TJPB - 0806924-68.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:49
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806924-68.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO AÇÃO DECLARATÓRIA – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos na exordial.
Petição apresentada pelo autor, requerendo a homologação do acordo, celebrado pelas partes, no âmbito extrajudicial – ID: 112830649.
Os termos do acordo encontraM-se assinados pela parte promovente e seu advogado. É o que importa relatar.
DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
A homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, os termos do acordo está assinado por todos os litigantes, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil).
Outrossim, deve prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Acordo extrajudicial celebrado entre as partes – réu que não se encontra representado por advogado – determinação de regularização da representação processual para homologação do acordo – Desnecessidade – Acordo celebrado entre partes capazes, relativo a direito disponível – Possibilidade de homologação com a presença do patrono de uma das partes – precedentes do STJ e desta Corte – Decisão reformada– RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2341555-84.2023.8.26.0000 Tatuí, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 18/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA BANCÁRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA SUPRESSÃO SUPERVENIENTE DE OBJETO.
ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE.
NÃO HÁ ÓBICE PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, QUANDO SE TRATAR DE DIREITO DISPONÍVEL, SOMENTE PELO FATO DE UMA DAS PARTES NÃO ESTAR REPRESENTADA EM JUÍZO POR ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PARTES CAPAZES PARA REALIZAR NEGÓCIOS JURÍDICOS.
O ARTIGO 107 DO CÓDIGO CIVIL CONSAGRA O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS, TENDO OS NEGÓCIOS JURÍDICOS, EM TESE, FORMA LIVRE E NÃO SOLENE.
ALÉM DISSO, NA HIPÓTESE APRESENTADA NÃO SE EVIDENCIA NENHUMA CONTRARIEDADE AO PREVISTO NO ARTIGO 104 DO CC, POIS, AO QUE CONSTA, TRATA-SE DE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS, PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DETERMINADO, NÃO SENDO A FORMA ESCOLHIDA PROIBIDA EM LEI.
A TRANSAÇÃO, NEGÓGIO JURÍDICO DE DIREITO MATERIAL, PRESCINDE DA PRESENÇA DE ADVOGADO PARA QUE SEJA CONSIDERADA VÁLIDA E EFICAZ, ASSIM COMO NÃO SE EXIGE A PRESENÇA DE ADVOGADO DE LADO A LADO PARA QUE SEJA HOMOLOGADA EM JUÍZO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO PROSSIGA NO FEITO COM VISTA À HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO, SEM A EXIGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE RÉ POR ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0805130-88.2023.8.19.0207 202400130528, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 03/05/2024) AÇÃO DE COBRANÇA – Acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem assistência de advogado – Pedido de homologação judicial previamente à prolação de sentença, trazido aos autos pelo patrono do autor – Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, consignando a falta de interesse de agir – Irresignação do autor, pretendendo a homologação do acordo – Presença do interesse de agir, com a homologação da transação, para a formação de título executivo judicial, com espeque no art. 515, III, do Código de Processo Civil - Ausência de participação de advogados, ademais, que não invalida o acordo, por se tratar de negócio jurídico celebrado entre pessoas capazes e que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis – Réu que, ademais, não apontou qualquer mácula apta a invalidação do acordo extrajudicial – Necessidade de homologação do acordo, extinguindo-se o feito com resolução de mérito – Sentença reformada – Recurso provido, para homologar a transação e extinguir o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011464-19.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 28/07/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Ademais, a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Homologo a renúncia do prazo recursal.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/08/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:53
Homologada a Transação
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19/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 14:56
Determinada diligência
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25/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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31/05/2025 07:50
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:05
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/02/2025 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 24/02/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/02/2025 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 07:13
Juntada de Certidão
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08/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 06:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806924-68.2024.8.15.2003 AUTOR: FRANCISCA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL movida por FRANCISCA COSTA em face de BANCO BRADESCO.
Alega a autora que é idosa e recebe pouco mais de um salário mínimo.
Afirma que o promovido indevidamente realizou dois empréstimos na sua conta sem autorização, confiscando o valor da sua conta e em seguida procedendo com descontos mensais após contato da intitulada cobrança “fone fácil”.
Assim alega que foi vítima de fraude, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição do indébito e danos morais.
Determinada a Emenda a Inicial (ID: 102194162), a autora apresentou petição (Id. 103059100). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada. - Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/11/2024 10:55
Recebidos os autos.
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05/11/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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05/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:10
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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05/11/2024 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA COSTA - CPF: *01.***.*58-87 (AUTOR).
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04/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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01/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
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12/10/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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