TJPB - 0800339-87.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/06/2025 23:23
Conclusos para despacho
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31/05/2025 06:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE AROEIRAS em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2025 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:23
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE AROEIRAS em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800339-87.2023.8.15.0401 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: CRISTIANA DA SILVA MACEDO REU: MUNICÍPIO DE AROEIRAS S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Servidora pública no cargo de Técnica em Enfermagem.
Jornada de trabalho reduzida.
Remuneração inferior ao salário mínimo.
Impossibilidade.
Arts. 7º, IV e XIII, ART. 39, § 3º da CF/88.
Tema 900, STF.
Adicional de insalubridade.
EC nº 19/98.
Supressão dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos.
Inaplicabilidade da norma celetista.
Legislação municipal genérica.
Vedação ao judiciário quanto aos percentuais incidentes.
Procedência parcial.
Vistos etc.
I - Relatório dispensado[1].
Passo a decidir. 1.
Da impugnação É cediço que em sede de Juizado Especial inexiste previsão de despesas processuais no âmbito da 1ª instância (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55), salvo por litigância de má-fé.
Inexiste, in casu, concessão da gratuidade ao autor.
Destarte, tal pedido somente será apreciado por ocasião de eventual interposição de recurso, razão pela qual rejeito a impugnação. 2.
Do mérito Alega que é servidora pública municipal, admitida em 04/01/2021, no cargo de técnica em enfermagem, vinculada ao município pelo regime estatutário, exercendo o seu trabalho em ambiente hospitalar, com grande fluxo e movimentação de pessoas enfermas, com perigo de contágio de doenças Narra que exerce o seu cargo, percebendo mensalmente valor abaixo do salário mínimo.
Além disso, sustenta que durante o período de 01/04/2022 até o ajuizamento da ação labora em condições insalubres, sem que lhe tenha sido pago qualquer adicional de insalubridade.
Requer a condenação do réu ao pagamento da diferença salarial devida em relação ao salário mínimo nacional vigente, bem como ao adicional de insalubridade, a ser implementado em folha de pagamento, bem como, do valor retroativo.
Contestação apresentada pelo município promovido (ID 79560899), na qual impugna, inicialmente, a gratuidade processual; e no mérito, que o(a) reclamante percebe a sua remuneração de acordo com os plantões trabalhados e, com relação ao reajuste, a Edilidade está adstrita ao princípio da legalidade, de maneira que tem que existir previsão legal nesse sentido, sem mencionar a responsabilidade fiscal.
Por fim, relação ao adicional de insalubridade, apoia-se no entendimento dos tribunais no sentido de que deve haver lei municipal que regulamente as atividades insalubres e preveja o percentual a ser pago aos servidores, pugnando assim pela improcedência dos pedidos.
Consta dos autos que a promovente pertence aos quadros de servidores públicos do Município de Aroeiras e desempenha o cargo de técnico em enfermagem, percebendo valor inferior ao salário mínimo, sem qualquer adicional de insalubridade.
Por isso, entende que tem direito à percepção de salário não inferior ao salário mínimo vigente, apesar da jornada reduzida, bem como ao adicional de insalubridade.
Primeiramente, cumpre analisar o direito da autora receber salário não inferior ao mínimo e de ser ressarcida dos valores pagos a menor pela edilidade, em razão da impossibilidade de pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo.
O direito ao recebimento de salário não inferior ao mínimo legal é constitucionalmente garantido aos servidores públicos (art. 39, § 3º da CF/88), independentemente de previsão de carga horária no edital do concurso, de ato administrativo fixando remuneração proporcional à jornada trabalhada ou previsão no regime jurídico dos servidores municipais, tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição Federal.
Assim, quanto às diferenças salariais, a CF prevê expressamente o direito do servidor público de receber o salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, consoante art. 7º, inciso IV c/c art. 39, § 3º da CF/88 , sendo esta garantia uma das mais importantes e necessárias à tranquilidade e à segurança do servidor público.
Vejamos o teor dos aludidos dispositivos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e à de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário e higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. (...) Art 39, § 3º: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Assim, torna-se irrelevante a existência de uma norma infraconstitucional no âmbito federal, estadual ou municipal, estabelecendo a possibilidade de um servidor público ser remunerado em patamar inferior a um salário-mínimo, eis que esta norma padece de inconstitucionalidade.
Outrossim, descabe totalmente a alegação de que a norma constitucional albergaria o chamado salário-mínimo proporcional, atrelando-o ao total de horas efetivamente laboradas por cada funcionário público, uma vez que não há vinculação entre o percebimento do salário-mínimo às oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais estabelecidas na Constituição como jornada máxima de trabalho.
Ressalte-se que a matéria restou pacificada no recentíssimo julgado do STF, em sede de Recurso Extraordinário no. 964659/RS com repercussão geral, no qual se apreciou o Tema 900, tendo sido fixada a seguinte tese: “É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”.
Vejamos: “Direito Constitucional e Administrativo.
Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade.
Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF.
Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Recurso extraordinário provido. 1.
O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2.
Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da Republica, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3.
Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”. (STF - RE: 964659 RS, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022). É imperioso, portanto, reconhecer o direito de a promovente perceber remuneração não inferior ao salário mínimo nacional, independente da carga horária desempenhada.
No mais, passo à análise da pretensão à percepção do adicional de insalubridade.
A Constituição da República, em seu artigo 7º, XXIII, estabeleceu como direito social do cidadão a percepção do “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
Por sua vez, a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, em seu artigo 189, define o conceito de atividade insalubre ao dispor que: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos”.
Com a entrada em vigor da EC n. 19/98, o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, pela nova redação dada ao § 3º, do artigo 39, da Constituição da República.
Todavia, inexiste óbice para a concessão da respectiva vantagem em favor do servidor público, desde que haja previsão infraconstitucional para tanto.
Ainda que o servidor público possa estar trabalhando em ambiente insalubre, o pagamento do respectivo adicional poderá ser deferido se houver Lei devidamente regulamentada que o preveja, já que, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98 ao artigo 39, § 3º, da CR, tal vantagem deixou de ser um dos direitos sociais do servidor público.
A Lei Complementar Municipal n. 01/1997 trata do adicional de insalubridade nos seguintes termos: Art. 61.
Além do vencimento e das vantagens prevista em lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações: […] IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Art. 68.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 70.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
De acordo com a norma de regência, os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contrato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, têm direito a um adicional calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, cuja vantagem depende da elaboração de laudo ambiental a ser realizado pelo órgão competente, relacionando quais atividades serão consideradas insalubres, assim como o respectivo grau de risco, além de regulamentação por meio de legislação municipal específica.
Na espécie, mesmo tivesse sido elaborado Laudo Técnico Pericial atestando que a promovente exerce atividade insalubre, é certo que referida prova é insuficiente para a solução da controvérsia, pois a Lei Complementar Municipal n. 01/1997 prevê de forma genérica o pagamento do adicional de insalubridade, sendo imprescindível a elaboração de laudo ambiental a ser realizado por órgão público, bem como uma regulamentação específica dispondo sobre cargos a serem abrangidos pelo adicional de insalubridade e os percentuais mínimo, médio e máximo para fins de quantificação do pagamento.
Nesse sentido, eis os arestos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI MUNICIPAL.
PREVISÃO GENÉRICA.
OMISSÃO QUANTO AOS CARGOS E PERCENTUAIS A SEREM PAGOS.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda." (TJPB; Ap-RN 0001093-13.2012.815.0251; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 22/10/2014; Pág. 10).
Embora exista previsão do referido benefício no Estatuto dos Servidores do Município de Mari, em seu art. 58, tal regulamentação apresenta-se de forma genérica, referindo-se a todos os servidores públicos municipais, bem como não descrevendo as atividades consideradas insalubres e os critérios para fixação dos percentuais devidos a título de tal gratificação, daí porque inviável o acolhimento da pretensão inaugural. (TJ-PB 00008375220158150611 PB, Relator: JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, Data de Julgamento: 04/12/2018, 4ª Câmara Especializada Cível).
Agravo interno.
Ação ordinária.
Procedência.
Apelação cível.
Adicional de insalubridade.
Município de Brejo dos Santos.
Ausência de previsão específica em lei local.
Impossibilidade de concessão.
Observância ao princípio da legalidade.
Incidência da súmula nº 42 do TJPB.
Manutenção da decisão monocrática.
Desprovimento do agravo interno. - Não havendo previsão legal dos elementos indispensáveis à concessão do adicional de insalubridade, como o seu percentual e sua base de cálculo, não se pode aplicar supletivamente a legislação trabalhista, a estadual ou a federal, relativa a servidores públicos, se não houver dispositivo legal no âmbito municipal que o autorize. - Súmula nº 42 do TJPB: O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. - Agravo interno não provido.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010653620218150141, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível).
Com efeito, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer os percentuais incidentes sobre os graus de insalubridade, aplicando, por analogia, as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
Não se pode falar em aplicação analógica da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que, na seara administrativa, prevalece a observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), de modo que a Administração Pública tem sua atuação adstrita ao que a Lei determina.
Não havendo nos autos prova da existência de ato normativo regulamentando a concessão do adicional de insalubridade, não cabe ao Judiciário fazê-lo. É defeso, no âmbito judicial, atuar como legislador positivo, criando normas ou exceções que a própria lei não contempla.
A Administração Pública se sujeita aos mandamentos da lei, conforme preceitua o Princípio da Legalidade (artigo 37, 'caput', da CR/88), informador de sua atuação.
Se a lei é a única fonte geradora de direitos atinentes ao exercício de função pública, a sua ausência atribuindo ao promovente o direito à percepção de adicional por trabalhar em ambiente insalubre não lhe confere o reconhecimento desse direito.
Forçoso admitir que inexistindo norma que regulamenta a lei que estabelece de forma genérica a concessão do adicional de insalubridade, a fim de apurar a subsunção da situação fática vivida pela parte promovente no exercício de suas atividades à previsão legal, não tem ela direito à percepção da vantagem correspondente.
Finalmente, registra-se, até mesmo para evitar a oposição de embargos de declaração: que os arts. 7°, inciso XXIII, e 39,§ 3°, da Constituição Federal não foram violados no presente julgamento.
Em verdade, cada um deles, ainda que implicitamente, mereceu a apreciação adequada.
II - DISPOSITIVO Posto isso, pela fundamentação expendida e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial a fim de condenar o Município de Aroeiras/PB a proceder à correção da remuneração da autora, observando-se o salário mínimo legal vigente, independentemente da jornada trabalhada, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidas em relação ao período de 04/01/2021 a janeiro/2023, ou seja, até a implementação da correção.
A incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), a partir do inadimplemento.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, §3°, III, do CPC.
Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, após o decurso de 20 dias sem nenhum requerimento das partes, arquive-se o feito.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, em permanecendo o conteúdo desta decisão, intime-se a parte autora (meio eletrônico) para executar o julgado, arquivando-se caso não dê o impulso necessário em 20 (vinte) dias.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] Inteligência do art. 38 da Lei N° 9.099/95. -
05/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:29
Decorrido prazo de VINICIUS LUCIO DE ANDRADE em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:17
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de CRISTIANA DA SILVA MACEDO em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:32
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2023 15:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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21/08/2023 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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13/07/2023 17:31
Recebidos os autos.
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13/07/2023 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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01/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:55
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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