando o reembolso ao valor praticado pela rede credenciada da operadora de saúde GEAP – Fundação de Seguridade Social, até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária.
Alegou a embargante a existência de omissões na decisão e pleiteia esclarecimentos quanto ao cumprimento integral do laudo médico mais recente e à fixação de valor específico para a multa cominatória em caso de descumprimento. É o relato do necessário.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais da decisão.
Ao analisar a matéria, verifica-se, contudo, que a decisão embargada está suficientemente fundamentada e clara quanto aos pontos questionados pela parte embargante.
A decisão embargada, ao limitar o reembolso ao valor praticado pela rede credenciada, fundamentou-se no entendimento de que tal limitação é compatível com o princípio da razoabilidade e com a necessidade de contenção dos custos nos planos de autogestão.
A análise integral do pedido, nos moldes da pretensão do autor, dependerá da análise de mérito, que ainda será apreciado.
Não há, pois, omissão na decisão, uma vez que a limitação foi expressamente delineada, no sentido de que os tratamentos, cuja empresa já tenha profissionais qualificados mas que, por força da decisão deste juízo, continuem sendo realizados com os profissionais que já procediam a terapia do promovente, o pagamento deverá ser realizado de acordo com os limites do valor embolsado aos especialistas integrantes da rede credenciada da GEAP.
No tocante ao pedido de estipulação de um valor específico de multa, verifica-se que a decisão fixou a incidência de multa diária para assegurar o cumprimento da determinação judicial, ficando este Juízo à disposição para, em eventual fase de execução, adaptar o montante aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme necessário.
Portanto, não há obscuridade ou omissão a ser sanada quanto a esse aspecto.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos pela parte promovente, mantendo integralmente os termos da decisão embargada.
INTIME-SE a parte embargante desta decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
-
01/04/2024 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/10/2023 18:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/10/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 20:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/09/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 20:52
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:40
Determinada diligência
-
11/08/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2022 01:56
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 26/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:56
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 27/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 01:29
Decorrido prazo de PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:29
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 10/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:05
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:04
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 01/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 14:27
Juntada de Petição de cota
-
02/02/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 22:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/06/2020 22:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/06/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2020 19:03
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 26/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:03
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 26/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2020 00:31
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 11/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 11/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ em 11/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 19:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/10/2019 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2019 11:34
Audiência conciliação realizada para 25/10/2019 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/10/2019 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 16:33
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 18:39
Audiência conciliação designada para 25/10/2019 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/09/2019 13:02
Recebidos os autos.
-
13/09/2019 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/09/2019 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2019 02:29
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 01/09/2019 13:17:27.
-
09/09/2019 02:06
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/08/2019 11:03:27.
-
30/08/2019 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2019 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2019 16:45
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/08/2019 15:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/08/2019 16:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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