TJPB - 0801872-65.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:46
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 08:43
Juntada de Ofício
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30/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de SEVERINO DEODATO DA CUNHA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:59
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 13:25
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 12:51
Desentranhado o documento
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06/02/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801872-65.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Instado a especificar provas, apenas o promovido se manifestou, pugnando pelo depoimento pessoal do autor (Id. 104770452 - Pág. 1).
Pois bem.
Quanto ao depoimento pessoal do autor, entendo que, além de não justificada a sua pertinência, o depoimento em nada contribuirá para a formação da convicção desta magistrada e, via de consequência, para a solução da lide, posto que a versão autoral sobre os fatos já constam inteiramente na petição inicial e na impugnação - sendo categórica ao negar a contratação do produto, sendo desnecessária a sua produção, pois terá a finalidade precípua de obter a confissão da parte, transparecendo nítido caráter procrastinatório (Precedentes1).
Na verdade, a questão tratada nos autos, relativa à (ir)regularidade da contratação, não é passível de ser comprovada por prova oral, mas somente técnica e documental.
Isto posto, INDEFIRO a prova pretendida.
Resta preclusa a produção de provas.
Por outro lado, as cédulas de crédito bancário, datadas de 14/10/2022 (Id. 103143547 - Pág. 5 e ss) e 12/06/2023 (Id. 103145452 - Pág. 1 e ss), aliadas à fatura contida no Id. 103145455 - Pág. 1, indicam a contratação de empréstimos (saques) nos valores de R$ 2.535,00 e R$ 1.000,00.
Deste modo, mostra-se prudente averiguar se houve ou não o proveito econômico, a fim de contribuir para o justo deslinde da causa.
Assim, com base no poder instrutório (art. 370, CPC), determino: 1.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 10 dias, os extratos dos meses de setembro a novembro de 2022, da conta bancária de titularidade do autor (agência 41, conta 403552-1), portador do CPF *32.***.*15-34. 2.
Oficie-se ao Bancoob - Bco Coop.
Brasil S/A - solicitando, no prazo de 10 dias, os extratos dos meses de maio a julho de 2023, da conta bancária de titularidade do autor (agência 6044, conta 11077287-4), portador do CPF *32.***.*15-34. 3.
Com as respostas, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 05 dias.
Empresto à presente decisão força de ofício.
P.
I. e cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa.” (STJ - AgRg no AREsp 1.092.236/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 27/06/2017, DJe 01/08/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O Magistrado é o destinatário da prova, não sendo obrigado a realizar prova oral quando entender desnecessário, mormente tratando-se de matéria em que as alegações das partes são comprovadas por outros meios.
Ao juiz incumbe velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas que considere inúteis, pois servirão apenas para protelar a entrega da tutela jurisdicional.” (TJMG - AI 10024112582150001, Rel.
Estevão Lucchesi, J. 08/08/2013, 14ª CÂMARA CÍVEL, DJ 14/08/2013) -
05/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:50
Determinada diligência
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05/02/2025 07:50
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
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04/12/2024 18:56
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de SEVERINO DEODATO DA CUNHA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801872-65.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 22 de novembro de 2024 -
22/11/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801872-65.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 de novembro de 2024 -
05/11/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/11/2024 23:59.
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08/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2024 14:28
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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23/09/2024 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO DEODATO DA CUNHA - CPF: *32.***.*15-34 (AUTOR).
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20/09/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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