TJPB - 0806952-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 17:23
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 04:10
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO LINS NEVES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ANDERSON FABRICIO MEDEIROS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:33
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806952-76.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Turismo, Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ANDERSON FABRICIO MEDEIROS DA SILVA, THIAGO BRUNO LINS NEVES Advogado do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE ALMEIDA DE SOUSA - SP454155 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis para satisfação do débito.
Intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52, que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
ISTO POSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
26/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO LINS NEVES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de ANDERSON FABRICIO MEDEIROS DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO LINS NEVES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de ANDERSON FABRICIO MEDEIROS DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:12
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 03:36
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO LINS NEVES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ANDERSON FABRICIO MEDEIROS DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 22:17
Indeferido o pedido de ANDERSON FABRICIO MEDEIROS DA SILVA - CPF: *50.***.*36-55 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO LINS NEVES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ANDERSON FABRICIO MEDEIROS DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 05:07
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ANDERSON FABRICIO MEDEIROS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO LINS NEVES em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:39
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806952-76.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Turismo] EXEQUENTE: ANDERSON FABRICIO MEDEIROS DA SILVA, THIAGO BRUNO LINS NEVES Advogado do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE ALMEIDA DE SOUSA - SP454155 Advogado do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE ALMEIDA DE SOUSA - SP454155 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO Trata-se de Exceção de pré-executividade (ID 98126935) oposta pelo executado, onde este desenvolve, quanto à ilegalidade da penhora sobre os bens listados pelo Oficial de Justiça conforme certidão de ID 121063803 em decorrência da existência de Ações Civis Públicas Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial do da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Na argumentação, este sustenta, sumariamente, que, com base no Tema Repetitivo 589 do STJ, o qual firmou a tese “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do art. 104 do CDC, tem-se: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Ainda, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça nesta seara, de forma a reconhecer, quanto à aplicação do art. 104 do CDC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
RIO MADEIRA.
PESCADORES.
CONEXÃO.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO REPARATÓRIA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RISCO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REGISTRO DE PESCADOR.
QUESTÃO DE MÉRITO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada. 2.
A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos. 3.
A efetiva comprovação do direito dos agravados à indenização pleiteada, em razão da profissão exercida, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa.
Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não afasta a orientação desta Corte de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. 4. "Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 776.762/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.) O que deve ser observado no presente caso é que a existência de ação coletiva sob matéria semelhante de nada impede que o autor ingresse com ação individual.
Na verdade, a opção pelo autor de ingressar com a ação individual gerará para este uma decisão de efeito inter partes, não podendo este ser beneficiado ou prejudicado pela decisão erga omnes da ação coletiva.
Nesse sentido, sendo uma opção pessoal do autor ingressar com ação individual, este abdica do seu direito de beneficiar-se da decisão da ação coletiva, tendo, para si, uma resolução individual da demanda.
Ainda, ressalta-se que, no atual estágio do processo, em que já houve a penhora de bens capazes de satisfazer a dívida, a suspensão do processo até que haja o julgamento da ação coletiva traria mais prejuízos que benefícios ao direito das partes e à celeridade processual.
ISTO POSTO, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada, reconhecendo a possibilidade de seguimento da ação individual mesmo ante a existência de ação coletiva de matéria semelhante.
Publicações e registros eletrônicos.
Intime-se as partes desta decisão.
Transitado em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 08:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de ANDERSON FABRICIO MEDEIROS DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO LINS NEVES em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO LINS NEVES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDERSON FABRICIO MEDEIROS DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0806952-76.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ANDERSON FABRICIO MEDEIROS DA SILVA, THIAGO BRUNO LINS NEVES RÉU: EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:" Intime-se a parte exequente para, no prazo legal, apresentar manifestação acerca da Exceção de Pré-executividade de ID 98126935." JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0806952-76.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ANDERSON FABRICIO MEDEIROS DA SILVA, THIAGO BRUNO LINS NEVES RÉU: EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Com a juntada da referida precatória, intime-se a parte exequente para, no prazo legal, apresentar manifestação acerca da exceção de pré-executividade de ID 98126935.
JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/11/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:15
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO LINS NEVES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDERSON FABRICIO MEDEIROS DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:28
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO LINS NEVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:18
Decorrido prazo de ANDERSON FABRICIO MEDEIROS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO LINS NEVES em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de ANDERSON FABRICIO MEDEIROS DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:54
Juntada de Carta precatória
-
07/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:55
Indeferido o pedido de ANDERSON FABRICIO MEDEIROS DA SILVA - CPF: *50.***.*36-55 (EXEQUENTE)
-
25/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 21:49
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 13:15
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
22/08/2023 01:12
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO LINS NEVES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDERSON FABRICIO MEDEIROS DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:59
Juntada de Projeto de sentença
-
06/07/2023 09:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/07/2023 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/07/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/07/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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