TJPB - 0801063-04.2020.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA SONHA RAMALHO em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BB em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA SONHA RAMALHO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0801063-04.2020.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: MARIA SONHA RAMALHO Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU: BB Advogados do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DECISÃO
Vistos.
DA PROVA PERICIAL DEFIRO a prova pericial.
NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de “Bancária / Cálculos Financeiros” (art. 156, § 1º, CPC), Wilson Roberto Barbosa Medeiros, perito contador, celular (83) 98772-0808, e-mail [email protected].
ADVIRTO que, uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz.
ARBITRO o valor dos honorários em R$2.000,00 (dois mil reais) a ser pago pela parte ré.
Denoto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo a não produção da prova pericial implicará na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados da parte autora. 1) INTIMEM-SE sucessivamente as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil: “Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.” (Código de Processo Civil) No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial. 2) Transcorrido o prazo, INCLUA-SE, no PJe como terceiro(a) interessado(a), o(a) perito(a) e INTIME-O(A) pelo PJe, pelo celular e por e-mail para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o laudo pericial a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 5) Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC): “Art. 477. ('omissis') §1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.” (Código de Processo Civil) 6) Não existindo pedidos de esclarecimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) perito(a) dos honorários periciais. 7) Por fim, FAÇA-SE conclusão.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
06/11/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/11/2024 15:41
Nomeado perito
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19/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de BB em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 00:51
Decorrido prazo de BB em 04/07/2022 23:59.
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06/06/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:14
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
25/02/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 02:43
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 06:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2021 01:28
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 15/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 18:58
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 01:55
Decorrido prazo de BB em 12/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 08:51
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2021 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 08:48
Juntada de diligência
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18/05/2021 14:38
Expedição de Mandado.
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16/05/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2021 08:09
Conclusos para despacho
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06/03/2021 08:08
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2021 17:41
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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03/02/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA SONHA RAMALHO - CPF: *26.***.*94-68 (AUTOR).
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06/12/2020 14:21
Conclusos para decisão
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16/11/2020 10:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/10/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2020 13:58
Outras Decisões
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09/10/2020 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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