TJPB - 0847205-72.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/06/2025 18:03 Baixa Definitiva 
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                                            21/06/2025 18:03 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            21/06/2025 17:36 Transitado em Julgado em 17/06/2025 
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                                            27/05/2025 11:05 Sentença confirmada 
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                                            27/05/2025 11:05 Conhecido o recurso de UANDESON PEREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*89-95 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            27/05/2025 11:05 Voto do relator proferido 
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                                            26/05/2025 21:03 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/04/2025 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 12:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/02/2025 00:12 Decorrido prazo de UANDESON PEREIRA DA SILVA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:11 Decorrido prazo de JESSICA MARCELINO GUEDES em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:01 Decorrido prazo de UANDESON PEREIRA DA SILVA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:01 Decorrido prazo de JESSICA MARCELINO GUEDES em 25/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 00:08 Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            17/01/2025 14:42 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            17/01/2025 14:42 Determinada diligência 
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                                            17/01/2025 14:42 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            14/01/2025 13:17 Conclusos para despacho 
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                                            14/01/2025 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            14/01/2025 13:11 Recebidos os autos 
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                                            14/01/2025 13:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/01/2025 13:11 Distribuído por sorteio 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847205-72.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: UANDESON PEREIRA DA SILVA, JESSICA MARCELINO GUEDES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 No entanto, objetivando melhor fundamentar o projeto, deve ser ressaltado que não há notícias de que os defeitos não tenham sido sanados.
 
 A empresa ré informou que os autores não estão mais na posse e propriedade do veículo, e que ocorreu a perda total em razão de sinistro ocorrido durante a tramitação do processo.
 
 Ambas as alegações não foram impugnadas pelos autores.
 
 Por fim, quanto ao pagamento do seguro, cuja apólice foi trazida ao processo, é sabido que, na troca por outro veículo, poderá ser solicitado endosso para garantia do novo bem adquirido, o que afasta a obrigação da réu em ressarcir tal valor.
 
 No mais, o projeto permanecerá como lançado.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
 
 Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
 
 Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
 
 Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
 
 Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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