TJPB - 0830347-49.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES FREIRES em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
17/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 00:48
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0830347-49.2024.8.15.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES FREIRES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, ante a declaração da parte autora de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais deste presente feito, inserta na inicial ou em declaração anexa a esta, corroborada ou não infirmada pelos elementos de prova e indícios até agora colacionados nos autos, considerando-se ainda, outrossim, a própria natureza e dimensão econômica dos bens e direitos em litígio, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS.
Outrossim, em face da natureza jurídica dos bens e/ou direitos envolvidos no presente litígio, ou à vista do que comumente tem se observado na praxis judiciária em demandas como a presente, compreendo que se mostra contraproducente, neste momento processual, a imediata designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De tal sorte, preenchendo ainda a petição inicial os seus requisitos essenciais estabelecidos no art. 319 e seguintes do CPC, VALENDO ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO, CITE-SE de logo a PARTE RÉ, por carta com AR, expediente pelo sistema PJE, mandado judicial ou outro meio adequado, para, querendo, (A) CONTESTAR o feito, no prazo legal de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem ainda para (B) INFORMAR se todos os documentos da parte autora essenciais ao deslinde do feito e necessários para a realização de eventual prova, dentre esses fichas financeiras, extratos, microfilmagens, etc já se encontram nos autos, REQUERENDO ou PROVIDENCIANDO a juntada de eventuais documentos faltantes, bem como, (C) convenientemente, TRAZER aos autos a "transcrição de microfilmagens" anteriores a 1999 ou outro meio adequado, INFORMANDO detalhada e discriminadamente se foram realizados pagamentos em folha de pagamento (FOPAG), pagamentos em conta corrente, pagamentos por antecipação, pagamento de abonos e outras informações relevantes para a conta PASEP da parte autora, bem como, finalmente, para (D) DE LOGO REQUERER EVENTUAIS PROVAS provas que pretenda produzir em Juízo.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC, bem como de LOGO (A) INDICAR, nesse mesmo prazo, TODAS AS EVENTUAIS PROVAS QUE DESEJE PRODUZIR no feito.
Conclusos, ao fim, para apreciação da prova requerida, apreciação de eventuais incidentes ou julgamento antecipado da lide, conforme seja a hipótese.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 21:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO ALVES FREIRES - CPF: *91.***.*31-04 (AUTOR).
-
29/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES FREIRES em 22/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 22:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO ALVES FREIRES (*91.***.*31-04).
-
18/09/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866069-61.2024.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Mercia Maria Ribeiro Leite
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 11:01
Processo nº 0836017-68.2024.8.15.0001
Paulo Henrique Cordeiro Lopes
Eadj - Equipe de Atendimento a Demandas ...
Advogado: Allan Neri Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 12:43
Processo nº 0800593-46.2024.8.15.0071
Valdemir Soares da Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2024 11:50
Processo nº 0845295-10.2024.8.15.2001
Lourinalva de Oliveira Farias
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 12:28
Processo nº 0801388-22.2024.8.15.0081
Carlos Alberto Nunes Machado
Empresa Marcenaria Uniao
Advogado: Vinicius Carvalho Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2024 07:42