TJPB - 0868594-16.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0868594-16.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: LUZIA EUNICE DOS SANTOS SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: IASCARA ROSANDRA FERREIRA TAVARES - PB14564-A RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Ab initio, cumpre esclarecer que se discute nos autos não o mero valor de desconto realizado em benefício previdenciário, mas a autorização destes, processo que perpassa inegavelmente pelo órgão previdenciário nacional, qual seja, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O INSS é o agente autorizador e executor dos descontos questionados, sendo certo que a ocorrência é precedida da verificação da legitimidade da declaração de vontade do beneficiário, conforme dispõe o artigo 6º da Lei 10.820/2003 Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. § 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias. §2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. [...] A despeito do que consta no §2º do artigo supra, entendo que a autorização indevida dos descontos por falha da entidade conduz à autarquia a responsabilidade pelos fatos denunciados, e, portanto, a legitimidade passiva ad causam.
Pontuo, também, que a Instrução Normativa nº 625/2022, do INSS, determina que os descontos em benefício previdenciário destinados às mensalidades de associações de aposentados só podem ser operados se houver o reconhecimento legal da entidade destinatária e a prévia autorização do filiado: Art. 625.
O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: [...] VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos §§ 1º ao 1º-I do art. 154 do RPS. [...] Assim, em virtude de sua legitimidade passiva ad causam do INSS, a sua inclusão ao polo passivo na demanda é medida que se impõe.
Nesse condão, colaciono julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2.
Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3 .
Agravo interno desprovido.] (STJ - AgInt no REsp: 1.386.897/RS, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) (Grifo nosso!) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES. 1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.335.598/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 24/9/2015.) (Grifo nosso!) Em igual entendimento, observem-se os seguintes precedentes dos Tribunais Regionais Federais: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
LEGITIMIDADE. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2.
Há litisconsórcio necessário em demanda em que se cuida de examinar a ocorrência, ou não, de responsabilidade solidária entre os apontados réus (banco provado e INSS), no que diz respeito aos atos de contratação de empréstimo bancário e aos descontos do benefício previdenciário, todos sem a anuência do segurado, visto que os fatos que dão origem ao alegado direito (causa de pedir) de reparação são os mesmos.
Ademais, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las, distribuindo-as na proporção do eventual dano.
Assim, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, resta prorrogada a competência absoluta do Juízo Federal. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. (TRF4, AG 5030164-73.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PENSIONISTA.
SEGURADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PREVISÃO LEGAL.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. [...] 8.
Quanto à responsabilidade do INSS em relação ao dano causado, tem-se que, em regra, a Administração Pública não pode assumir a responsabilidade pelas dívidas de natureza pecuniária assumidas pelo pensionista/segurado junto ao banco.
No entanto, no caso concreto, a parte apelada não contraiu o empréstimo em questão, e os descontos foram realizados pela autarquia sem expressa autorização da parte recorrida, contrariando o que prevê o Decreto 8.690/2016, art. 4º, § 1º : "As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado". 9.
O STJ entende que o INSS deve figurar no polo passivo de demanda que verse sobre empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado, visto que é o órgão responsável por reter e repassar os valores autorizados pelos beneficiários: (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020 .). (AgRg no REsp n. 1.370 .441/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.). 10.
Sobre a aplicação da Lei 10 .820/2003, o artigo 6º, caput, traz a regra da autorização para que o INSS proceda aos descontos em relação aos empréstimos consignados, de forma irrevogável e irretratável.
O texto elenca os procedimentos que a autarquia pode adotar (§ 1º), indica as responsabilidades (§ 2º), e veda ao titular do benefício a realização de qualquer operação ou solicitação de alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização. 11.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art . 37, § 6º, da Constituição Federal. 12.
Tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na apreciação do Tema 183. [...] (PROCESSO: 08000084720214058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2024) [...].(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0815793-45.2022.4 .05.8100, Relator.: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 27/02/2024, 6ª TURMA) (Grifo nosso!) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
Legitimidade passiva do INSS.
O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que detém a obrigação de verificar a idoneidade formal da associação e a existência de autorização do segurado para os descontos no benefício previdenciário, conforme o artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/1991.
A responsabilidade do INSS é subsidiária, conforme o entendimento firmado no tema 183 da turma nacional de uniformização (tnu), aplicando-se em casos de descontos indevidos realizados por entidades distintas do banco responsável pelo pagamento do benefício.
A ausência de comprovante de autorização por parte da associação ré enseja a devolução dos valores indevidamente descontados, mas não se configura dano moral, por não ter sido comprovada a repercussão nos direitos de personalidade da autora, conforme precedentes do STJ.
Responsabilidade subsidiária.
Inexistência de dano moral.
Parcial procedência do pedido. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 5000181-18.2024.4.03.6316; Oitava Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel.
Des.
Fed.
Márcio Rached Millani; Data 17/06/2025) No mais, acresço ementário de recente acórdão da Turma Recursal de Campina Grande, sob a relatoria do Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, quando do julgamento da Ação nº 0877345-89.2024.8.15.2001: Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
Provimento do recurso.
I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual.
III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso.
Encerrada a discussão acerca da legitimidade do INSS para estar no polo passivo da demanda, suscito a incompetência absoluta desta Turma Recursal, por não haver previsão para o julgamento de ente público federal nas leis de regência dos Juizados Especiais Estaduais.
Nesse sentido segue a Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais): Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. [...] Ainda, a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estaduais): Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Ressalto que é perfeitamente possível a declaração da incompetência absoluta de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, apreciável sem a necessidade de arguição das partes, como previsto no artigo 64, I, do CPC.
Pelo exposto, reconheço, ex officio, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Estaduais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Por fim, julgo prejudicado o recurso inominado interposto. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 14 e 21 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
14/08/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:43
Expedição de Carta.
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06/08/2025 06:52
Prejudicado o recurso
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06/08/2025 06:52
Voto do relator proferido
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31/07/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA EUNICE DOS SANTOS SOARES - CPF: *52.***.*85-49 (RECORRENTE).
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26/06/2025 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2025 11:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:03
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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