TJPB - 0828908-03.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:10
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 07:50
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 07:49
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:33
Decorrido prazo de THEO SOARES MIRANDA CASTRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:33
Decorrido prazo de THOMAS SOARES MIRANDA CASTRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:33
Decorrido prazo de CECILIA SOARES MIRANDA CASTRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:33
Decorrido prazo de CAIO TACITO MIRANDA CASTRO BEZERRA DE MELO em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 06:48
Publicado Expediente em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 02:36
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:20
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 11:26
Juntada de Alvará
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14/04/2025 11:24
Juntada de Alvará
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11/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 08:21
Expedido alvará de levantamento
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01/04/2025 06:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 06:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CECILIA SOARES MIRANDA CASTRO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de THOMAS SOARES MIRANDA CASTRO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de THEO SOARES MIRANDA CASTRO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CAIO TACITO MIRANDA CASTRO BEZERRA DE MELO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CECILIA SOARES MIRANDA CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de THOMAS SOARES MIRANDA CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de THEO SOARES MIRANDA CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CAIO TACITO MIRANDA CASTRO BEZERRA DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:05
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828908-03.2024.8.15.0001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: C.
S.
M.
C., T.
S.
M.
C., T.
S.
M.
C.REPRESENTANTE: CAIO TACITO MIRANDA CASTRO BEZERRA DE MELO REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO C.
S.
M.
C., T.
S.
M.
C. e THÉO SOARES MIRANDA CASTRO, representados por seu genitor, CAIO TÁCITO MIRANDA CASTRO BEZERRA DE MELO, já qualificados nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS, também já qualificado nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que os autores adquiriram passagens aéreas da empresa Azul Linhas Aéreas para viagem de férias entre Campina Grande/PB e Navegantes/SC, com saída em 21/08/2024 e retorno em 28/08/2024, com passeios, hospedagem e transporte previamente agendados.
Contudo, o voo de ida, na conexão entre Campinas/SP e Navegantes/SC, foi cancelado sem explicação, causando atraso de 17 horas e prejuízos materiais e morais pela perda de parte das férias.
O voo de retorno, previsto para 28/08/2024, também foi cancelado, sendo os autores reacomodados apenas no dia seguinte, resultando em mais um dia de estadia não planejada, despesas adicionais e transtornos como perda de trabalho e aula das crianças.
Nos pedidos, requereram gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, danos materiais no importe de R$ 1.239,00 e danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Concedida a gratuidade judiciária (ID 99807916).
Citada, a empresa demandada apresentou contestação (ID 100873764).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida.
No mérito, informou que, de fato, houve o cancelamento dos voos devido a questões operacionais, tratando-se de fortuito externo, na medida em que a necessidade de resolução de problemas operacionais pode ocorrer de forma inesperada.
Diz que, imediatamente, forneceu as assistências devidas, quais sejam: hospedagem, transporte e voucher de alimentação, além de os ter reacomodado no próximo voo disponível.
Impugnação à contestação (id. 102715387).
Na especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Manifestação do Ministério Público (id. 105694821).
Despacho de id. 106291477 intimou a parte autora para falar sobre a duplicidade do pedido de indenização por danos materiais decorrentes do mesmo fato em processos distintos, considerando o trâmite do processo de nº 0828749-60.2024.8.15.0001.
Em resposta, a parte demandante esclareceu que se tratou de erro de grafia, e pediu a desconsideração do pedido de indenização por danos materiais. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente – impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
MÉRITO Inicialmente, deixo de conhecer do pedido de indenização por danos materiais, considerando que sua inclusão se se deu em virtude de erro material por parte da parte promovente, conforme restou conformado através da petição de id. 106343310.
Cinge-se a presente demanda a eventual falha na prestação de serviços por parte da empresa ré, em decorrência de cancelamento de voo que ocasionou atraso de mais de 4h tanto na partida quanto no retorno dos autores.
Ao caso, aplica-se o Código de Defesa de Consumidor.
No entanto, mesmo sendo objetiva a responsabilidade da demandada, era ônus da demandante a comprovação de existência e extensão dos prejuízos sofridos.
A parte promovente não necessita de demonstrar a ocorrência de falha na prestação do serviço (fato, aliás, incontroverso).
Mas deve comprovar que tal descumprimento contratual ocasionou transtornos à sua honra e dignidade, a ensejar indenização pelos danos morais sofridos.
Cumpre ressaltar que não é qualquer atraso de voo que enseja a indenização por danos morais. É sabido que o Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe sobre o período de tolerância.
Vejamos os artigos 230 e 231 do respectivo diploma legal: Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro horas), o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete e passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Os arts. 26 e 27 da Resolução 400/2016 dispõem sobre a obrigatoriedade de prestação de assistência material por parte da companhia aérea para o passageiro em caso de atraso de voo.
O tipo de assistência dependerá do tempo de espera.
Senão vejamos: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Já o Art, 28, da mesma resolução, disserta acerca da reacomodação dos passageiros, vejamos: Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
De acordo com os documentos trazidos aos autos pela parte ré, apesar do cancelamento do voo e consequente atraso, houve a devida prestação de assistência material à promovente com o fornecimento de voucher alimentação, hospedagem e reacomodação em outro voo na primeira oportunidade (id. 85861972 - Págs. 5 e 6) com relação ao voo de ida.
O simples descumprimento do contrato não é, por si só, capaz de ensejar indenização por danos morais.
Ocorre que, no presente caso, com relação ao voo de volta, não houve a disponibilização de assistência material devido ao cancelamento, além do fato de o cancelamento da conexão de ida ter ocasionado perda de praticamente um dia de viagem, dia este em que estava programada a visita ao parque Beto Carrero World, o que, indiscutivelmente, gerou abalo relevante e expressivo aos autores, que se tratam de crianças de 6, 5 e 4 anos.
Em sua defesa, a ré aduz que, de fato, houve os cancelamentos, mas em decorrência de manutenção emergencial na aeronave ocorrida por problemas técnicos.
Por isto, defende a inexistência de responsabilidade por se tratar de força maior.
Sem razão.
A ocorrência de “problema técnico operacional” não se enquadra no conceito de caso fortuito ou força maior, capaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea, mas sim fortuito interno, por ser fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo, não tendo o condão de afastar qualquer responsabilidade.
Evidenciando-se o problema técnico, derivado de ausência de manutenção adequada, caracteriza-se força maior intrínseca, inescusável perante o usuário do transporte.
Ademais, tendo em vista entendimento de ponderável interpretação doutrinária-jurisprudencial, considerando a inserção dos ditames da teoria do risco do empreendimento, o cancelamento de voo, ou seu atraso, causados por problema técnico imprevisível e irresistível, não terão o condão automático de eximir o dever de indenizar, máxime quando as circunstâncias objetivas apresentadas imponham a adoção de medidas posteriores, visando elidir o dano.
Vibra em uníssono com tal orientação a jurisprudência dos mais diversos Tribunais de Justiça do país, conforme demonstram as ementas abaixo colacionadas: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS NÃO ESPECIFICADOS.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
ATRASO DE 24H (VINTE E QUATRO HORAS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Havendo atraso/cancelamento de voo sem justo motivo, fica constatada a falha na prestação de serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A exculpativa da empresa Recorrida de que o cancelamento do voo se deu em razão de motivos técnicos operacionais não restou demonstrada.
Aliás, sequer restou especificado no que consistiria esses “motivos técnicos operacionais”, sendo imperioso consignar que a manutenção em aeronaves não possui o condão de afastar o dever de indenizar, já que configuram fortuito interno, inerente ao serviço de transporte. (…)(TJ-MT 10004697320208110025 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 09/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/03/2021) APELAÇÃO 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO MORAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM A TRABALHO.
AUTORES QUE NÃO PODERIAM ESPERAR O DIA SEGUINTE PARA PEGAR NOVO VOO DIANTE DA POSSÍVEL PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
EMPRESA QUE NÃO FORNECEU OUTRAS SOLUÇÕES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. recurso PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2.
ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PASSAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. 2.
Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelos requerentes. (TJ-PR - APL: 00094458120208160014 Londrina 0009445-81.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 04/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
INAPLICÁVEL COMO EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
ATRASO DE 23 HORAS PARA CHEGADA NO DESTINO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. (TJ-CE - RI: 00503803320208060115 CE 0050380-33.2020.8.06.0115, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 28/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) Desse modo, cumpre avaliar se a empresa promovida prestou a devida assistência material à parte promovente.
De acordo com o art. 26, I, da Resolução n. 400/16 da Agência Nacional de Aviação (ANAC), a companhia aérea é obrigada a ofertar assistência material nos casos de atraso de voos, a qual, de acordo com o art. 27, III e § 3º, do referido diploma infralegal, deverá consistir na concessão de serviço de traslado de ida e volta, na reacomodação em voo próprio do transportador ou no reembolso integral da passagem aérea.
A parte ré comprovou a concessão de vouchers de alimentação e hospedagem apenas para os dias 21 e 22 de agosto de 2024 (id. 100873764 - Pág. 10), no entanto, houve o cancelamento de voo também da volta, o que obrigou os demandantes a permanecerem por mais um dia em Navegantes/SC, sem que tenha sido prestada qualquer assistência.
Tanto o é que os pais dos autores precisaram arcar com as despesas ocasionadas pelo atraso, conforme fazem provas os comprovantes de ids. 99703507 a 99703510 - Pág. 2, com hospedagem, transporte e alimentação.
Além disso, a visita ao parque Beto Carrero World estava prevista para o dia 22/08/2024.
Conforme a inicial, os passageiros chegaram a Navegantes/SC às 15:00h deste dia, o que, ainda que não tenha impossibilitado a visita ao parque, ocasionou a perda quase que total do ingresso, já que chegaram praticamente no final do dia.
Em vista disto, não há dúvidas que o atraso do voo oferecido pela parte ré, o qual durou mais de 17 horas, causou sérios danos aos autores, configurando falha na prestação de serviço, obrigando-os a enfrentar mudanças de planejamentos de forma abrupta.
Sendo, neste caso, devida a reparação dos danos causados, conforme preceituam os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, o descumprimento contratual por parte da empresa demandada causou dor moral profunda, angústia, abalo psicológico e transformação drástica em sua rotina, a ensejar a almejada reparação financeira.
Quanto à quantificação da indenização pelos danos morais experimentados, em obediência ao artigo 944 do CC, reputo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais.
Trata-se de montante que leva em consideração as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a conduta da ré, que acabou ocasionando danos à organização do itinerário dos passageiros.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a promovida AZUL LINHAS AÉREAS a indenizar os autores C.
S.
M.
C., T.
S.
M.
C. e THÉO SOARES MIRANDA CASTRO, pelos danos morais por estes sofridos, fixando-os em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada um, devidamente corrigidos pelo INPC, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., ambos a contar desta data.
Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
CAMPINA GRANDE, 30 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:45
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 01:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828908-03.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Em análise ao comprovantes de despesas relacionados nos ids. 99703501, 99703506, 99703507 e 99703510 estão em nome de terceiros estranhos à lide, além do fato de também serem objeto do processo de nº 0828749-60.2024.8.15.0001 que tramita no 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande, cujos autores são os genitores dos demandantes da presente lide.
Sendo assim, converto o julgamento em diligência, a fim de intimar os autores para, em até 15 dias, falar sobre a duplicidade do pedido de indenização por danos materiais, decorrentes do mesmo fato, em processos distintos, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé.
CAMPINA GRANDE, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/01/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:22
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIO TACITO MIRANDA CASTRO BEZERRA DE MELO em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828908-03.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a promovida intimada para, em até 05 dias, dizer se tem interesse na audiência de conciliação como pretendeu a parte autora no Id 102775679.
Caso a resposta seja positiva, renovar a conclusão para inclusão em pauta.
Caso a resposta seja negativa ou não haja resposta, abrir vista dos autos ao MP, considerando que os autores têm menos de 18 anos de idade.
Campina Grande (PB), 5 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 01:02
Decorrido prazo de CECILIA SOARES MIRANDA CASTRO em 02/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C. S. M. C. - CPF: *54.***.*55-30 (AUTOR), T. S. M. C. - CPF: *66.***.*21-05 (AUTOR) e T. S. M. C. - CPF: *74.***.*29-30 (AUTOR).
-
04/09/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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