TJPB - 0862288-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:49
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:49
Juntada de Certidão de prevenção
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02/12/2024 03:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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27/11/2024 08:49
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0862288-31.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO - MG127272 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DECISÃO Deixo de realizar a análise da concessão da justiça gratuita, visto que o enunciado nº 116 do FONAJE confere a faculdade ao Magistrado, devendo ser aplicado o art. 99 caput e § 7º, do CPC, ante a ausência de disposição legal que discipline a matéria na Lei 9.099/95.
Ainda no mesmo norte, o enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) já se atualizou nesse sentido, quando diz em seu enunciado n. 182 que "O Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015", aprovado no XIV FONAJEF.
Nesse passo, em caso de já terem sido apresentadas as contrarrazões, determino a remessa dos autos à Turma Recursal para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Caso ainda não tenham sido apresentadas as contrarrazões, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentá-las, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:54
Outras Decisões
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22/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 00:51
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0862288-31.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
Registrada eletronicamente e publicada no presente ato.
Intime(m)-se.
Transitado em julgado, arquivem-se, com custas (ficando a propositura de nova ação condicionada ao pagamento destas).
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
04/11/2024 16:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/11/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/11/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 11:19
Juntada de Petição de procuração
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26/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/11/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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