TJPB - 0819693-37.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de SANGELA ROSELANE LINS DA CUNHA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0819693-37.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de dilação de prazo, uma vez que a autora peticionou no último dia do prazo, logo, já poderia ter pleiteado o que entendia de direito.
Intime-se.
Após, voltem os autos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito -
16/01/2025 18:05
Indeferido o pedido de SANGELA ROSELANE LINS DA CUNHA - CPF: *34.***.*81-44 (AUTOR)
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09/01/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 22:54
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0819693-37.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial, a fim de comprovar a ocorrência de vícios construtivos em seu imóvel, a saber: infiltrações, rachaduras, fissuras, mofo em parede das janelas pela ausência de peitoral com pingadeiras, ausência de vergas e contra vergas em portas e janelas, ausência de DR – Disjuntor Residual, problemas elétricos e hidro sanitárias, ausência de impermeabilização, uso de materiais diversos dos especificados e de baixíssima qualidade, como na porta de entrada, portas e caixas de portas dos banheiros, entre outros, conforme descrito na petição inicial.
Ocorre que, do contrato celebrado entre as partes, acostado no Id 90591684, constam na ‘Cláusula Décima Sétima - Danos Físicos no Imóvel’, §§ 1º e 3º, que: Assim, dos vícios construtivos narrados na exordial, não se entende que eles tenham sido causados de fatores externos, como incêndio, explosão, inundação, alagamento, desmoronamento parcial ou total, desde que causado por forças ou agentes externos, e/ou ventos fortes ou granizos, como exige o contrato entabulado entre as partes no seu parágrafo primeiro.
Além disso, o parágrafo terceiro da mencionada cláusula exclui da cobertura os danos decorrentes de uso e desgaste do imóvel, verificados em razão do decurso do tempo e utilização da coisa.
Nesse sentido, ainda que realizada a perícia no imóvel objeto desta ação e constatados os vícios apontados na petição inicial, os vícios construtivos, não decorrentes de fatores externos, não possuem cobertura contratual.
Assim, indefiro o pedido de prova pericial, pleiteado pela parte promovente.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito -
25/10/2024 11:44
Indeferido o pedido de SANGELA ROSELANE LINS DA CUNHA - CPF: *34.***.*81-44 (AUTOR)
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12/08/2024 08:21
Conclusos para decisão
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12/08/2024 08:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/08/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 20:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 22:15
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:30
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A (REU) e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-50 (REU)
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22/04/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANGELA ROSELANE LINS DA CUNHA - CPF: *34.***.*81-44 (AUTOR).
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24/02/2024 16:14
Conclusos para decisão
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22/02/2024 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 07:28
Conclusos para despacho
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30/10/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 07:31
Conclusos para despacho
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27/09/2023 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:46
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
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17/08/2023 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 08:09
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 22:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/06/2023 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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