TJPB - 0801616-18.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 05:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801616-18.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
21/01/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:42
Juntada de Petição de resposta
-
21/01/2025 00:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801616-18.2024.8.15.0171 Promovente: IRIA ALVES MEIRA Promovido(a): BANCO PAN SENTENÇA: Vistos etc.
I- Relatório.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IRIA ALVES MEIRA contra BANCO PAN S/A, com o objetivo de declarar nulo contrato referente a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Aduz a autora, em síntese, que buscou o réu para contratar empréstimo consignado, mas foi ludibriada com a realização de um contrato de cartão de crédito consignado.
Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo, tendo a promovente requerido o julgamento antecipado, enquanto o banco demandado requereu o depoimento pessoal da autora.
Em sua contestação, o BANCO PAN S. sustentou a regularidade na contratação do cartão de crédito consignado, destacando que todas as informações necessárias foram prestadas à autora no momento da adesão e o valor referente ao saque foi transferido para conta de titularidade da requerente.
A promovente, por sua vez, impugnou a contestação ratificando os argumentos iniciais e aduzindo a irregularidade em razão do contrato digital.
Ainda, sustentou que a promovente fez contato com o banco contestando o contrato.
Intimadas para especificarem as provas, o Banco demandado permaneceu inerte, enquanto a autora requereu o julgamento antecipado. É o que importa relatar.
Decido.
II- Fundamentação.
II.1- Do julgamento antecipado. É de se ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
No tocante ao requerimento de provas do promovido, realizado em sede de audiência de conciliação e contestação, além de não ter ratificado quando da intimação para especificar e justificar a produção de novas provas, tem-se que os elementos que constam nos autos são mais que suficientes ao julgamento da causa, sobretudo considerando que se trata de contrato firmado de forma digital com pessoa idosa, de modo que o depoimento pessoal da demandante não seria capaz de fazer prova no sentido pretendido pelo Banco réu.
Portanto, indefiro a referida prova.
Ademais, a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, não existindo a necessidade de produção de outras provas, é imperativo julgar antecipadamente o mérito desta demanda.
II.2- Do mérito.
II.5.1- Quanto ao Banco BMG.
O caso em tela é de fácil deslinde, pois versa sobre vício no consentimento quanto à contratação de cartão de crédito consignado.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe, via de regra, ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Tal regra, porém, pode sofrer alteração ou mitigação em situações específicas, como no caso do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie.
In casu, embora a autora não tenha demonstrado que, de fato, não concordou com a contratação da modalidade ora questionada,o Promovido juntou o contrato e comprovante de transferência dos valores, do que se observa que foi firmado eletronicamente e com biometria facial.
Ocorre que, tal instrumento não observa a forma prevista em lei específica para a validade do negócio, o que afasta a regularidade dele.
No tocante a forma, a Lei Estadual n.º 12.027/21 estabeleceu a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas, a qual se aplica ao caso concreto, pois o contrato debatido foi firmados já na vigência da referida norma e a Autora é pessoa idosa na forma da Lei n.º 10.741/031, estando atualmente com 65 anos.
Nesse sentido, vejamos o que diz a referida norma: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. (...) Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e consequente assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Importa registrar que a referida legislação foi publicada no dia 27/08/2021, tendo entrado em vigor após 90 dias da data de sua publicação, ou seja, no dia 25/11/2021.
Ocorre que o contrato RCC foi celebrado em 2022, ou seja, quando a referida legislação já estava em vigor.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou improcedente o pedido deduzido na ADI 7027 e reconheceu a constitucionalidade da lei supramencionada.
Dessa forma, considerando sobretudo a ausência da assinatura física, a qual, como dito, infirma a regularidade da contratação, tem-se que o Demandado não logrou êxito em demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Autora, de modo que a obrigação pelo adimplemento do contrato questionado não lhe pode ser atribuída.
No tocante ao reconhecimento do direito de repetir, previsto na norma consumerista, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAResp 676.608- RS, fixou - com modulação de efeitos – a seguinte tese: “13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (Grifei) Na hipótese em tela, restou demonstrado os descontos referentes aos contratos em tela, o que faz nascer o direito à restituição dos valores pagos.
Por outro lado, o direito à repetição em dobro não há de ser reconhecido. É que, embora os documentos apresentados pelo banco não demonstrem a contração regular capaz de justificar as cobranças, tem-se que são suficientes para afastar a conduta contrária à boa-fé, sobretudo considerando que os valores foram depositados na conta da Demandante.
No que diz respeito aos danos morais, não se desconhece que, em situações onde o cidadão tem restringido os valores de sua aposentadoria/pensão mensal em virtude de falha na prestação do serviço da instituição bancária, se tem entendido pela configuração do dano moral.
Nesse sentido: (...) 2.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. 4.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-PB - AC: 08020698420208150031, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2022, 4ª Câmara Cível) Não obstante, embora este juízo tenha anteriormente considerado cabível a indenização por danos morais por aplicar tal entendimento também aos casos de contrato virtual, após uma reflexão mais aprofundada sobre a matéria, entendo que não merece guarida tal pretensão. É que apesar de a contratação ter desrespeitado a forma prescrita em lei, a parte autora estava plenamente ciente da sua realização, uma vez que o contrato foi celebrado com biometria facial e nele constavam as informações referentes ao produto contratado.
Assim, descabida se afigura a tentativa de se beneficiar de seu próprio comportamento sob a alegação de infringência à lei ou vício no consentimento, ainda mais quando reconhece que pretendia firmar um contrato com o banco.
Tal posicionamento afronta o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, especialmente considerando que o valor foi creditado em sua conta.
Registre-se, por fim, que, em razão dos valores revertidos em favor da Autora, é cabível a compensação.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) anular o contratos de cartão de crédito com RCC firmado como o Banco PAN e descrito na inicial, devendo ele, por conseguinte, cessar com os descontos indevidos na aposentadoria da Autora; b) condenar o Banco Pan na obrigação de restituir, na forma simples, à promovente os valores efetivamente debitados até a data da cessação dos descontos, devidamente corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de juros moratórios conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, ambos a partir da citação (Lei n.º 14.905/2024).
Fica, desde logo, autorizada a compensação pelo Banco Pan dos valores a pagar com os valores transferidos anteriormente em favor da parte autora, devendo os referidos valores serem atualizados desde a data da transferência pelo IPCA, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários de sucumbências, estes fixados em 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada, observando-se a justiça gratuita concedida para a promovente.
Havendo recurso de apelação, intime-se o recorrido para oferecer as contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
17/12/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2024 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:02
Juntada de Petição de resposta
-
06/11/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801616-18.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua necessidade..
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
04/11/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2024 18:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2024 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de RAFAELA GOUVEIA FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/10/2024 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
06/09/2024 08:18
Recebidos os autos.
-
06/09/2024 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
04/09/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/09/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRIA ALVES MEIRA - CPF: *80.***.*57-20 (AUTOR).
-
02/09/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861350-36.2024.8.15.2001
Genisvalter Felix da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 10:48
Processo nº 0869452-47.2024.8.15.2001
Carlos Alberto Crispim Netto
Samsung Eletronico da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 15:46
Processo nº 0823353-39.2023.8.15.0001
Francisco Erivanildo Galdino
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2023 10:24
Processo nº 0870311-63.2024.8.15.2001
Valter Pereira da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 15:46
Processo nº 0870311-63.2024.8.15.2001
Valter Pereira da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Anne Karine Rodrigues Moraes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 08:47