TJPB - 0802468-75.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:36
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802468-75.2024.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: GENILDA DA CONCEICAO CHAVES.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Aportou nestes autos petição dos termos do acordo celebrado entre as partes (id. 102096717).
O Banco Bradesco juntou comprovante do pagamento do acordo feito na conta judicial (id. 102685950) e requereu o arquivamento definitivo deste processo.
A demandante peticionou requerendo a homologação do acordo e a expedição de alvarás, informando os respectivos dados para sua liberação (id. 102825605). É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. À Serventia, para expedição dos alvarás, conforme requerido pela demandante no id. 102825605.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 10:23
Juntada de Alvará
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05/11/2024 10:23
Juntada de Alvará
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05/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:56
Homologada a Transação
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05/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILDA DA CONCEICAO CHAVES - CPF: *59.***.*87-00 (AUTOR).
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14/06/2024 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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