TJPB - 0806718-54.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 02:02
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806718-54.2024.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: GIDEONNY CARLOS BARBOSA.
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
SENTENÇA Trata de "Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais", movida por GIDEONNY CARLOS BARBOSA em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ambos devidamente qualificados.
O autor narra que, ao firmar o contrato de financiamento para aquisição de veículo com a instituição ré, foram cobradas taxas que não foram previamente informadas, como registro de contrato, tarifa de avaliação de bem e IOF, além de outros encargos que considera abusivos.
Afirma que essas cobranças não foram acordadas verbalmente e que, ao tentar discutir os valores com os prepostos da instituição, foi informado de que, caso não aceitasse as condições, o crédito não seria concedido.
Em razão disso, requereu, liminarmente, que a ré que se abstenha de proceder com a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pugnou pela devolução dos valores pagos indevidamente a título de registro de contrato, tarifa de avaliação de bem e IOF, em dobro, na quantia total de R$ 2.998,58, bem como o recálculo das parcelas com taxa de juros aplicada em conformidade à taxa de juros do mercado, além da reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência e determinando à parte autora a manifestação quanto ao interesse de agir.
Petição da parte autora requerendo o prosseguimento da demanda.
Decisão deferindo a gratuidade e determinando a citação da parte ré.
A parte ré, embora devidamente citada, quedou-se inerte, não apresentando contestação. É o relatório.
Decido.
Da Revelia Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em contrato de financiamento firmado entre as partes, alegadamente abusivo.
Dessa forma, pugnou a parte autora: o recálculo das obrigações, com aplicação da taxa de juros no patamar da média do mercado.
Ademais, pleiteou o reconhecimento de abusividade das cobranças referentes ao Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação do Bem e IOF, com a consequente devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além da indenização por danos morais. a) Dos juros remuneratórios Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 101397422), assinado pela promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 1,60% a.m. e 20,98% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 1,84% a.m., com CET anual de 24,83%.
Dessa maneira, estando assinado pela promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual.
In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto.
Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de setembro de 2021, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas.
Verifica-se do contrato (Id. 101397422), assinado pela promovente em 14/09/2021, que os juros remuneratórios contratados foram de 1,60% a.m. e 20,98% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 1,84% a.m., com CET anual de 24,83%.
Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 09/09/2021 a 15/09/2021, variou de 1,00 a.m./12,62% a.a. para a mais baixa (SCANIA BCO S.A.) até 3,39% a.m./ 49,20% a.a. para a mais alta (CLOUDWALK FINANCEIRA S.A.
CFI) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-09-09>).
Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos.
Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. b) Do registro do contrato e da tarifa de avaliação No caso dos autos, a realização do serviço de registro do contrato no órgão de trânsito, especificado no item B.9 (Id. 101397422) do contrato teve valor que não se mostrou excessivo, no montante de R$ 97,42.
Quanto à tarifa de avaliação do bem, a jurisprudência já pacificou ser legítima, salvo se o serviço for comprovadamente não realizado, o que não é o caso destes autos, posto que é ônus que incumbe ao adquirente, nos termos da recente jurisprudência.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOs.
TAXA SUPERIOR À PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL.
NECESSIDADE DE REVISÃO.
REDUÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
RESP Nº 1.578.553/SP.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Não se verificando elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência, uma vez que inexistentes elementos seguros e irrefutáveis da atual suficiência de recursos da demandante para custear as despesas processuais, ainda que de forma reduzida, é de se rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - A restituição em dobro é penalidade que somente incide quando se pressupõe indevida a cobrança por comprovada má-fé ou ao menos violação à boa-fé objetiva, que não reputo presente na hipótese, uma vez que o caso dos autos a abusividade trata apenas de mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). –Não havendo demonstração que os serviços de registro de contrato e de avaliação não foram prestados, reputam-se válidas as cobranças das respectivas tarifas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0846651-74.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO AUTOMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS COBRADOS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
TEMA 247 STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
TEMA 958 STJ.
REGULARIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tema 247 STJ: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. - Tema 958 STJ: “ (…) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. - Regularidade na cobrança das tarifas questionadas (TJPB - 0812750-43.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) c) Do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) É indiscutível que o sujeito passivo das obrigações tributárias é o consumidor, e, portanto, o Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) deve ser pago por ele.
No entanto, o entendimento consolidado no STJ estabelece que as partes podem, sim, convencionar o pagamento do IOF de forma diluída ao longo das parcelas do financiamento, tratando-o como um encargo acessório ao mútuo principal.
Assim, recairão sobre o valor do IOF os encargos contratuais acordados, incluindo os juros do financiamento, o que cria um encargo adicional para o consumidor, mas sem configurar abusividade, pois tal prática é permitida pela legislação e pelas decisões do STJ.
No caso concreto, o valor do IOF foi adiantado pelo banco e incluído no valor total do financiamento, conforme especificado no contrato do autor.
O valor pago pelo autor, no momento da assinatura do contrato, foi devidamente contabilizado como parte do financiamento, com os encargos de juros aplicados sobre ele.
Esse procedimento está em conformidade com o art. 63, I do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da possibilidade de diluição do IOF nos contratos de financiamento, não configurando qualquer irregularidade ou ilegalidade na cobrança realizada. d) Dos Danos Morais No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer ilicitude na conduta da parte ré que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Isso porque não restou comprovada qualquer abusividade nas cláusulas contratuais pactuadas, tampouco irregularidade na cobrança dos encargos contratualmente pre
vistos.
A análise dos autos revela que o contrato foi livremente firmado entre as partes e que os encargos aplicados decorreram de previsão contratual expressa, não havendo indícios de vício de consentimento, prática abusiva ou desrespeito aos direitos do consumidor.
Dessa forma, ausente o ato ilícito, bem como qualquer violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
A cobrança de valores devidos, quando exercida dentro dos limites legais, não configura, por si só, lesão moral indenizável.
Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
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28/05/2025 05:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:41
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIDEONNY CARLOS BARBOSA - CPF: *02.***.*78-97 (AUTOR).
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17/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 21:43
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 22:00
Juntada de Certidão
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11/03/2025 21:54
Expedição de Carta.
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05/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de GIDEONNY CARLOS BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:15
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806718-54.2024.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: GIDEONNY CARLOS BARBOSA.
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, movida por Gideonny Carlos Barbosa em desfavor do Itaú Unibanco S/A, ambos devidamente qualificados.
O autor alega que, ao firmar o contrato de financiamento com a instituição ré, foram cobradas taxas que não foram previamente informadas, como o IOF e a tarifa de avaliação de bem, além de outros encargos que considera abusivos.
Afirma que essas cobranças não foram acordadas verbalmente e que, ao tentar discutir os valores com os prepostos da instituição, foi informado de que, caso não aceitasse as condições, o crédito não seria concedido.
Em razão disso, ajuizou a presente ação com vistas a, liminarmente, determinar à ré que se abstenha de proceder com a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pugnou pela devolução dos valores pagos indevidamente, bem como a reparação por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Despacho determinou que a parte autora apresentasse documentos comprobatórios dos motivos pelos quais faz jus à gratuidade de justiça.
O autor apresentou os referidos documentos. É o relatório.
Decido.
Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie Tutela Provisória de Urgência, prevista no art. 300, do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, não restou demonstrada a probabilidade do direito.
Isso porque o autor parece estar utilizando a presente ação para alcançar um objetivo ilícito, uma vez que ele está ciente de que tramita uma ação de busca e apreensão em relação ao seu veículo (processo nº 0806254-30.2024.8.15.2003, em trâmite na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira), o qual é o mesmo objeto da presente ação revisional.
A contradição entre as declarações feitas nas duas ações sugere que o autor pode estar tentando obter um benefício indevido, utilizando esta ação revisional para prejudicar a ação de busca e apreensão.
Na ação de busca e apreensão, o autor afirmou, ao ser citado, que o veículo estava em Campina Grande-PB, com terceiros, e que não sabia a sua localização.
Nesta ação revisional, por sua vez, o autor declarou que o veículo é sua ferramenta de trabalho, sendo utilizado como motorista de aplicativo.
Essa contradição nas declarações sugere que o autor pode estar tentando se beneficiar de forma indevida, utilizando-se da revisão do contrato como estratégia para atrasar ou prejudicar a execução da busca e apreensão do veículo.
Além disso, a alegação do autor de que as tarifas de registro de contrato e avaliação de bem são abusivas, bem como a questão relacionada ao pagamento do IOF, também carece de fundamento jurídico, uma vez que a cobrança desses valores está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Primeiramente, tanto a tarifa de registro de contrato, referente ao procedimento de registro junto ao DETRAN, quanto a tarifa de avaliação de bem, são legalmente aceitas e amplamente utilizadas em contratos de financiamento de veículos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema 958, já reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, desde que o serviço de fato tenha sido prestado.
Não há nos autos qualquer prova de que o registro não tenha sido realizado junto ao DETRAN, o que sustenta a validade dessa cobrança, afastando a possibilidade de abusividade.
Da mesma forma, a cobrança da tarifa de avaliação de bem é uma prática corriqueira e legítima no contexto do financiamento, visando cobrir os custos da avaliação do veículo oferecido como garantia, e não há qualquer elemento nos autos que demonstre que tal serviço não tenha sido prestado ou que o valor da cobrança seja excessivo.
Além disso, é indiscutível que o sujeito passivo das obrigações tributárias é o consumidor, e, portanto, o Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) deve ser pago por ele.
No entanto, o entendimento consolidado no STJ estabelece que as partes podem, sim, convencionar o pagamento do IOF de forma diluída ao longo das parcelas do financiamento, tratando-o como um encargo acessório ao mútuo principal.
Assim, recairão sobre o valor do IOF os encargos contratuais acordados, incluindo os juros do financiamento, o que cria um encargo adicional para o consumidor, mas sem configurar abusividade, pois tal prática é permitida pela legislação e pelas decisões do STJ.
No caso concreto, o valor do IOF foi adiantado pelo banco e incluído no valor total do financiamento, conforme especificado no contrato do autor.
O valor pago pelo autor, no momento da assinatura do contrato, foi devidamente contabilizado como parte do financiamento, com os encargos de juros aplicados sobre ele.
Esse procedimento está em conformidade com o art. 63, I do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da possibilidade de diluição do IOF nos contratos de financiamento, não configurando qualquer irregularidade ou ilegalidade na cobrança realizada.
Portanto, o autor, ao assinar o contrato de financiamento, leu e concordou com as cláusulas nele contidas, incluindo as tarifas mencionadas.
O autor tinha plena liberdade para analisar as condições contratuais e, caso não estivesse de acordo, poderia ter buscado alternativas com outras instituições financeiras.
O fato de ter assinado o contrato e aceitado as condições estabelecidas, incluindo as tarifas, demonstra que ele tinha consentimento claro e consciente sobre o que estava sendo acordado.
O autor também tinha a opção de não contratar o financiamento com a empresa ré, caso considerasse as condições abusivas ou desfavoráveis, o que reforça a inexistência de probabilidade de direito do autor.
Por fim, não se olvide que a alegação do autor de que a cobrança de juros de 24,83% ao ano é excessiva e não condiz com os limites impostos pelo Banco Central (BACEN) carece de fundamento, uma vez que o confronto com a taxa média do mercado deveria ser realizado com base na taxa praticada à época da contratação, e o autor não se desincumbiu desse ônus.
Embora o BACEN de fato defina limites para as taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras, essas taxas são apenas um parâmetro, e a realidade do mercado financeiro permite que as instituições pratiquem taxas que variam de acordo com o perfil de risco do cliente, o valor e o prazo do financiamento.
POSTO ISSO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência almejada.
Dispenso audiência de conciliação, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de acordo no momento inicial do processo.
Isso posto, determino: 1- Expeça-se ofício ao juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira – Acervo A, remetendo-lhe cópia integral da presente decisão, uma vez que ela possui implicações relevantes na ação que ali tramita sob o nº 0806254-30.2024.8.15.2003, notadamente no que tange à possível litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e prática do crime de desobediência; 2- Intime o Promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se persiste o interesse de agir, sobretudo à vista do fundado receio de que tenha havido litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça por meio do ajuizamento da presente ação.
Decorrido o prazo sem resposta ou com petição pugnando pela desistência da demanda, ao cartório para elaboração de sentença de extinção ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO Se,
por outro lado, persistir interesse de agir: 1- Cite a promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia; 2- Após, caso haja resposta, à impugnação; 3- Posteriormente, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Ultimadas as providências, venham os autos conclusos CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de GIDEONNY CARLOS BARBOSA em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806718-54.2024.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: GIDEONNY CARLOS BARBOSA.
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
DECISÃO Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, o requerente não colaciona NENHUM documento comprovando a alegada hipossuficiência, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que o benefício será indeferido se deixar de apresentar os documentos requisitados nesse despacho.
Silente, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/11/2024 01:13
Decorrido prazo de GIDEONNY CARLOS BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIDEONNY CARLOS BARBOSA (*02.***.*78-97).
-
04/10/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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