TJPB - 0807518-82.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 20:54
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE VITAL ALVES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:04
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE VITAL ALVES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 103787311, EM 05 DIAS. -
14/12/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE VITAL ALVES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE VITAL ALVES DA SILVA - CPF: *15.***.*37-68 (AUTOR)
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14/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0807518-82.2024.8.15.2003; CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32); [Bancários] AUTOR: JOSE VITAL ALVES DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica.
Do mesmo modo, também observo que o comprovante de residência juntado ao feito não se encontra em nome da promovente, razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/11/2024 19:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/11/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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